ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado pela prescrição da pretensão executória.<br>2. O agravado foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 25/11/2013 e início do cumprimento da pena em 13/9/2022.<br>3. O Ministério Público Federal sustenta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 5/2/2016, em razão de alterações na condenação em sede de apelação, o que renovaria o interesse recursal e deslocaria o marco inicial da prescrição executória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo Tema 788 do STF, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 25/11/2013.<br>5. A análise da aplicação do Tema 788 do STF, que estabelece que o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação de efeitos.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020.<br>7. A modulação dos efeitos do Tema 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese.<br>8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória.<br>9. Entre o trânsito em julgado para a acusação (25/11/2013) e o início do cumprimento da pena (13/9/2022), transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, configurando a prescrição da pretensão executória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema 788 do STF.<br>2. A modulação dos efeitos do Tema 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão em que dei provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado pela prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 190-195).<br>Alega que o decisum divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, violando os princípios da legalidade, do devido processo legal, da isonomia e da presunção de inocência, nos termos do art. 5º, caput, e incisos II, LIV e LVII, da Constituição Federal.<br>Sustenta, no mérito, que o trânsito em julgado para a acusação não ocorreu em 25/11/2013, mas em 5/2/2016, pois a Corte Regional, ao julgar a apelação defensiva, deu-lhe parcial provimento, alterando os termos da condenação e absolvendo o recorrente de um dos crimes imputados, o que renovou o interesse recursal do Ministério Público e, por conseguinte, fixou novo marco para a contagem da prescrição executória.<br>Defende que a prescrição da pretensão executória somente se inicia quando a pena se torna certa, líquida e imutável para o Estado, isto é, após o trânsito em julgado da decisão condenatória da qual não caiba recurso com efeito suspensivo; nesse sentido, aponta que, entre o julgamento da apelação (25/8/2015), o trânsito em julgado para a acusação (5/2/2016) e o início do cumprimento da pena (13/9/2022), não transcorreu o prazo de 8 anos aplicável à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão (arts. 109, IV, e 318 do Código Penal) (e-STJ fls. 200, 205).<br>Para amparar a tese, cita precedentes desta Corte: AgRg no REsp n. 1.861.887/SP, em que se reconheceu que o trânsito em julgado para a acusação se dá com o prazo in albis para recorrer do acórdão que altera a condenação (e-STJ fl. 203), e AgRg no AREsp n. 2.293.198/MG, no qual se assentou que a absolvição em apelação e a redução da pena renovam o interesse recursal do Ministério Público, deslocando o marco do trânsito em julgado para a acusação para após o acórdão.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 199-205).<br>Impugnação apresentada pela defesa às e-STJ fls. 212-222.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado pela prescrição da pretensão executória.<br>2. O agravado foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 25/11/2013 e início do cumprimento da pena em 13/9/2022.<br>3. O Ministério Público Federal sustenta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 5/2/2016, em razão de alterações na condenação em sede de apelação, o que renovaria o interesse recursal e deslocaria o marco inicial da prescrição executória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo Tema 788 do STF, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 25/11/2013.<br>5. A análise da aplicação do Tema 788 do STF, que estabelece que o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação de efeitos.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020.<br>7. A modulação dos efeitos do Tema 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese.<br>8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória.<br>9. Entre o trânsito em julgado para a acusação (25/11/2013) e o início do cumprimento da pena (13/9/2022), transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, configurando a prescrição da pretensão executória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema 788 do STF.<br>2. A modulação dos efeitos do Tema 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para reformar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ao julgar o Tema 788 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Houve, no entanto, a modulação dos efeitos do acórdão, afastando a aplicação da tese fixada aos casos em que a prescrição já havia sido declarada em alguma instância, ou nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020.<br>No caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 25/11/2013, conforme consta do acórdão recorrido (e-STJ fl. 50), ou seja, dentro do prazo estipulado para a modulação de efeitos determinado pela Corte Suprema, sendo, portanto, o termo inicial da prescrição da pretensão executória; ao passo que o início do cumprimento da pena se deu em 13/9/2022 (e-STJ fl. 50).<br>Por oportuno, dispõe o art. 117 do Código Penal que o curso da prescrição se interrompe:<br>I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;<br>II - pela pronúncia;<br>III - pela decisão confirmatória da pronúncia;<br>IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;<br>V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;<br>VI - pela reincidência.<br>Quanto à interpretação dos referidos marcos interruptivos, tem-se sufragado o entendimento de que as hipóteses contidas nos incisos I a IV referem-se à pretensão punitiva, ao passo que aquelas previstas nos incisos V e VI são exclusivas da pretensão executória. Por oportuno, destacam-se os seguintes julgados:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVADO RESTABELECIDA PELO PROVIMENTO DE SEU RECURSO ESPECIAL. MARCOS PRESCRICIONAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓ RDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO APENAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1."No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tem-se que assiste razão à defesa com relação à impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema 788 - ARE 848107) que entendeu pela necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF (12/11/2020)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. "A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória" (AgRg no HC n. 764.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.050.620/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão que confirma a condenação somente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o marco interruptivo disposto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, não alcança a prescrição executória. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 800.566/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem no HC n. 1012953-71.2024.4.01.0000, visando à declaração da prescrição da pretensão executória.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa e corrupção passiva, com trânsito em julgado para a acusação em 18/5/2012, sem início do cumprimento da pena até 19/4/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo Tema n. 788 do STF, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 18/5/2012.<br>4. A análise da aplicação do Tema n. 788 do STF, que estabelece que o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação de efeitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema n. 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020.<br>6. O entendimento do Tribunal a quo, de que a excepcionalidade da não aplicação do Tema n. 788 somente deve ser reconhecida quando essa questão ainda não foi decidida nos autos, não encontra respaldo no precedente do STF.<br>7. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese.<br>8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso provido para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da prescrição da pretensão executória.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF. 2. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 5/5/2020, DJe 14/6/2021; STJ, AgRg no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.<br>(RHC n. 201.968/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Logo, o inciso V dispõe que a prescrição executória se interrompe "pelo início ou continuação do cumprimento da pena" e o inciso VI trata da interrupção "pela reincidência". Ambos os dispositivos se referem à fase posterior ao trânsito em julgado da condenação, momento em que nasce para o Estado o direito de executar a pena imposta. Os demais dispositivos referem à pretensão punitiva (incisos I a IV).<br>Nesse contexto, mantém o entendimento de que, embora o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha reconhecido o trânsito em julgado da ação em 25/11/2013, tomando por base a modulação dos efeitos contida no Tema 788 do STF, considerou como marcos interruptivos a data da publicação do acórdão que julgou a apelação defensiva em 25/8/2015 e a data do julgamento dos embargos infringentes em 10/12/2015 (e-STJ fls. 50/51).<br>Diante disso, impõe-se, de fato, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pois, embora o agravado tenha sido condenado definitivamente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão (art. 318 do CP), cujo prazo prescricional é de 8 anos (art. 109, IV, CP), entre o trânsito em julgado para a acusação (25/11/2013) e o início do cumprimento da pena (13/9/2022), transcorreu lapso superior ao previsto em lei.<br>Deve ser mantida, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo, a fim de restabelecer a decisão que julgou exinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.