ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (PLURALIDADE DE VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE ELETROCHOQUE). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE SE APRESENTA PROPORCIONAL. CONFISSÃO INFORMAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA EM RAZÃO DE ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e, examinadas as alegações defensivas, não foi verificada ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.<br>2. A exasperação da pena-base em 1/5 foi devidamente motivada pelas circunstâncias concretas do fato (pluralidade de vítimas e uso de arma de eletrochoque para potencializar a grave ameaça), não havendo bis in idem, pois o concurso de agentes foi reservado à terceira fase da dosimetria.<br>3. A confissão informal não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, notadamente porque o agravante negou os fatos na fase policial e em juízo e a condenação se apoiou em provas autônomas colhidas sob contraditório. Precedentes.<br>4. A fração redutora de 1/3 pela tentativa foi mantida ante o iter criminis significativo (anúncio do assalto, exibição do artefato e exigência do bem), sendo inviável a revisão na via estreita do writ.<br>5. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão do quantum de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>6. A pretensão de cômputo do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP) não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502221-86.2024.8.26.0535).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 4 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa (e-STJ fls. 378/379).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão informal, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e a fixação de regime inicial mais brando (e-STJ fls. 171/172).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 171):<br>Apelação. Crime de roubo majorado tentado. Absolvição. Não cabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Fixação da pena-base no mínimo legal. Não cabimento. Atenuação das penas pela confissão informal. Não cabimento. Redução maior das penas pela tentativa. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Não provimento ao recurso.<br>No presente writ, a defesa sustenta ilegalidades na dosimetria, requerendo: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que as circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas são ínsitas ao tipo e caracterizam bis in idem (e-STJ fls. 7/10); b) o reconhecimento da atenuante da confissão informal (art. 65, III, "d", do CP), por ter sido utilizada na fundamentação condenatória (e-STJ fls. 10/12); c) a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, porque o iter criminis seria ínfimo e a execução teria sido interrompida no início, sem aproximação da consumação (e-STJ fl. 14); d) a fixação do regime inicial aberto, diante da redução pretendida da pena e da primariedade (e-STJ fls. 15/17); e) o cômputo do tempo de prisão provisória para determinação do regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP) (e-STJ fl. 16).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio, afastando a existência de ilegalidade flagrante e mantendo as balizas da dosimetria e do regime (e-STJ fls. 405/406).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a elevação da pena-base em 1/5 carece de fundamentação concreta e incorre em indevido bis in idem, por utilizar elementos ínsitos ao tipo (ameaça/violência e concurso de agentes).<br>Aduz que deve ser reconhecida a atenuante da confissão informal, à luz da Súmula 545/STJ.<br>Por fim, assevera que a causa de diminuição da tentativa deve incidir no patamar máximo de 2/3, diante da interrupção inicial da execução, e que o regime inicial deve ser aberto, com cômputo do tempo de prisão provisória nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 414/424).<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e conceder a ordem no habeas corpus, reduzindo as penas e abrandando o regime inicial (e-STJ fl. 425).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (PLURALIDADE DE VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE ELETROCHOQUE). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE SE APRESENTA PROPORCIONAL. CONFISSÃO INFORMAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA EM RAZÃO DE ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e, examinadas as alegações defensivas, não foi verificada ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.<br>2. A exasperação da pena-base em 1/5 foi devidamente motivada pelas circunstâncias concretas do fato (pluralidade de vítimas e uso de arma de eletrochoque para potencializar a grave ameaça), não havendo bis in idem, pois o concurso de agentes foi reservado à terceira fase da dosimetria.<br>3. A confissão informal não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, notadamente porque o agravante negou os fatos na fase policial e em juízo e a condenação se apoiou em provas autônomas colhidas sob contraditório. Precedentes.<br>4. A fração redutora de 1/3 pela tentativa foi mantida ante o iter criminis significativo (anúncio do assalto, exibição do artefato e exigência do bem), sendo inviável a revisão na via estreita do writ.<br>5. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão do quantum de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>6. A pretensão de cômputo do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP) não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>De início, a ordem não foi conhecida, uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>No mérito, a impetração veiculou alegações relacionadas à dosimetria: (i) afastamento da valoração negativa na pena-base; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão informal; (iii) aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa; e (iv) fixação de regime inicial aberto com cômputo do tempo de prisão provisória. A respeito, foram transcritos os fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias, nos termos seguintes.<br>O Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria, assentou (e-STJ fls. 378/379):<br>"Na primeira fase, observando os critérios do artigo 59 do Código Penal, infere-se de fls. 29/31 que o acusado é primário e que era procurado em razão de mandado expedido por Vara de Família. Considerando que o réu, juntamente com outro indivíduo não identificado, abordou três transeuntes na via pública e, além disso, o acusado portava uma arma de eletrochoque (taser) também empregada para exercer a grave ameaça há maior reprovabilidade da conduta. As demais circunstâncias judiciais são normais ao tipo. Assim, fixo a pena em 1/5 acima do mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho as penas intermediárias. Na terceira fase, presente a majorante correspondente ao concurso de agentes, de modo que aumento a pena em 1/3, resultando em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Já em razão da tentativa, considerado o iter criminis percorrido, verifico que os roubadores já haviam anunciado o roubo, isolado uma das vítimas e especificado qual bem desejavam, sendo impedidos apenas pela aproximação de policiais militares, razões pelas quais reputo aplicável a diminuição de 1/3, totalizando 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. ( ) Ainda, considerando a pena final imposta, bem como a primariedade do acusado, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, § 2º, "b", e § 3º, Código Penal."<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação defensiva, manteve a condenação e examinou, especificamente, os pontos ora debatidos (e-STJ fls. 175/177):<br>"A exacerbação da pena-base em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal era o mínimo esperado pela maior reprovabilidade da conduta, já que praticou crime com violência ou grave ameaça contra três vítimas (sem que tenha sido reconhecido o correto concurso formal), e com emprego de uma arma de eletrochoque (o que facilita a inversão da posse do bem). Não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão, pois, ainda que ocorrente de maneira informal, não foi ratificada na fase policial (fls.07), tampouco em Juízo. Por outro lado, em nada poderia contribuir para aclarar o fato, já que outros meios de prova eficazes sustentam a condenação, de modo que nada mais fez o Réu do que endossar a segura prova já produzida. ( ) Em terceira etapa, regular foi a redução mínima de 1/3 (um terço) pela tentativa em razão do "iter criminis" percorrido, uma vez que o Réu se conluiou com outro agente, foi ao local do fato, anunciou o roubo e mostrou uma arma de eletrochoque, não conseguindo apenas a inversão dos bens que pretendia subtrair. Equivocada foi (e sem possibilidade de correção por ausência de recurso do Ministério Público) a fixação do regime inicial semiaberto, pois, em que pese se tratar de crime tentado, a intensidade fechada ( ) seria a mais correta, ( ) seja sobretudo por coerência ao posicionamento majoritário desta Câmara ( )."<br>Quanto à pena-base, as instâncias ordinárias apresentaram motivação concreta, extraída das circunstâncias do caso: pluralidade de vítimas no cenário e emprego de arma de eletrochoque para potencializar a grave ameaça. A exasperação em 1/5 mantém-se proporcional e idônea, por se apoiar em dados do modus operandi que excedem os elementos típicos, sem ocorrência de bis in idem, pois o concurso de agentes foi valorado apenas na terceira fase, e, na primeira etapa, destacou-se a forma de execução com artefato que intensifica o temor das vítimas. O agravo repete a tese de que o artefato estaria sem bateria, mas tal ponto não afasta a maior reprovabilidade reconhecida na sentença e confirmada pelo acórdão, notadamente porque se considerou a exibição e o anúncio do assalto com o uso do taser como instrumento de grave ameaça, circunstância fática assentada nos autos pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FUNDAMENTADA. USO DE FACA. MAIOR VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TEMA 585/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por roubo simples, fixando a pena em 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, e estabelecendo o regime inicial fechado.<br>2. O recorrente busca o redimensionamento da pena, alegando exasperação indevida da pena-base, necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e cabimento do regime prisional semiaberto.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.<br>4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do réu.<br>5. Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e concreta para fixar a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as circunstâncias do crime, destacando que o réu praticou o delito portando faca, o que intensificou sua culpabilidade e gerou maior vulnerabilidade e temor nas vítimas (duas mulheres).<br>6. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de multirreincidência.<br>7. O regime inicial fechado é adequado e proporcional em razão da reincidência do réu, conforme os arts. 33, §2º, "a" e §3º do Código Penal.<br>8. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de determinar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência.<br>(REsp n. 2.056.355/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No tocante à atenuante da confissão, prevalece o fundamento de que não houve confissão formal perante autoridade policial ou judicial. A decisão enfrentou adequadamente a alegação, registrando a negativa do fato em sede policial e em juízo e a insuficiência da mera referência, por terceiros, a suposta admissão informal. Nessa linha, não se aplica o art. 65, III, "d", do Código Penal à confissão informal não ratificada, sobretudo quando a condenação se apoia em provas autônomas colhidas sob contraditório.<br>Acerca do tema:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR<br>PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não é apta para reduzir a sanção na segunda etapa da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A confissão propriamente dita se subdivide em: a) confissão judicial: registrada formalmente, em juízo, perante a autoridade judicial e b) confissão extrajudicial: registrada formalmente, em sede policial, perante a autoridade policial (ou perante outras autoridades, a exemplo do Ministério Público, no PIC). Há, ainda, a denominada confissão (nomenclatura imprópria) informal, a qual é realizada sem formalidade, em regra, verbalmente, a agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem a presença de autoridade pública.<br>4. Para ter natureza jurídica de confissão, impõe-se que os fatos confessados sejam expostos diretamente pelo réu perante uma autoridade, constando formalmente nos autos (conjugação dos arts.<br>65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e arts. 195 e 199 do Código de Processo Penal). Caso essa informação tenha sido apenas mencionada por pessoa diversa, a qual afirma ter ouvido tal declaração do acusado, não haverá, juridicamente, confissão, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua configuração.<br>5. Sob essa perspectiva, apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal, independentemente da data em que foi proferida a decisão judicial, porquanto inexistente modulação de efeitos sob essa ótica nos autos do AREsp n. 2.123.334/MG.<br>6. Em acórdãos recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado nesse sentido: AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Tese de julgamento: 1. Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts.<br>195 e 199.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 02/07/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AREsp 2.313.703/SP, Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; STJ, AgRg no HC 944.750/SP, relator M. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025.<br>(AREsp n. 2.915.302/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP), com pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto. O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a confissão informal teria sido utilizada para formar o convencimento do julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes demanda reexame de matéria fático-probatória; (ii) estabelecer se a confissão informal do réu, prestada no momento da prisão, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de coautoria no crime, com base em prova oral e documental, está vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido entendeu, com base em provas seguras, que o delito foi praticado em concurso com terceiro não identificado, sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico sem rediscutir os fatos provados.<br>5. "A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada" (AgRg no HC n. 959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>6. No caso, a confissão informal, não confirmada perante a autoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da atenuante, valendo destacar, ainda, que a condenação foi lastreada em provas autônomas, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do réu.<br>7. Como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que também incide sobre recursos interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas, como no caso.<br>3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.093.960/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A fração de diminuição pela tentativa, fixada em 1/3, encontra suporte no iter criminis significativo, com anúncio do assalto, exibição do artefato e exigência do bem, frustrada apenas pela intervenção policial, evidenciando proximidade da consumação. A revisão pretendida exigiria reexame do grau de execução, providência incompatível com a via estreita.<br>Em linha com a jurisprudência, a fração deve ser inversamente proporcional à aproximação do resultado e a revisão do grau de execução demandaria incursão fático-probatória, vedada na via estreita (AgRg no AREsp n. 2.926.157/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.735.237/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).<br>Em relação ao regime, manteve-se o semiaberto, em consonância com a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. O pedido de abrandamento ficou condicionado à eventual redução do quantum, que não se verificou.<br>No que concerne ao cômputo do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP), a decisão agravada já consignou que a matéria não foi enfrentada como questão autônoma pelas instâncias ordinárias. Nesse ponto, o agravo não supera o óbice de supressão de instância, porquanto não há deliberação específica do Tribunal a quo sobre o tema, e o instrumento processual não se presta à inovação recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.