ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que não busca a revisão do conjunto probatório, mas a valoração jurídica dos fatos para restabelecer a prisão preventiva do agravado, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando que o agravado se apresentou espontaneamente, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou às testemunhas, e que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou concretamente sua necessidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos requisitos da prisão preventiva, considerando a alegação de periculum libertatis, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e à instrução criminal, não pode ser revista em recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos é incabível na via do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise dos requisitos da prisão preventiva, que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 4.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 19.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 381/383).<br>A parte agravante alega que não busca a revisão do conjunto probatório dos autos, mas tão somente a valoração jurídica do fato imputado, "a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva decretada em face do agravado, em atenção ao que prelecionam os arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 402).<br>Afirma que "há motivos suficientes para se identificar o periculum libertatis, notadamente comprovado por meio da conduta brutal do recorrido (aproveitou-se do estado de embriaguez do ofendido, agrediu-o com socos, usando um tenaz, até ele cair no chão, tendo, ainda, pisado nele sucessivas vezes a ponto de deixar o seu rosto desfigurado), que foi motivada pela mera suspeita de que a vítima furtou o seu celular" (e-STJ fl. 406).<br>Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 401/408).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que não busca a revisão do conjunto probatório, mas a valoração jurídica dos fatos para restabelecer a prisão preventiva do agravado, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando que o agravado se apresentou espontaneamente, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou às testemunhas, e que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou concretamente sua necessidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos requisitos da prisão preventiva, considerando a alegação de periculum libertatis, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e à instrução criminal, não pode ser revista em recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos é incabível na via do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise dos requisitos da prisão preventiva, que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 4.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 19.10.2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A despeito das razões apresentadas, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 382/383):<br>O Tribunal a quo, ao deferir ordem de habeas corpus, determinou a soltura do recorrido com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fundamentação abaixo (e-STJ fl. 283):<br>13. Entendo que a ordem deve ser concedida.<br>14. Como destacado na decisão liminar, há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente: confissão do acusado perante as autoridades policiais; Boletim de Ocorrência (ID. 29639780, p. 28-31); Termos de Declarações das testemunhas na delegacia (ID. 29639780, p. 32-35); Auto de Exibição e Apreensão (ID. 29639780, p. 39); Representação de Prisão Preventiva (ID. 29639780, p. 46-49); Relatório Policial (ID. 29639780, p. 51-55); Termo de Qualificação e Interrogatório do paciente na delegacia (ID. 29639780, p. 65-66); laudos periciais (ID. 29639780, p. 80-102); Relatório Final da Polícia Civil (ID. 29639780, p. 104-107).<br>15. O fumus commissi delicti, portanto, é incontroverso.<br>16. Por outro lado, não constato a presença do periculum libertatis.<br>17. Embora, conforme o relato das testemunhas e o relatório final da Polícia Civil, o acusado haja dado diversos socos e usado um tenaz (tipo de alicate) para agredir a vítima, bem como ameaçado as testemunhas para que elas não interviessem na briga, é válido notar que, dias depois do fato, o paciente compareceu à delegacia espontaneamente, onde confessou.<br>18. Como ressaltado na decisão liminar, não há nenhum elemento no processo que indique que a liberdade do paciente representaria um risco à integridade física das testemunhas, mesmo porque a ameaça que ele lhes proferiu no momento do fato não foi futura, mas relativa àquele momento de briga. Na verdde, não existem indícios de que o paciente traria riscos à ordem pública ou à instrução criminal, nem de que ele reiteraria a prática delitiva.<br>19. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não apresentou, concretamente, qualquer elemento que demonstrasse o risco gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>20. Considerando-se o contexto fático, estou convencido de que, neste momento processual, a prisão preventiva do paciente é incabível, uma vez que pode ser substituída por medidas cautelares diversas, que são adequadas e suficientes no presente caso.<br>21. A prisão cautelar deverá ser substituída pelas seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz do processo de origem, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência ao local do fato, bem como a eventos festivos, bares e estabelecimentos similares; proibição de manter contato com as testemunhas arroladas no processo; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, caso exerça trabalho fixo.<br> .. <br>Como se observa, concluiu o Tribunal de origem que, embora presentes a prova da materialidade e dos indícios de autoria, configurando o fumus commissi delicti, não se mostra presente o periculum libertatis. Isso porque o recorrente se apresentou espontaneamente, não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou às testemunhas, e a ameaça foi circunstancial, não tendo a decisão que decretou a prisão preventiva demonstrando concretamente sua necessidade.<br>Nesse contexto, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual de que não há elemento concreto que demonstre risco à ordem púbica e à instrução criminal, de modo a decidir pela presença dos requisitos da prisão preventiva, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>De fato, é firme o posicionamento desta Corte de Justiça de que alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, a fim de deferir a prisão preventiva do acusado, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito: "A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula N. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.166.846/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>No mesmo sentido: "Na hipótese, o pleito ministerial exigiria a análise dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, para decretar a prisão preventiva do ora agravado, medida que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, por implicar, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via eleita" (AgRg no AREsp n. 1.787.228/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.