ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ.<br>2. Alegações genéricas de que não se pretende o reexame de fatos e provas, sem o devido cotejo entre as premissas fáticas do acórdão de origem e as teses jurídicas, não satisfazem o ônus dialético exigido para superar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A invocação de princípios constitucionais, desacompanhada de impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO HENIO ALENCAR DE LIMA, FRANCISCO ODESIO PAULO DE ALENCAR e JOSÉ EUDES PEREIRA ALVES contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: a) ter havido impugnação direta, expressa e suficiente a todos os fundamentos de inadmissibilidade, com ataque específico à incidência das Súmulas 7/STJ (afirmando controvérsia de direito e mera revaloração jurídica de fatos incontroversos) e 283/STF (com indicação clara dos dispositivos federais violados e nexo lógico entre fatos e teses), bem como à Súmula 83/STJ (apontando julgados recentes e específicos divergentes); b) excesso de formalismo e ofensa aos princípios da dialeticidade, ampla defesa, razoabilidade, acesso à jurisdição e devido processo legal, destacando que as questões de direito submetidas  dosimetria da pena, compensação entre reincidência e confissão e fixação de regime inicial  estariam devidamente prequestionadas (e-STJ fls. 804/806).<br>Requer: 1) o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada; 2) caso não haja reconsideração, a submissão do agravo à Turma julgadora competente; e 3) o regular processamento e a apreciação do mérito do recurso especial (e-STJ fls. 806/807).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ.<br>2. Alegações genéricas de que não se pretende o reexame de fatos e provas, sem o devido cotejo entre as premissas fáticas do acórdão de origem e as teses jurídicas, não satisfazem o ônus dialético exigido para superar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A invocação de princípios constitucionais, desacompanhada de impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, nos termos do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e à luz do princípio da dialeticidade recursal (e-STJ fls. 796/797).<br>Nas razões do agravo regimental, os agravantes sustentam, em síntese, que o AREsp teria impugnado de modo direto, expresso e suficiente os fundamentos de inadmissibilidade, além de acusar formalismo excessivo e violação aos princípios da dialeticidade, da ampla defesa, da razoabilidade, do acesso à jurisdição e do devido processo legal. Entretanto, verifica-se que a argumentação deduzida limita-se a reafirmar, de forma genérica, que houve combate aos óbices, reproduzindo linhas de defesa já expendidas no AREsp (e-STJ fls. 694/697), sem demonstrar, de maneira concreta e pormenorizada, em que medida foram especificamente enfrentados todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal a quo, o que não satisfaz o ônus dialético exigido para infirmar o juízo de não conhecimento.<br>É oportuno recordar que " i nadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp n. 2.532.335/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Ademais, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.