ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CASO DE MERA IDENTIFICAÇÃO POR PESSOA QUE JÁ CONHECIA O AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E JUDICIALIZADAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERROGATÓRIO REALIZADO EM CONJUNTO. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada reconheceu que não houve reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, mas mera identificação por pessoa que já conhecia o agravante, além de robusto conjunto probatório autônomo e colhido sob contraditório, apto a corroborar a autoria. A revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. O interrogatório realizado em conjunto não autoriza a decretação de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. A alegação genérica de nulidade absoluta, desacompanhada de prova do gravame, não supera as conclusões das instâncias ordinárias.<br>3. Não há ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP quando a condenação se funda em provas judicializadas, sendo legítima a utilização conjunta de elementos informativos da investigação corroborados em juízo.<br>4. O agravo regimental limitou-se a pretender nova valoração do acervo probatório, sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ODIVAM ROBERTO MUNIZ DA SILVA contra decisão que, nos autos do agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (AREsp n. 3075667/SC).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 14 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, arguindo nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, nulidade do interrogatório por realização conjunta na presença dos corréus, insuficiência probatória e atipicidade da conduta.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 830/831):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO CONTRA IDOSO (CP, ART. 171, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.<br>(1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACUSADO ODIVAM (1.1) AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO NEGATIVADA NA PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (1.2) TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA FALTA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO SUBMETIDO PREVIAMENTE PERANTE O JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS.<br>(2) PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO QUE VEICULA MERAS RECOMENDAÇÕES AO PROCEDIMENTO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS. (2.2) NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ODIVAM POR TER SIDO REALIZADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS CORRÉUS. INVIABILIDADE. DEFESAS QUE NÃO SE MANIFESTARAM CONTRÁRIAS NO MOMENTO OPORTUNO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.<br>(3) MÉRITO. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNICA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELA PALAVRA E RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INFORMANTES E POR PROVA DOCUMENTAL.<br>(4) DOSIMETRIA. ACUSADO ODIVAM. PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 4º DO ART. 171 DO CP. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA E INTEGRANTE DO TIPO. COMUNICABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 30 DO CP.<br>(5) PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. (5.1) DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA CULPABILIDADE DO ACUSADO MILTON POR PRATICAR O DELITO ENQUANTO EXECUTAVA PENA. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO CRIME EM RAZÃO DO PREJUÍZO DE ELEVADA MONTA SOFRIDO PELA VÍTIMA (R$ 200.000,00). (5.2). REINCIDÊNCIA DO ACUSADO MILTON. MANUTENÇÃO. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES QUE DENOTAM A REFERIDA AGRAVANTE E INCIDÊNCIA CHANCELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Contra esse julgado foram opostos embargos de declaração, rejeitados sob a ementa:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DIANTE DO EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS (e-STJ fl. 848).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, indicando violação aos arts. 226, II, e 564, IV, do CPP, aos arts. 191 e 210 do CPP e ao art. 156 do CPP.<br>O recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido pela decisão agravada, que assentou, em síntese, a existência de provas independentes aptas a corroborar a autoria, a natureza de mera identificação por pessoa que já conhecia o agravante, a ausência de prejuízo no interrogatório conjunto e a inviabilidade de reexame fático-probatório na via especial.<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226, II, do CPP, afirmando contaminação probatória na origem e inexistência de provas autônomas de autoria; aduz nulidade absoluta do interrogatório realizado em conjunto, por afronta aos arts. 191 e 210 do CPP, dispensando demonstração de prejuízo; e aponta ofensa aos arts. 156 e 155 do CPP, por suposta condenação baseada exclusivamente em depoimento de informante e "testemunha de ouvir dizer", rechaçando a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1000/1003).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental; a apresentação em mesa na Turma, em caso de retratação negativa; e a reforma da decisão para conhecimento integral e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1003/1004).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CASO DE MERA IDENTIFICAÇÃO POR PESSOA QUE JÁ CONHECIA O AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E JUDICIALIZADAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERROGATÓRIO REALIZADO EM CONJUNTO. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada reconheceu que não houve reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, mas mera identificação por pessoa que já conhecia o agravante, além de robusto conjunto probatório autônomo e colhido sob contraditório, apto a corroborar a autoria. A revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. O interrogatório realizado em conjunto não autoriza a decretação de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. A alegação genérica de nulidade absoluta, desacompanhada de prova do gravame, não supera as conclusões das instâncias ordinárias.<br>3. Não há ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP quando a condenação se funda em provas judicializadas, sendo legítima a utilização conjunta de elementos informativos da investigação corroborados em juízo.<br>4. O agravo regimental limitou-se a pretender nova valoração do acervo probatório, sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ressaltando, de um lado, a higidez do conjunto probatório formado por elementos independentes e judicializados e, de outro, que, no ponto específico, não houve reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, mas mera identificação por pessoa que já conhecia o agravante, circunstância que afasta a necessidade de observância das formalidades do referido dispositivo (e-STJ fls. 985/986).<br>Nessa linha, o acórdão estadual assentou que "não se tratava de um reconhecimento propriamente dito, mas de uma situação em que a informante indicou quem foi o agente  porque "ela já conhecia Odivam (frequentavam a mesma academia), de modo que ela prontamente informou a identidade dele"", além de existir outros elementos de prova válidos e independentes, produzidos em juízo, aptos a corroborar a autoria" (e-STJ fls. 842/843 e 817; 985).<br>A pretensão de requalificar o ato como "reconhecimento irregular" ou de desconstituir a conclusão sobre a suficiência de provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, foram trazidos julgados desta Corte que, em hipóteses em que há provas autônomas corroborando a autoria, não se reconhece nulidade pelo descumprimento do art. 226 do CPP, justamente por haver distinguishing em relação aos precedentes que rechaçam condenação fundada exclusivamente em reconhecimento falho (AgRg no HC n. 874.320/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; e-STJ fl. 986; AgRg no HC n. 826.681/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024; e-STJ fls. 986/987).<br>No tocante ao interrogatório realizado em conjunto, o Tribunal de origem registrou que o ato ocorreu na presença dos corréus sem objeção das defesas, com oportunidade de manifestação posterior e sem demonstração de prejuízo, inclusive com declaração de que "a versão apresentada naquela oportunidade será mantida" (e-STJ fls. 817/818 e 843/844; 987). A decisão agravada aplicou a regra do art. 563 do CPP, segundo a qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", destacando julgados que exigem demonstração concreta do prejuízo, mesmo em nulidades de natureza qualificada.<br>Com efeito, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no Rel. Ministra LAURITA VAZ, AREsp 1.669.700/PB, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe 23/11/2021, de 30/11/2021).<br>Do mesmo modo, é cediço que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no Relator Ministro FELIX FISCHER, AREsp 1.637.411/RS, Quinta Turma, julgado em DJe 26/5/2020, 3/ 6/2020).<br>Assim, a afirmação genérica de nulidade absoluta, desacompanhada de demonstração de prejuízo, não supera as premissas fáticas fixadas na origem e, para ser acolhida, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP, a decisão agravada consignou que a condenação não se fundou "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", mas, sim, em provas colhidas sob contraditório, sendo legítima a utilização conjunta de elementos inquisitoriais corroborados em juízo (e-STJ fl. 988).<br>A propósito, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo" (AgRg no AREsp n. 1.244.506/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019).<br>O acórdão, ademais, enfatizou que a autoria "está igualmente e suficientemente demonstrada  pelas declarações de Renata de Simas, cuja credibilidade é reforçada pelos elementos que circundam sua narrativa", além da documentação bancária que evidencia os fluxos financeiros e a inexistência de proveito econômico pela informante (e-STJ fls. 824/826 e 846/847; 990).<br>A insurgência que pretende desqualificar tais bases probatórias para concluir por "condenação baseada exclusivamente em depoimento de informante" afigura-se dissociada do quadro fático estabelecido e, mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>De toda sorte, esta Corte tem afirmado que "a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica", demonstrando que o exame pleiteado dispensa revolvimento de provas, o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; e-STJ fl. 990).<br>Também se assentou que "inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020).<br>Em síntese, as razões do agravo regimental não demonstram vício jurídico na decisão agravada, nem afastam o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a pretender nova valoração do acervo probatório para infirmar conclusões fáticas da origem sobre a natureza da identificação, a inexistência de prejuízo no interrogatório conjunto e a suficiência do feixe probatório judicializado. Não há como prover a insurgência sem incidir na vedada reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.