ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE SUSCITADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de indicação do artigo de lei violado. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte indica dispositivo de lei federal que não alberga a controvérsia jurídica suscitada, hipótese em que incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. É inviável o exame da matéria não prequestionada no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n. 1.0024.18.009057-3/007).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da execução fixou a data da prisão definitiva, em 24/5/2019, como marco inicial para a contagem do livramento condicional (e-STJ fl. 172). A defesa interpôs agravo em execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para restabelecer a data da primeira prisão como data-base para o livramento condicional, consignando, ao final, a data de 23/11/2017 (e-STJ fl. 173).<br>Na sequência, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a", alegando violação ao art. 42 do Código Penal e defendendo a data da última prisão como marco para benefícios executórios (e-STJ fls. 171/172). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, por consonância do acórdão com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), com base no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ fls. 100/106 e 112/113).<br>Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) (e-STJ fls. 173/174).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 182/190), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que o recurso especial delimitou a controvérsia e apontou violação ao art. 42 do Código Penal. Aduz que, havendo liberdade provisória no curso do processo, o marco inicial para benefícios deve ser a última prisão; e alega que a matéria foi prequestionada no acórdão estadual (e-STJ fls. 182/188).<br>Requer o provimento do agravo regimental, com reconsideração da decisão agravada ou, não sendo o caso, sua submissão ao colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial, fixando a data da última prisão (24/5/2019) como marco para o livramento condicional e demais benefícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE SUSCITADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de indicação do artigo de lei violado. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte indica dispositivo de lei federal que não alberga a controvérsia jurídica suscitada, hipótese em que incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. É inviável o exame da matéria não prequestionada no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 182/189), o agravante impugna os óbices aplicados - Súmulas 284/STF e 282/STF -, afirmando que o recurso especial indicou, com clareza, a violação ao art. 42 do Código Penal e que o Tribunal de origem prequestionou a matéria relativa à data-base do livramento condicional.<br>A decisão agravada, por sua vez, registrou que o recurso especial se limitou a apontar o art. 42 do Código Penal, atinente à detração, sem indicar dispositivo legal que previsse a data da última prisão como data-base para benefícios, além de assentar a ausência de prequestionamento quanto ao tema de progressão de regime (e-STJ fls. 173/174).<br>No ponto da deficiência de fundamentação, a tese recursal consignada no recurso especial foi unívoca: a data-base para obtenção do livramento condicional deve ser a da última prisão, quando houve interrupção por liberdade provisória, e o período de prisões provisórias interrompidas deve ser considerado exclusivamente para detração (e-STJ fl. 172).<br>Todavia, a norma indicada como violada - art. 42 do Código Penal - disciplina a detração penal, sem albergar a pretensão jurídica de fixação da data-base dos benefícios executórios, em particular do livramento condicional. A jurisprudência invocada pelo agravante, extraída de julgados em habeas corpus (AgRg no HC n. 869.034/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; HC n. 928154/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 928.177/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025 - e-STJ fls. 185/187), embora vá no sentido de reputar, em determinadas hipóteses, a última prisão como marco para benefícios, não supre a exigência formal do recurso especial quanto à indicação de dispositivo legal violado que contenha comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Nesse cenário, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>O recurso especial não pode ser conhecido, eis que a parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo, assim, a incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Vale ressaltar que, seja pela alínea a, seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual foi dada interpretação divergente. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).<br>Registre-se, ainda, que "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.526.780/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/11/2016).<br>Em complemento, cabe a aplicação do modelo de deficiência por correlação normativa. A respeito da alegada ofensa ao art. 42 do Código Penal, ao argumento de que deveria prevalecer a data da última prisão para a contagem de benefícios executórios, verifica-se que o dispositivo indicado como violado não alberga a controvérsia jurídica suscitada.<br>Assim, sendo identificada a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência do óbice sumular 284/STF. É de conhecimento que a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.761.052/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021).<br>Quanto ao prequestionamento, a decisão agravada registrou que o Tribunal de origem analisou exclusivamente a data-base para livramento condicional, não tendo tratado de progressão de regime, razão pela qual entendeu ausente o indispensável prequestionamento da tese sobre progressão (e-STJ fl. 174).<br>Nas razões do agravo, o Ministério Público sustenta que a controvérsia do recurso especial incidiu sobre livramento condicional e que a matéria foi apreciada pelo Tribunal local (e-STJ fls. 182/188).<br>Ainda que assim se admita, persiste o óbice formal acima destacado, pois o recurso especial não indica dispositivo legal que discipline a data-base do livramento condicional, valendo-se apenas do art. 42 do Código Penal - norma de detração - e de julgados, o que não é suficiente para viabilizar o conhecimento pela alínea "a".<br>De toda sorte, permanece aplicável o modelo de ausência de prequestionamento quando se pretende examinar questão não enfrentada pelo acórdão recorrido sob o enfoque suscitado. Extrai-se dos autos que os dispositivos da legislação federal indicados como violados não foram objeto de análise no aresto recorrido no tocante à tese de progressão de regime.<br>Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Por oportuno, vale esclarecer que esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses suscitadas no recurso especial tenham sido efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.<br>Os julgados citados pelo agravante  todos em sede de habeas corpus ou agravo regimental em habeas corpus  refletem entendimento jurisprudencial sobre a adequação da última prisão como marco para benefícios quando há interrupção por liberdade provisória. Não constituem, porém, precedentes aptos a suprir a exigência formal do recurso especial quanto à indicação de dispositivo legal violado, tampouco infirmam os fundamentos formais da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.