ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. INCABIMENTO DO ARESP. RECURSO ADEQUADO: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o agravo em recurso especial para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequado, nessa hipótese, o agravo interno na origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>2. A falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, consubstanciada em afirmações genéricas de revaloração de provas e revisão de fundamentos sem o devido cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) quanto ao capítulo fundado na sistemática dos repetitivos, o recurso cabível seria o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; e ii) quanto ao capítulo de inadmissão por ausência de pressupostos, houve falta de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 605-607).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: (i) a correção da via eleita, porquanto a decisão da Vice-Presidência combinou os arts. 1.030, I, "a", e V, do CPC, tendo sido manejados, simultaneamente, agravo interno na origem, quanto ao repetitivo, e agravo em recurso especial, quanto à inadmissão por ausência de pressupostos; assim, não há erro grosseiro nem inaplicabilidade da fungibilidade; (ii) a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com pedido de mera revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, para: a) reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e, por derivação, a insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal); e b) subsidiariamente, aplicar a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à vista da homogeneidade de espécie, curto lapso temporal, mesma cidade e modus operandi, além da unidade de desígnios; e (iii) a inadequação da aplicação do Tema 1.258/STJ ao caso, porque as provas remanescentes seriam derivadas do reconhecimento viciado, inexistindo evidências independentes a sustentar a condenação, o que reforça a nulidade e a absolvição.<br>Requer a reconsideração da decisão para conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso especial; subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. INCABIMENTO DO ARESP. RECURSO ADEQUADO: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o agravo em recurso especial para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequado, nessa hipótese, o agravo interno na origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>2. A falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, consubstanciada em afirmações genéricas de revaloração de provas e revisão de fundamentos sem o devido cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos autônomos. Primeiro, assentou a inaplicabilidade do agravo em recurso especial para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade fundado na sistemática dos repetitivos, porquanto o recurso adequado, nessa hipótese, é o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Segundo, concluiu pela falta de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ e, com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No que toca ao primeiro ponto, a decisão agravada alinhou-se à orientação consolidada desta Corte, segundo a qual, " c onforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado" (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/2/2020) (e-STJ fl. 606). Nas razões do agravo regimental, afirma a Defesa que interpôs simultaneamente o agravo interno na origem quanto ao capítulo dos repetitivos e o agravo em recurso especial quanto ao capítulo de inadmissão por ausência de pressupostos (e-STJ fls. 619/620 e 554), o que, em tese, observa o regime do art. 1.030 do CPC. Entretanto, esse argumento não elide o fundamento da decisão agravada: o capítulo decidido sob o art. 1.030, I, "a", não é devolvido a esta Corte por AREsp, subsistindo o juízo de incabimento quanto àquele trecho da decisão de origem.<br>Quanto ao segundo fundamento, a decisão agravada foi precisa ao consignar que "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ" e, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 606/607).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta-se que houve impugnação específica, com pedido de mera revaloração de fatos incontroversos para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal e, por derivação, a absolvição; e, subsidiariamente, reconhecer a continuidade delitiva.<br>Todavia, os trechos do próprio agravo em recurso especial trazidos pela Defesa evidenciam a natureza genérica da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. Alega-se, por exemplo, que "a pretensão contida no apelo especial prescinde de revolvimento ao acervo fático-probatório, porquanto plenamente possível a demonstração de plano das incompatibilidades que permeiam a medida impugnada com os parâmetros desta própria Corte Superior de Justiça, sobretudo quanto à possibilidade de aplicação da continuidade delitiva" (e-STJ fl. 625) e que "o que se pede neste momento é a revisão da fundamentação utilizada pela justiça estadual para negar a aplicação da continuidade delitiva" (e-STJ fl. 625). Afirma-se, ainda, que "não há pretensão ou necessidade de reexame probatório, pois o que se postula, repise-se, é a mera revisão dos fundamentos utilizados pela justiça maranhense para rechaçar as teses de defesa" (e-STJ fl. 625) e invoca-se, em abstrato, julgado sobre revaloração de prova (e-STJ fl. 626). Tais assertivas genéricas não satisfazem o padrão exigido para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, pois ausente o cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão local e a qualificação jurídica pretendida, demonstrando, concretamente, a desnecessidade de alterar o quadro fático delineado.<br>De fato, consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, " i nadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp n. 2.532.335/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>De outro lado, cabe repisar que, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, portanto, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Por fim, n o ponto em que o agravo regimental insiste na nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico, com referência ao Tema 1.258/STJ, a decisão agravada não ingressou no mérito do recurso especial, justamente porque não superados os óbices de admissibilidade. A invocação de julgados ou de teses repetitivas, sem que haja a devida superação dos entraves processuais  incabimento do AREsp quanto ao capítulo submetido à sistemática dos repetitivos e ausência de impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ  , não autoriza reforma da decisão agravada nesta sede. O agravo regimental não se presta a substituir a dialética própria do agravo em recurso especial inadmitido, tampouco permite a apreciação de matérias cuja cognoscibilidade foi obstada por vício processual definido.<br>Em suma, os argumentos veiculados não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Permanece hígida, de um lado, a conclusão de incabimento do AREsp para o capítulo decidido sob o rito dos repetitivos, e, de outro, a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, tal como consignado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.