ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ.<br>2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.<br>3. Disponibilizada a decisão que não conheceu do agravo no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 3/11/2025, com publicação em 4/11/2025, deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto em 11/11/2025.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera as razões deduzidas no recurso especial, sustentando violação do princípio da individualização da pena (e-STJ fls. 2/46).<br>O Ministério Público Federal não apresentou manifestação (e-STJ fl. 61).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ.<br>2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.<br>3. Disponibilizada a decisão que não conheceu do agravo no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 3/11/2025, com publicação em 4/11/2025, deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto em 11/11/2025.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do Código de Processo Penal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>I - "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, os quais, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, continuam sendo contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgInt no AREsp 943.297/ES, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 1º/8/2017)<br>II - No caso dos autos, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 29/5/2018, tendo o prazo recursal de cinco dias se iniciado em 30/5/2018 e terminado em 4/6/2018, ao passo que este recurso somente foi interposto em 20/6/2018, portanto, fora do prazo legal. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1199711/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias previsto no art. 258 do RISTJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1205678/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. LEI Nº 8.038/1990. ART. 798 DO CPP. ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, aplica-se a Lei n.º 8.038/90 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a apresentação do agravo interno. 2. A interposição de agravo regimental fora do quinquídio previsto no artigo 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impede a sua apreciação. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 382.561/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 20/3/2018)<br>No caso, a decisão monocrática que não conheceu do agravo foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 3/11/2025, com publicação em 4/11/2025, deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto em 11/11/2025 (e-STJ fl. 419).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.