ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que não busca a revisão do conjunto probatório, mas a valoração jurídica dos fatos para restabelecer a prisão preventiva do agravado, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando que o agravado se apresentou espontaneamente, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou às testemunhas, e que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou concretamente sua necessidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos requisitos da prisão preventiva, considerando a alegação de periculum libertatis, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e à instrução criminal, não pode ser revista em recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos é incabível na via do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise dos requisitos da prisão preventiva, que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 4.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 19.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 381/383).<br>A parte agravante alega que "não se trata de revolvimento de matéria fático-probatória pois é possível vislumbrar os requisitos da prisão preventiva a partir do que foi exposto expressamente no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 391).<br>Afirma que "as particularidades do caso em exame demonstram a gravidade e a contemporaneidade dos fatos, a justificar a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 393).<br>Pede, assim, o provimento do recurso para que seja mantida a prisão preventiva (e-STJ fls. 387/393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que não busca a revisão do conjunto probatório, mas a valoração jurídica dos fatos para restabelecer a prisão preventiva do agravado, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando que o agravado se apresentou espontaneamente, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou às testemunhas, e que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou concretamente sua necessidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos requisitos da prisão preventiva, considerando a alegação de periculum libertatis, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e à instrução criminal, não pode ser revista em recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos é incabível na via do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise dos requisitos da prisão preventiva, que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 4.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 19.10.2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A despeito das razões apresentadas, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 382/383):<br>O Tribunal a quo, ao deferir ordem de habeas corpus, determinou a soltura do recorrido com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fundamentação abaixo (e-STJ fl. 283):<br>13. Entendo que a ordem deve ser concedida.<br>14. Como destacado na decisão liminar, há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente: confissão do acusado perante as autoridades policiais; Boletim de Ocorrência (ID. 29639780, p. 28-31); Termos de Declarações das testemunhas na delegacia (ID. 29639780, p. 32-35); Auto de Exibição e Apreensão (ID. 29639780, p. 39); Representação de Prisão Preventiva (ID. 29639780, p. 46-49); Relatório Policial (ID. 29639780, p. 51-55); Termo de Qualificação e Interrogatório do paciente na delegacia (ID. 29639780, p. 65-66); laudos periciais (ID. 29639780, p. 80-102); Relatório Final da Polícia Civil (ID. 29639780, p. 104-107).<br>15. O fumus commissi delicti, portanto, é incontroverso.<br>16. Por outro lado, não constato a presença do periculum libertatis.<br>17. Embora, conforme o relato das testemunhas e o relatório final da Polícia Civil, o acusado haja dado diversos socos e usado um tenaz (tipo de alicate) para agredir a vítima, bem como ameaçado as testemunhas para que elas não interviessem na briga, é válido notar que, dias depois do fato, o paciente compareceu à delegacia espontaneamente, onde confessou.<br>18. Como ressaltado na decisão liminar, não há nenhum elemento no processo que indique que a liberdade do paciente representaria um risco à integridade física das testemunhas, mesmo porque a ameaça que ele lhes proferiu no momento do fato não foi futura, mas relativa àquele momento de briga. Na verdde, não existem indícios de que o paciente traria riscos à ordem pública ou à instrução criminal, nem de que ele reiteraria a prática delitiva.<br>19. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não apresentou, concretamente, qualquer elemento que demonstrasse o risco gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>20. Considerando-se o contexto fático, estou convencido de que, neste momento processual, a prisão preventiva do paciente é incabível, uma vez que pode ser substituída por medidas cautelares diversas, que são adequadas e suficientes no presente caso.<br>21. A prisão cautelar deverá ser substituída pelas seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz do processo de origem, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência ao local do fato, bem como a eventos festivos, bares e estabelecimentos similares; proibição de manter contato com as testemunhas arroladas no processo; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, caso exerça trabalho fixo.<br> .. <br>Como se observa, concluiu o Tribunal de origem que, embora presentes a prova da materialidade e dos indícios de autoria, configurando o fumus commissi delicti, não se mostra presente o periculum libertatis. Isso porque o recorrente se apresentou espontaneamente, não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou às testemunhas, e a ameaça foi circunstancial, não tendo a decisão que decretou a prisão preventiva demonstrando concretamente sua necessidade.<br>Nesse contexto, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual de que não há elemento concreto que demonstre risco à ordem púbica e à instrução criminal, de modo a decidir pela presença dos requisitos da prisão preventiva, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>De fato, é firme o posicionamento desta Corte de Justiça de que alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, a fim de deferir a prisão preventiva do acusado, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito: "A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula N. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.166.846/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>No mesmo sentido: "Na hipótese, o pleito ministerial exigiria a análise dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, para decretar a prisão preventiva do ora agravado, medida que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, por implicar, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via eleita" (AgRg no AREsp n. 1.787.228/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.