ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: (i) deficiência de cotejo analítico, para comprovação do dissídio jurisprudencial; (ii) impossibilidade de alegação de divergência interpretativa com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (iii) Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 478/479).<br>2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 483/490), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar que as razões do agravo (e-STJ fls. 457/462) teriam, de fato, atacado pormenorizadamente os óbices indicados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 426/429).<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Ademais, como é de conhecimento, o recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC. O art. 1.030, § 2º, do CPC, por sua vez, prevê expressamente o cabimento de agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de recursos repetitivos, o que não é a hipótese dos autos.<br>5. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório (e-STJ fls. 426/429), considerado publicado em 10/6/2025 (e-STJ fl. 430), foi erroneamente interposto, em 11/6/2025, agravo interno (e-STJ fls. 432/435), o qual não foi conhecido pela Corte local, em razão do erro grosseiro quanto ao instrumento recursal manejado, porquanto a inadmissibilidade não decorreu de aplicação da sistemática dos precedentes (e-STJ fl. 446). Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 448/452), esses foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 453/454) e, só então, a defesa interpôs o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 457/462).<br>6. Inadmitido o recurso especial, na origem, sob fundamento diverso do previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, a interposição de agravo interno configura erro grosseiro, que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tampouco tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, o agravo em recurso especial. Precedentes.<br>7. Assim, in casu, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, não apenas pela incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, mas também em decorrência (i) de sua intempestividade  a decisão de inadmissibilidade foi publicada em 10/6/2025 (e-STJ fl. 430), ao passo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 8/9/2025 (e-STJ fls. 457/462), isto é, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP  , (ii) da preclusão consumativa causada pela anterior interposição do agravo interno; e (iii) dos postulados da taxatividade e da unicidade recursal (unirrecorribilidade)  vedação à interposição simultânea, pela mesma parte, de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, no caso, a decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 426/429).<br>8. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SANTANA GOEHRING, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 478/479).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 483/490), o agravante sustenta, em síntese, (i) que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, "mediante a transcrição de ementas e acórdãos de outros Tribunais que, diante de fatos idênticos, adotaram entendimento divergente ao do TJSP" (e-STJ fl. 488); e (ii) que a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica (e-STJ fl. 489).<br>Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante às teses atinentes (i) ao restabelecimento da sentença absolutória, mediante o reconhecimento da nulidade das provas da materialidade delitiva contidas nos autos, porquanto derivadas de buscas pessoal e domiciliar realizadas a partir de meras impressões subjetivas dos agentes castrenses, sem fundadas suspeitas (justa causa) e sem mandado judicial; (ii) ao reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, porquanto, além de ser primário, não ostentar maus antecedentes e ter confessado que guardava a droga para pagar dívida com traficantes, não foram apreendidos dinheiro, celulares, balanças de precisão ou outros petrechos típicos do tráfico (e-STJ fl. 488).<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, caso não seja esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: (i) deficiência de cotejo analítico, para comprovação do dissídio jurisprudencial; (ii) impossibilidade de alegação de divergência interpretativa com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (iii) Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 478/479).<br>2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 483/490), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar que as razões do agravo (e-STJ fls. 457/462) teriam, de fato, atacado pormenorizadamente os óbices indicados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 426/429).<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Ademais, como é de conhecimento, o recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC. O art. 1.030, § 2º, do CPC, por sua vez, prevê expressamente o cabimento de agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de recursos repetitivos, o que não é a hipótese dos autos.<br>5. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório (e-STJ fls. 426/429), considerado publicado em 10/6/2025 (e-STJ fl. 430), foi erroneamente interposto, em 11/6/2025, agravo interno (e-STJ fls. 432/435), o qual não foi conhecido pela Corte local, em razão do erro grosseiro quanto ao instrumento recursal manejado, porquanto a inadmissibilidade não decorreu de aplicação da sistemática dos precedentes (e-STJ fl. 446). Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 448/452), esses foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 453/454) e, só então, a defesa interpôs o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 457/462).<br>6. Inadmitido o recurso especial, na origem, sob fundamento diverso do previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, a interposição de agravo interno configura erro grosseiro, que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tampouco tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, o agravo em recurso especial. Precedentes.<br>7. Assim, in casu, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, não apenas pela incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, mas também em decorrência (i) de sua intempestividade  a decisão de inadmissibilidade foi publicada em 10/6/2025 (e-STJ fl. 430), ao passo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 8/9/2025 (e-STJ fls. 457/462), isto é, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP  , (ii) da preclusão consumativa causada pela anterior interposição do agravo interno; e (iii) dos postulados da taxatividade e da unicidade recursal (unirrecorribilidade)  vedação à interposição simultânea, pela mesma parte, de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, no caso, a decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 426/429).<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o Tribunal local inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora recorrente, considerando para tanto a incidência dos seguintes óbices: (i) Súmula n. 284/STF; (ii) deficiência de cotejo analítico, para comprovação do dissídio jurisprudencial; (iii) impossibilidade de alegação de divergência interpretativa com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (iv) Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 426/429).<br>Insurgindo-se contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, foi interposto agravo (e-STJ fls. 457/462), que não foi conhecido pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, ante a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados, específica e detalhadamente, os entraves apontados pelo Tribunal de origem, na decisão de inadmissibilidade, notadamente, (i) deficiência de cotejo analítico, para comprovação do dissídio jurisprudencial; (ii) impossibilidade de alegação de divergência interpretativa com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (iii) Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 478/479).<br>Da análise das razões do regimental (e-STJ fls. 483/490), verifico que a pretensão recursal esbarra novamente no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foram devidamente impugnados os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ fls. 478/479), limitando-se o agravante a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de maneira genérica, (i) que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, "mediante a transcrição de ementas e acórdãos de outros Tribunais que, diante de fatos idênticos, adotaram entendimento divergente ao do TJSP" (e-STJ fl. 488); e (ii) que a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica (e-STJ fl. 489).<br>Ao que se nota, o agravante deixou de demonstrar, nas razões do regimental (e-STJ fls. 483/490), que as razões do agravo (e-STJ fls. 457/462) teriam, de fato, atacado pormenorizadamente os óbices indicados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 426/429).<br>Nesse contexto, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRESSÃO A OUTRA EXECUTADA. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PERDA DE DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, a agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023).<br>ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>XII. No caso, o Estado de São Paulo deixou de refutar, específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>XIII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido:  .. <br>XIV. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).<br>XV. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.930.309/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe 29/5/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Extensão aos corréus. (AgRg no AREsp n. 2.245.782/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe 22/5/2023).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, " ..  não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).<br>2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br> .. <br>5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, redimensionando a pena imposta ao agravante. (AgRg no AREsp n. 2.321.850/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe 12/5/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto, calcada no fundamento segundo o qual não foram infirmados os fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas alegado ser incabível a solução da lide por meio de decisão monocrática e reiteradas as questões veiculadas nas razões do apelo nobre, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.869.921/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 18/8/2021).<br>Ademais, ainda que superado o entrave da Súmula n. 182/STJ, o agravo em recurso especial não ultrapassaria a barreira da admissibilidade, pelas razões adiante aduzidas.<br>Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório (e-STJ fls. 426/429), considerado publicado em 10/6/2025 (e-STJ fl. 430), foi erroneamente interposto, em 11/6/2025, agravo interno (e-STJ fls. 432/435), o qual não foi conhecido pela Corte local, em razão do erro grosseiro quanto ao instrumento recursal manejado, porquanto a inadmissibilidade não decorreu de aplicação da sistemática dos precedentes (e-STJ fl. 446). Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 448/452), esses foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 453/454) e, só então, a defesa interpôs o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 457/462).<br>Como é de conhecimento, o recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.<br>O art. 1.030, § 2º, do CPC, por sua vez, prevê expressamente o cabimento de agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de recursos repetitivos, o que não é a hipótese dos autos.<br>Desse modo, na espécie, inadmitido o recurso especial, na origem, sob fundamento diverso do previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, a interposição de agravo interno configura erro grosseiro, que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tampouco tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, o agravo em recurso especial.<br>Assim, in casu, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, não apenas pela incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, mas também em decorrência (i) de sua intempestividade  a decisão de inadmissibilidade foi publicada em 10/6/2025 (e-STJ fl. 430), ao passo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 8/9/2025 (e-STJ fls. 457/462), isto é, fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP  , (ii) da preclusão consumativa causada pela anterior interposição do agravo interno (e-STJ fls. 432/435); e (iii) dos postulados da taxatividade e da unicidade recursal (unirrecorribilidade)  vedação à interposição simultânea, pela mesma parte, de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, no caso, a decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 426/429).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.<br>II - A oposição de embargos de declaração contra essa decisão é considerado erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019).<br>3. Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso.<br>4. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em 28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local.<br>5. Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima demonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo recursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal.<br>6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SOB ÉGIDE DO CPC16. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚM. 182/STJ. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DO RECURSO ESPECIAL QUANDO INALTERADO O ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL COM CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚM. 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO/ ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 83/STJ.<br> .. <br>2. São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio na origem, ocasionando a não interrupção do prazo recursal, salvo quando "a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014).<br>3. Tendo sido demonstrados os fundamentos que justificaram a inadmissão do especial pelo Tribunal local com base na Súm. 7/STJ, intempestivo o agravo interposto apenas após o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a referida decisão.<br> .. <br>9. Agravo regimental interposto por Mario e Vanildo não conhecido, providos os demais agravos regimentais para desconstituir a decisão agravada, mas mantendo a inadmissão do agravo em recurso especial interposto por Átila e a inadmissão do recurso especial interposto por Mato e José. (AgRg no AREsp n. 673.955/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. ART. 1.042 DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Contra decisão que inadmite recurso especial é cabível o agravo do art. 1.042 do novo Código de Processo Civil, cujo prazo em âmbito penal é de 15 dias, afastada a regra da contagem em dias úteis. No caso dos autos, conforme disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990 (vigente à época dos fatos), a normativa era a mesma, com diferencial do prazo para o agravo, que era de 5 dias (revogado pela Lei n. 13.105/2015, NCPC).<br>2. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial não têm o condão de interromper o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao decisum. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de 5 dias.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em decisão fundamentada, o que afasta a aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 275.615/SP, de que há possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade genérica.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 840.620/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator