ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EREsp N. 1.934.994/SP AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e a defesa, no agravo regimental, manteve alegações genéricas, sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A adequada impugnação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica que demonstre a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o exame da controvérsia, o que não se verifica na espécie.<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, cabia à parte apontar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão impugnada, com adequado confronto analítico, demonstrando orientação diversa ou distinção relevante, o que não ocorreu.<br>4. A tese firmada no EREsp n. 1.934.994/SP, da Corte Especial, refere-se ao agravo interno e não é apta a afastar a orientação consolidada na Súmula n. 182/STJ quanto à necessidade de impugnação específica em agravo em recurso especial.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DARLAN JUNIOR COLOMBO PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5200720-64.2022.8.21.0001/RS).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, cujo provimento pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 250/251):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.<br>PRELIMINARES. (i) O fato de um dos acusados estar agachado atrás de um veículo tentando arrombar a fechadura, enquanto o corréu vigiava os arredores, somada à postura de se dispersar ao visualizarem os agentes públicos em policiamento ostensivo, representa a fundada suspeita que justificou a abordagem policial.<br>VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. Não foi identificada a violação ao sistema acusatório, na medida em que o agente ministerial compareceu à solenidade e realizou os questionamentos que entendeu relevantes. A realização de perguntas por parte do magistrado é permitida pelo sistema penal e não foi identificada quebra da imparcialidade ou induzimento de respostas, argumento realizado de forma genérica.<br>SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A prova dos autos, consubstanciada na palavra das vítimas, nas imagens das câmeras de segurança, na identificação do veículo utilizado no furto na posse dos acusados e com diversos objetos empregados na prática de ilícitos em seu interior, além de pertences de terceiros, com proximidade de tempo e localização espacial, somada à inexistência de explicação para os acusados estarem naquele local, é suficiente para fundamentar a condenação.<br>QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Destruição do vidro do veículo que foi comprovada por meio da palavra da vítima que suportou o prejuízo e dos policiais que efetuaram a abordagem. A recente jurisprudência do STJ, de ambas as Turmas, vem relativizando a necessidade de laudo direto quando existirem elementos suficientes a indicar a existência da qualificadora.<br>CONCURSO DE AGENTES. Comprovado o liame subjetivo entre os acusados, que atuaram conjuntamente para furtar, e foram detidos juntos quando provavelmente iniciavam outra ação delitiva.<br>DOSIMETRIA. Acréscimos no apenamento que observaram o parâmetro de 1/6 utilizado pelos Tribunais Superiores.<br>REGIME. Adequada a fixação no semiaberto em razão da reincidência e da avaliação negativa de circunstâncias judiciais.<br>MULTA. Pena de multa prevista em lei, sendo inviável deixar de aplicar ou isentar do recolhimento apenas pelas precárias condições financeiras de qualquer acusado.<br>APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.<br>Na sequência, foram interpostos dois recursos especiais pela defesa, dos quais o primeiro não foi conhecido, por preclusão consumativa, e o segundo não foi admitido, por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 276/277).<br>Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 285/289), o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada, que apontou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 298/299).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com enfrentamento concreto e individualizado da aplicação das Súmulas 7/STJ (matéria jurídica, sem reexame de provas) e 83/STJ (divergência em relação à jurisprudência dominante). Invoca ainda o entendimento fixado pela Corte Especial no EREsp 1.934.994/SP, segundo o qual a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do agravo interno (e-STJ fls. 305/306).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e determinar o processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente, com aplicação da tese do EREsp 1.934.994/SP, reconhecendo-se o atendimento à dialeticidade recursal e o prosseguimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EREsp N. 1.934.994/SP AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e a defesa, no agravo regimental, manteve alegações genéricas, sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A adequada impugnação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica que demonstre a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o exame da controvérsia, o que não se verifica na espécie.<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, cabia à parte apontar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão impugnada, com adequado confronto analítico, demonstrando orientação diversa ou distinção relevante, o que não ocorreu.<br>4. A tese firmada no EREsp n. 1.934.994/SP, da Corte Especial, refere-se ao agravo interno e não é apta a afastar a orientação consolidada na Súmula n. 182/STJ quanto à necessidade de impugnação específica em agravo em recurso especial.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 298/299).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma ter enfrentado tais óbices e sustenta o cabimento do recurso com base nos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ, além de invocar entendimento da Corte Especial no EREsp n. 1.934.994/SP (e-STJ fls. 304/307).<br>Todavia, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ou seja, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ademais, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>No ponto, embora o agravo em recurso especial tenha mencionado, em termos genéricos, o "afastamento dos óbices" das Súmulas 7, 83 e 211/STJ (e-STJ fls. 285/289), não se verifica, no agravo regimental, o necessário cotejo analítico a respeito do porquê a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, nem a demonstração de que o acórdão recorrido discrepa de orientação jurisprudencial consolidada deste Superior Tribunal de Justiça no tema da busca pessoal e do art. 212 do CPP, como exigido para superar, respectivamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Em síntese, há apenas reiteradas alegações sobre o mérito das teses defensivas, sem o enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada.<br>Como tem decidido reiteradamente esta Corte, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. "<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Além disso, a invocação do EREsp n. 1.934.994/SP, da Corte Especial, nas razões do agravo regimental não socorre a parte. Isso porque o entendimento em questão se refere ao julgamento de agravos internos, e não do agravo em recurso especial, sendo inapto, portanto, a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido, extrai-se do corpo do referido julgado que o Relator, Exmo. Ministro João Otávio Noronha, ao destacar o acórdão paradigma cuja tese foi acolhida (EAREsp n. 701.404/SC), ressaltou tal diferenciação:<br>(..) no julgamento dos EAREsp n. 701.404/SC, deliberou-se sobre a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de dispositivo incindível que não contém capítulos autônomos. Salienta, contudo, trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Mauro Campbell, que acompanhou a tese vencedora, alertando que a "obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada somente é aplicável na hipótese de agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, mas tal regra não deve ser aplicada nas hipóteses de agravo regimental/interno interposto contra decisões dos Ministros desta Corte Superior . " E isso porque, "nas decisões monocráticas proferidas no âmbito deste Tribunal Superior, inequivocamente, pode ser reconhecida a autonomia de fundamentos ou capítulos decisórios. Em tal hipótese, o efeito devolutivo do agravo regimental/interno permite ao julgador decidir estritamente nos limites estabelecidos pelo agravante nos referidos recursos".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.