ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM COM NECESSIDADE DE USO DE FORÇA E SPRAY DE PIMENTA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE PROLONGAMENTO INDEVIDO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário (CF, art. 105, II, "a"), ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que se admite a concessão de ofício. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.<br>2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos do fato: o agravante, em tese, após a subtração em estabelecimento comercial, empregou violência real contra o fiscal, desferindo-lhe um golpe no rosto, evadiu-se e resistiu à abordagem policial , sendo necessário uso de força e spray de pimenta para contê-lo, circunstâncias que evidenciam periculosidade e o periculum libertatis.<br>3. A reincidência do agravante, por condenação anterior por tráfico de drogas, foi validamente utilizada como reforço à conclusão sobre a necessidade da custódia para assegurar a ordem pública.<br>4. Não se verifica ausência de contemporaneidade em hipótese na qual a conversão do flagrante em preventiva ocorreu no dia seguinte aos fatos e foi mantida no recebimento da denúncia.<br>5. As medidas cautelares alternativas foram corretamente reputadas insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração, não havendo falar em substituição da prisão.<br>6. A alegação de prolongamento indevido da instrução (ausência do Promotor em audiência e não comparecimento de guardas municipais) configura inovação recursal, insuscetível de apreciação em agravo regimental.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SOARES MARIN contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0090886-53.2025.8.16.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 9/8/2025, pela suposta prática do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 32/35), mantida por ocasião do recebimento da denúncia (e-STJ fls. 42/43).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando a revogação da prisão preventiva. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/14):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA ( MODUS OPERANDI ) ALIADO AO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (REINCIDÊNCIA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, bem como sobre a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 4. Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da medida excepcional, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito, extraída a partir do modus operandi perpetrado pelo paciente na empreitada, em tese, praticada, vez que de acordo com os elementos investigativos, no dia dos fatos, empregou violência física contra a vítima, deferindo-lhe um soco que a fez cair no chão, tudo para assegurar a posse do bem subtraído. Além disso, está amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada em sua vida, pois o paciente é reincidente. 5. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. 6. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento : "A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, mesmo que o acusado apresente condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão"."<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, pleiteando-se a revogação da custódia cautelar.<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 52/62).<br>No presente agravo regimental, a defesa afirma que a violência atribuída ao agravante consistiu em mero "tapa" sem gravidade, sem emprego de arma e com dispensa imediata da garrafa, e que não há prova de furtos anteriores no estabelecimento.<br>Alega que não foi demonstrada gravidade concreta além dos elementos próprios do tipo penal de roubo; que a reincidência, por si só, não justifica a preventiva sem indicação de periculosidade concreta.<br>Aponta que o processo vem sendo indevidamente alongado (ausência do Promotor na audiência de 29/10/2025 e falta de comparecimento dos guardas municipais), não havendo necessidade de manutenção da prisão até a sentença.<br>Argumenta, ainda, que não houve aplicação prévia de medidas cautelares diversas e, portanto, é ilógico presumir sua insuficiência.<br>Requer o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do agravante, com substituição por medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 282, § 6º, 312, § 2º, 315, §§ 1º e 2º, III, e 316 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM COM NECESSIDADE DE USO DE FORÇA E SPRAY DE PIMENTA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE PROLONGAMENTO INDEVIDO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário (CF, art. 105, II, "a"), ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que se admite a concessão de ofício. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.<br>2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos do fato: o agravante, em tese, após a subtração em estabelecimento comercial, empregou violência real contra o fiscal, desferindo-lhe um golpe no rosto, evadiu-se e resistiu à abordagem policial , sendo necessário uso de força e spray de pimenta para contê-lo, circunstâncias que evidenciam periculosidade e o periculum libertatis.<br>3. A reincidência do agravante, por condenação anterior por tráfico de drogas, foi validamente utilizada como reforço à conclusão sobre a necessidade da custódia para assegurar a ordem pública.<br>4. Não se verifica ausência de contemporaneidade em hipótese na qual a conversão do flagrante em preventiva ocorreu no dia seguinte aos fatos e foi mantida no recebimento da denúncia.<br>5. As medidas cautelares alternativas foram corretamente reputadas insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração, não havendo falar em substituição da prisão.<br>6. A alegação de prolongamento indevido da instrução (ausência do Promotor em audiência e não comparecimento de guardas municipais) configura inovação recursal, insuscetível de apreciação em agravo regimental.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida, uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Conforme exposto, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 32/35):<br>1. GABRIEL SOARES MARIN foi preso em flagrante no dia 09 de agosto de 2025, no Foro Regional de Fazenda Rio Grande, nesta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão da prática, em tese, do delito capitulado no art. 157 "caput" do Código Penal.<br>Consta do boletim de ocorrência: EQUIPE ESTAVA PATRULHANDO PELA RUA ALBATROZ QUANDO FOI ABORDADO POR TRANSEUNTES INFORMANDO UM SUPOSTO ROUBO NO SUPERMERCADO CONDOR, LOCALIZADO NA AVENIDA PORTUGAL 2170. APOS REPASSAREM AS CARACTERISTICAS DO AUTOR (BLUSA ROSA, BONE BRANCO E CALÇA JEANS) A EQUIPE IDENTIFICOU O INDIVIDUO DE NOME GABRIEL SOARES MARIN NA RUA JAPIM 288 NO BAIRRO GRALHA AZUL E EFETUOU VOZ DE ABORDAGEM, AO IDENTIFICAR O AUTOR, A EQUIPE REALIZOU A VOZ DE PRISÃO E, AO REALIZAR O ALGEMAMENTO, O MESMO ESTAVA RELUTANDO PARA NÃO SER ALGEMADO, RESISTINDO À ABORDAGEM, FAZENDO COM QUE O GM FONSECA FIZESSE O USO DE FORÇA. AO CONDUZIR O MESMO PARA O INTERIOR DA VIATURA, O AUTOR DO ROUBO DEIXOU O JOELHO NO PORTA MALAS DA VIATURA PARA IMPEDIR O SEU FECHAMENTO. FOI NECESSÁRIO O USO DE SPRAY DE PIMENTA PARA QUE O AUTOR COLABORASSE COM A CONDUÇÃO. NO RELATO DA VITIMA, FUNCIONARIO DA LOJA, DE NOME JOSIMAIKOL JUNIOR FAJARDO, O MESMO INFORMOU QUE IDENTIFICOU QUE O AUTOR HAVIA SUBTRAIDO UMA GARRAFA DE BEBIDA ALCOOLICA "TANQUERAY ROYALE" NO VALOR DE R$141,90 E, AO SOLICITAR QUE O MESMO DEVOLVESSE O PRODUTO, O AUTOR DEFERIU UM GOLPE EM SEU ROSTO, FAZENDO COM QUE A VITIMA CAÍSSE NO CHÃO E MACHUCASSE SEU JOELHO. EM SEGUIDA SE EVADIU CORRENDO SENTIDO À RUA JAPIM, LOCAL DA ABORDAGEM . DEVIDO O RELATO INICIAL DA VITIMA DE QUE O AUTOR AGIU COM VIOLENCIA, A EQUIPE OPTOU POR ALGEMAR O INDIVIDUO, DEVIDO RISCO DE FUGA OU AGRESSÃO CONTRA A EQUIPE CONFORME SUMULA VINCULANTE 11 DO STF. APOS A DETENÇAO, O MESMO FOI CONDUZIDO À UPA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE INTEGRIDADE FISICA E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO À DELEGACIA PARA AS DILIGENCIAS CABIVEIS. O SR EDUARDO CARDOSO É O GERENTE DO SUPERMERCADO CONDOR, QUE REPRESENTOU A OCORRENCIA, E INFORMOU QUE O SR. GABRIEL JÁ FURTOU OUTRAS DUAS VEZES O ESTABELECIMENTO.<br>Foram ouvidos os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do autuado e a vítima, que confirmou a ocorrência dos fatos (1.8 a 1.13).<br>Preliminarmente, verifica-se que foram observados os requisitos legais para a lavratura do auto de prisão em flagrante.<br>A comunicação foi efetuada ao Juízo e ao Ministério Público, nos termos do art.5º, LXII, da CRFB/88 c/cart. 306, do Código de Processo Penal, contendo as declarações do condutor, testemunhas, nota de culpa e interrogatório do autuado, sendo observados os direitos constitucionais do mesmo, não havendo qualquer ilegalidade capaz de ensejar o relaxamento de prisão, como dispõe o art. 5º, LXV, da Suprema Carta<br>Observa-se que foram atendidos os requisitos do art. 302 do CPP e, ainda, foram garantidos os direitos constitucionais do flagrado. Logo, como não se vislumbra qualquer vício formal e atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante.<br>É o relato do essencial.<br>Fundamento e decido.<br>A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou parecer pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>No caso em comento, observa-se que estão presentes todos os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312). Vejamos.<br>(..)<br>No caso observo que o crime imputado ao autuado é punido com reclusão, cujas pena privativa de liberdade supera 04 (quatro) anos.<br>Outrossim, observa-se que o autuado GABRIEL SOARES MARIN é reincidente, eis possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0001832-30.2023.8.16.0038) conforme informações extraídas do "oráculo" (4.1) o que recomenda, da mesma forma, a decretação de sua prisão preventiva."<br>O comportamento reincidente do flagrado GABRIEL SOARES MARIN recomenda a manutenção da custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP , ante o risco de perpetração na prática de crimes, a revelar o periculum libertatis.<br>Colaciono, por pertinente, o seguinte entendimento jurisprudencial:<br>(..)<br>A gravidade concretado delito evidencia-se, por sua vez, na conduta altamente reprovável atribuída ao autuado, que ao ser flagrado tentando subtrair uma garrafa de bebida alcóolica, empregou violência física contra a vítima, deferindo-lhe um soco que a fez cair no chão, tudo para assegurar a posse do bem subtraído.<br>Tal conduta evidencia a periculosidade do comportamento do autuado, o que reforça a necessidade de uma resposta penal compatível com a gravidade dos atos praticados.<br>(..)<br>Havendo elemento que indica periculosidade social e, ademais, como se revelam inadequadas e ineficazes as medidas cautelares diante gravidade e circunstâncias pessoais do autuado (282, II c/cart. 319, do CPP), revela-se justificada a prisão preventiva para de afastar a sensação de insegurança diante do descontrole da segurança pública e os péssimos antecedentes do autuado(art. 310, II c/c art. 312, do CPC).<br>DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 310, IIe §2ºc/cart. 312, do CPP, e, por outro lado, como as medidas cautelares se revelam inadequadas e insuficientes (art. 319, do CPP), sobretudo em razão do risco à ordem pública diante da vilania de comportamento e da periculosidade demonstrada, impõe-se CONVERTER a prisão em flagrante de GABRIEL SOARES MARIN em PRISÃO PREVENTIVA (art. 312, do CPP).<br>Expeça-se mandado de prisão."<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 13/21):<br>Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão da ordem, haja vista que o douto Juiz singular ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Ao menos neste momento, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que os elementos informativos preliminares externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis .<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados pelos documentos até então anexados aos autos de origem (mov. 1.1 a 1.20).<br>Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento , a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>A imprescindibilidade da medida excepcional, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito, extraída a partir do modus operandi perpetrado pelo paciente na empreitada, em tese, praticada, vez que de acordo com os elementos investigativos, no dia dos fatos, empregou violência física contra a vítima, deferindo-lhe um soco que a fez cair no chão, tudo para assegurar a posse do bem subtraído.<br>(..)<br>Além disso, está amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada em sua vida, pois o paciente é reincidente.<br>A defesa reitera a alegação de ausência de gravidade concreta, fundamentação genérica e insuficiência da referência à reincidência, bem como falta de contemporaneidade e de análise individualizada das medidas cautelares alternativas.<br>Entretanto, a decisão de primeiro grau apresentou fundamentos concretos, ressaltando a violência física empregada para assegurar a posse do bem subtraído.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>A alegação de que a violência teria sido um "tapa" dirigido à fuga e que haveria controvérsia sobre a tipicidade (furto versus roubo) não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com o remédio constitucional.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Não obstante, ainda que o suposto "tapa" não tenha sido suficiente para derrubar a vítima, a circunstância não retira a reprovação da conduta em razão do uso de violência real para assegurar a fuga. Aliás, convém notar que o relato da prisão reforça a gravidade da conduta, uma vez que ele não agrediu tão somente o fiscal do estabelecimento, mas resistiu à abordagem policial, sendo necessário o uso de força e spray de pimenta para contê-lo.<br>Nesse sentido, "esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Sendo assim, "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial reforça o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema" (AgRg no RHC n. 166.206/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe 1/7/2022).<br>Ademais, foi ressaltada a existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, a indicar que o delito "não se tratou de uma ocorrência isolada em sua vida" (e-STJ fl. 23)  conclusão, ademais, reforçada pelo relato do gerente do estabelecimento comercial no sentido de que mencionou a prática de furtos anteriores pelo paciente no mesmo local.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Quanto à contemporaneidade, os fatos ocorreram em 9/8/2025 e a conversão da prisão em preventiva deu-se em 10/8/2025, com manutenção posterior no recebimento da denúncia em 20/8/2025, não havendo que se falar em extemporaneidade dos seus fundamentos.<br>Relativamente às medidas cautelares alternativas, a decisão singular registrou sua insuficiência e inadequação e o Tribunal confirmou a inviabilidade de substituição ante a gravidade concreta e o risco de reiteração.<br>De fato, tendo sido demonstrada a necessidade de custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a custódia, quando presentes os requisitos legais.<br>Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>A menção do agravante a prolongamento indevido da instrução (ausência do Promotor na audiência e não comparecimento de guardas municipais) configura inovação recursal, por não se tratar de tese previamente submetida ao exame da decisão agravada como fundamento autônomo e não ter sido objeto de deliberação específica pelo Tribunal a quo.<br>O agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à apreciação de questões novas.<br>Com efeito, " a s teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal" (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora agrava consigna que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema".<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.