ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o fundamento da inadmissão do recurso especial foi devidamente atacado no agravo, sustentando que não busca a revisão de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente demonstre o equívoco da decisão contra a qual se insurge, impugnando especificamente todos os fundamentos nela contidos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>7. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial considerou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e o agravante não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a alegar genericamente a não incidência da súmula.<br>8. A ausência de argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ justifica a manutenção da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é imprescindível que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que a análise da questão não depende de reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.3.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8.8.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON DOS SANTOS CABRAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3087/3088).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que fora devidamente atacado, no agravo, o fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial, salientando que não busca a revisão de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica.<br>Busca, assim, a reforma da decisão, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 3093/3098).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do regimental (e-STJ fls. 3114/3120).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o fundamento da inadmissão do recurso especial foi devidamente atacado no agravo, sustentando que não busca a revisão de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente demonstre o equívoco da decisão contra a qual se insurge, impugnando especificamente todos os fundamentos nela contidos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>7. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial considerou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e o agravante não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a alegar genericamente a não incidência da súmula.<br>8. A ausência de argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ justifica a manutenção da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é imprescindível que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que a análise da questão não depende de reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.3.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8.8.2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC/15 e do arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne, especificamente, todos os óbices nela contidos.<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial considerou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>E, de fato, no agravo, não foi impugnado especificamente o referido fundamento.<br>Nesse caso, correta a incidência, por analogia, da Súmula 182 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>Com efeito, Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>Portanto, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.