ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese atinente à incidência da minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria das penas, sequer foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, em sede de apelação ou mediante apresentação de embargos de declaração, tratando-se de inovação recursal em recurso especial. E, por não ter sido debatida pela Corte local, a questão não pode ser enfrentada por este Superior Tribunal, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Precedentes.<br>2. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria, na medida em que a defesa, nas razões do recurso especial, não se insurgiu contra todos os fundamentos apontados pelo Juízo sentenciante para embasar o não reconhecimento da minorante postulada. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRYAN ANDRADE BROL contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 201/210), o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, sob os argumentos de que (i) "o recurso especial atacou o cerne da fundamentação: a utilização de elementos inidôneos (fatos posteriores) para configurar a dedicação ao crime" (e-STJ fl. 203); e (ii) "os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias (conversas de celular e condenações posteriores) não são autônomos a ponto de, isoladamente, sustentarem a negativa da benesse" (e-STJ fl. 203).<br>Alega, ainda, a não incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a matéria alusiva à inidoneidade da utilização de condenações posteriores como razão de decidir foi amplamente debatida no acordão proferido pela Corte local (e-STJ fl. 205).<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>Postula, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 209).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese atinente à incidência da minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria das penas, sequer foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, em sede de apelação ou mediante apresentação de embargos de declaração, tratando-se de inovação recursal em recurso especial. E, por não ter sido debatida pela Corte local, a questão não pode ser enfrentada por este Superior Tribunal, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Precedentes.<br>2. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria, na medida em que a defesa, nas razões do recurso especial, não se insurgiu contra todos os fundamentos apontados pelo Juízo sentenciante para embasar o não reconhecimento da minorante postulada. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>No que diz respeito ao pleito de reconhecimento da incidência da minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria das penas, fundado na alegação de que a existência de condenações por fatos posteriores aos apurados nos presentes autos não constitui fundamentação idônea para o afastamento da benesse, verifico que a referida tese sequer foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, na apelação ou mediante apresentação de embargos de declaração, tratando-se de inovação recursal em recurso especial.<br>E, por não ter sido debatida pela Corte local, a questão não pode ser enfrentada por este Superior Tribunal, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.<br>Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.<br>Nessa linha, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ART. 291, §1º CTB. AUSÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM NA CARACTERIZAÇÃO DE DOIS DELITOS. TESE NÃO SUSCITADA PELA DEFESA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS PROCESSUAIS DA DIALETICIDADE E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF.<br> .. <br>III - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. Neste caso, a análise se suposto bis in idem não foi apresentado pela defesa em sede de apelação, consistindo inovação recursal nos embargos de declaração, não tendo sido objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356, ambas STF.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.574.736/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal esbarraria em outro óbice, conforme exposto a seguir.<br>O Juízo sentenciante afastou a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento nas seguintes razões de decidir: (i) dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada a partir de conversas obtidas por meio de um dos celulares apreendidos na residência, dando conta de que o recorrente, juntamente com o adolescente, praticava a narcotraficância com frequência, existindo vasta lista de usuários de drogas que buscavam ambos os envolvidos para adquirir as drogas, não se tratando de fato isolado (e-STJ fls. 61/62); e (ii) "apenas como reforço argumentativo", as condenações definitivas proferidas nos autos n. 5001455-95.2023.8.24.0055 e n. 5000128-18.2023.8.24.0055 demonstram que o réu integrava organização criminosa, dedicando-se reiteradamente ao tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 61/62).<br>A matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal local.<br>Assim, não tendo o recorrente, nas razões do recurso especial, se insurgido contra todos os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para embasar o não reconhecimento da minorante postulada, o recurso não pode ser conhecido por esta Corte Superior, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por derradeiro, este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal.<br>Na mesma linha:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.016.605/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br> .. <br>2. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019).<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto pela parte, independente da publicação do acórdão. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.º 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019). - grifei<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 216/STJ. NÃO APLICAÇÃO. ART. 1003, § 4º E 6º DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>III - O não conhecimento do recurso especial diante de sua intempestividade inviabiliza a análise de seu mérito, não havendo, portanto, falar em omissão. Ademais, é descabida a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial ou de recursos posteriores.<br>Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.155.427/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018). - grifei<br>Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Com efeito, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator