ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>3. É inviável o exame de teses não deduzidas na petição do recurso especial, suscitadas apenas em agravo regimental, caracterizando indevida inovação recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo por incidência da Súmula 284/STF, considerando que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera as razões deduzidas no recurso especial, além de alegar, como questão de ordem, a prescrição retroativa do delito do art. 12 da Lei 10.826/2003.<br>Afirma, ainda, que, caso mantida a condenação por tráfico de drogas, é necessária a aplicação, ainda que de ofício, da minorante relativa ao tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda, tese não apresentada no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>3. É inviável o exame de teses não deduzidas na petição do recurso especial, suscitadas apenas em agravo regimental, caracterizando indevida inovação recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>A pretensão recursal não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, esbarrando no óbice da Súmula 182 desta Corte Superior, porquanto limitou-se o agravante a reiterar as razões apresentadas no especial e apresentar argumentos novos relativos ao mérito do processo.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do CPC/15 determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso. Nesses casos, é inafastável a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Noutro giro, é inviável o exame de teses não deduzidas na petição do recurso especial, suscitadas apenas em agravo regimental, caracterizando indevida inovação recursal.<br>Por essas razões, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.