ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Nas razões recursais, o agravante alegou que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente atacados, buscando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público do Estado do Pará.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sendo insuficientes alegações genéricas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>7. No caso , o agravante não impugnou especificamente o óbice contido na Súmula 83 do STJ, sendo correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula 83 do STJ, obsta o conhecimento do agravo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.3.2022 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MADSON CORREA DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 404/405).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que foram devidamente atacados, no agravo, os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, notadamente os óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, buscando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 413/415).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela intimação do Ministério Público do Estado do Pará (e-STJ fls. 426/427).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Nas razões recursais, o agravante alegou que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente atacados, buscando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público do Estado do Pará.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sendo insuficientes alegações genéricas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>7. No caso , o agravante não impugnou especificamente o óbice contido na Súmula 83 do STJ, sendo correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula 83 do STJ, obsta o conhecimento do agravo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.3.2022 .<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC/15 e do arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne, especificamente, todos os óbices nela contidos.<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ.<br>E, de fato, no agravo, não foi impugnado especificamente o óbice contido na Súmula n. 83/STJ.<br>Nesse caso, correta a incidência, por analogia, da Súmula 182 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>Portanto, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.