ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (SÚMULA 439/STJ). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O agravo regimental merece provimento quando demonstrado que as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma direta e pormenorizada, o único fundamento da decisão de inadmissibilidade  incidência da Súmula 83/STJ  , afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Na hipótese, não há violação ao art. 2º do Código Penal nem ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pois o acórdão recorrido assentou que a exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de peculiaridades do caso, anteriormente registradas em exame criminológico, somadas ao histórico prisional negativo, com registro de faltas graves, episódios de fuga e prática de novos delitos.<br>3. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão é legítima quando amparada em decisão concretamente motivada, em conformidade com a Súmula 439/STJ.<br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HUMBERTO DA SILVA VILELA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Processo n. 5439039-51.2025.8.09.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade de 33 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e estupro (e-STJ fls. 58/61).<br>No curso da execução penal, foi indeferida a progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável e histórico prisional negativo (faltas graves, fuga e novos delitos), não obstante implementado o requisito objetivo em 23/03/2024.<br>A defesa interpôs agravo em execução penal sustentando nulidade da exigência de novo exame criminológico, por configurar aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 (novatio legis in pejus), e apontou insuficiência de motivação concreta e contemporânea para a medida.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 64/65):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ANTERIOR À LEI N. 14.843/2024. SÚMULA 439, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por condenado que teve seu pedido de progressão do regime prisional fechado para o semiaberto indeferido, sob o fundamento da ausência de requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável. A defesa sustenta a nulidade da exigência de novo exame criminológico, por entender tratar-se de imposição fundada em inovação legislativa posterior à condenação, postulando o deferimento da progressão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, quando fundamentada em elementos concretos anteriores à Lei n. 14.843/2024, constitui afronta ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é admitida pela jurisprudência, desde que baseada em elementos concretos do caso, conforme disposto na Súmula 439, do STJ e na Súmula Vinculante 26, do STF. 4. No caso concreto, o indeferimento foi motivado por traços de personalidade identificados em laudo técnico, reincidência em faltas graves, prática de novos delitos durante a execução da pena e histórico de fuga, o que demonstra a ausência de amadurecimento necessário para a reinserção gradual na sociedade. 5. A exigência do novo exame não decorre da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas sim da necessidade de reavaliação específica da aptidão do apenado, justificada de forma idônea pela autoridade judicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime é legítima quando fundamentada em elementos concretos do caso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 2. Não configura retroatividade indevida a exigência de novo exame criminológico baseada em peculiaridades do condenado constatadas anteriormente à alteração legislativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execuções Penais - LEP, art. 112, § 1º; CPB, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 965.191/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 25/02/2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 961.084/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJEN de 24/02/2025.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 83/96).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, por violação aos arts. 2º do Código Penal e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, defendendo a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024 e a ausência de motivação concreta e contemporânea para a exigência de novo exame criminológico.<br>O recurso foi inadmitido na origem com base no óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 144/145).<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 150/159), sobreveio a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) (e-STJ fls. 169/170).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve efetiva impugnação específica do único fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial  a incidência da Súmula 83/STJ  , mediante técnica de distinção do julgado paradigma, demonstrando a não aderência fático-jurídica do AgRg no HC n. 1.002.511/SP ao caso concreto, por tratar de progressão ao regime aberto, com peculiaridades gravosas e contemporâneas, ao passo que, nestes autos, discute-se progressão do regime fechado para o semiaberto, com motivação pretérita e insuficiente para justificar a exigência do exame.<br>Pugna pelo provimento do agravo regimental, com juízo de retratação para conhecimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, requer o julgamento colegiado com provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (SÚMULA 439/STJ). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O agravo regimental merece provimento quando demonstrado que as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma direta e pormenorizada, o único fundamento da decisão de inadmissibilidade  incidência da Súmula 83/STJ  , afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Na hipótese, não há violação ao art. 2º do Código Penal nem ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pois o acórdão recorrido assentou que a exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de peculiaridades do caso, anteriormente registradas em exame criminológico, somadas ao histórico prisional negativo, com registro de faltas graves, episódios de fuga e prática de novos delitos.<br>3. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão é legítima quando amparada em decisão concretamente motivada, em conformidade com a Súmula 439/STJ.<br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>O agravo merece provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e referência ao entendimento firmado no EAREsp n. 746.775/PR (e-STJ fls. 169/170).<br>A orientação consolidada nesse julgado é no sentido de que, sendo incindível o dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para o não processamento do apelo extremo. Na espécie, todavia, o exame das razões do agravo em recurso especial evidencia que houve enfrentamento direto e pormenorizado do único fundamento empregado pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem  incidência da Súmula 83/STJ  , afastando, por consequência, a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>De fato, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Vice-Presidência do TJGO consignou apenas que o acórdão recorrido estaria alinhado à orientação desta Corte quanto à legitimidade da exigência de exame criminológico quando concretamente motivada, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, com indicação, entre outros, do AgRg no HC n. 1.002.511/SP e do AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP (e-STJ fls. 144/145).<br>Em oposição específica a esse óbice, as razões do agravo em recurso especial destacaram, com base na moldura fática e jurídica destes autos, a diferença material entre o precedente eleito na origem  voltado à progressão para o regime aberto, com peculiaridades gravosas e contemporâneas  e o caso concreto, em que se discute progressão do regime fechado para o semiaberto, sustentando, ademais, a insuficiência e a falta de contemporaneidade da motivação para a exigência de novo exame, o que inviabiliza a aplicação da Súmula 83/STJ na forma como lançada (e-STJ fls. 155/158).<br>A par disso, nas razões do agravo regimental ora em exame, a defesa reitera que a inadmissão do recurso especial na origem se apoiou exclusivamente na Súmula 83/STJ e que o agravo em recurso especial impugnou precisamente esse obstáculo, evidenciando a não aderência fático-jurídica do AgRg no HC n. 1.002.511/SP ao caso concreto. Nessa linha, não se trata de alegações genéricas ou de mera insistência no mérito do especial, mas de impugnação dirigida ao fundamento específico utilizado na origem, o que afasta a subsunção à Súmula 182/STJ.<br>Diante do exposto, a decisão agravada merece ser reformada para conhecer do agravo. Passo, desse modo, ao exame das alegações do recurso especial.<br>A controvérsia devolvida cinge-se à alegada negativa de vigência aos arts. 2º do Código Penal e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sob dois enfoques: a) impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 para impor exame criminológico; b) insuficiência de motivação concreta e contemporânea para justificar a exigência do exame na aferição do requisito subjetivo da progressão.<br>O acórdão recorrido assentou que a exigência do exame não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de peculiaridades do caso, já anteriormente registradas em laudo desfavorável, somadas ao histórico prisional negativo do agravante, com faltas graves, fuga e prática de novos delitos (e-STJ fls. 58/63).<br>A decisão destacou, com base em elementos fáticos específicos, que o apenado apresenta traços de agressividade, impulsividade e baixa tolerância à frustração, reveladores de reduzida capacidade de adaptação ao convívio social em regime menos rigoroso (e-STJ fls. 58/61).<br>A exigência de nova avaliação técnica foi justificada como medida de atualização do juízo sobre o requisito subjetivo, à luz dos mesmos fundamentos concretos já identificados, e não como imposição automática fundada na alteração legislativa superveniente. Eis os termos do acórdão (e-STJ fl. 59):<br>A progressão de regime pressupõe, além do requisito objetivo, o efetivo preenchimento do requisito subjetivo, cuja aferição não se limita à apresentação de atestado de bom comportamento prisional. Trata-se de juízo valorativo mais amplo e complexo, que admite, inclusive, a exigência de exame criminológico, desde que adequadamente motivada, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n. 439, do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando presentes peculiaridades que desaconselham o retorno do condenado ao convívio social.<br>No caso concreto, o laudo criminológico anterior identificou traços comportamentais incompatíveis com a convivência em regime menos rigoroso, notadamente agressividade, impulsividade e baixa tolerância à frustração, aliados a comportamento combativo e propensão à resolução de conflitos por meio da força. Soma-se a esse cenário o histórico prisional negativo do reeducando, que apresenta reincidência em faltas disciplinares de natureza grave, episódios de fuga e prática de novos delitos, conforme se extrai do mov. 330, dos autos do SEEU n. 0155702-60.2008.8.09.0024. Tal conjunto fático demonstra, de forma concreta, a ausência de senso de responsabilidade e de autodisciplina, comprometendo sua aptidão para o convívio em regime mais brando.<br>Ressalte-se, por fim, que a recente alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao acrescentar o §1º ao art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), tornando obrigatória a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, não possui eficácia retroativa para prejudicar o condenado, conforme o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Contudo, no presente caso, a exigência do exame já era amparada por fundamentos idôneos e específicos, vinculados às circunstâncias do condenado, de modo que se mostra legítima e necessária à luz da legislação então vigente.<br>Nessa moldura, não se verifica a apontada violação ao art. 2º do Código Penal. O Tribunal de origem expressamente afastou a retroatividade da Lei n. 14.843/2024, enfatizando que a decisão se sustenta em dados concretos anteriores à alteração legislativa e que a obrigatoriedade legal não incidiu no caso. A tese de novatio legis in pejus, como formulada, não encontra respaldo no acórdão recorrido.<br>Quanto à motivação, o julgado local alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual a exigência de exame criminológico é legítima quando amparada em peculiaridades do caso e em decisão concretamente motivada.<br>A propósito o próprio acórdão destacou: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Súmula 439, Terceira Seção, julgado em 28.04.2010, DJe 13.05.2010) (e-STJ fl. 60).<br>No mesmo sentido, foram citados julgados que reafirmam a necessidade de fundamentação idônea e a vedação de retroatividade de normas mais gravosas, a exemplo do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 965.191/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/02/2025, e do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 961.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 24/02/2025 (e-STJ fl. 60).<br>A defesa invoca o RHC n. 200.670/GO, transcrito nas razões do especial, para sustentar que a obrigatoriedade do exame, trazida pela Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e é inaplicável a condenações anteriores (e-STJ fls. 110/114). Todavia, o precedente, tal como reproduzido, enfrentou hipótese de imposição automática da exigência com base na lei nova, afastando sua retroatividade.<br>No caso concreto, diversamente, o acórdão recorrido assentou motivação autônoma anterior à alteração legislativa e reconheceu, de modo explícito, a impossibilidade de retroação da lei nova.<br>De outro lado, a pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de contemporaneidade dos elementos justificadores do exame demanda revolvimento do acervo fático-probatório, já que exige reavaliação do conteúdo e da atualidade dos laudos e registros prisionais referidos nas decisões. Em sede de recurso especial, é inviável substituir o juízo valorativo das instâncias ordinárias sobre a suficiência e atualidade do lastro probatório por nova apreciação dos fatos do caso, sobretudo quando o acórdão está apoiado em dados específicos e concretos.<br>Portanto, à luz dos fundamentos do acórdão recorrido, não se verifica afronta aos dispositivos legais invocados. O julgado local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade, excepcional e motivada, da exigência de exame criminológico, e quanto à vedação de retroatividade de norma penal mais gravosa, destacando a natureza concreta dos elementos que embasam a medida.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.