ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto em 10/4/2025, e a ciência do acórdão de apelação ocorreu em 28/2/2025, circunstância que evidencia sua intempestividade. Os embargos de declaração anteriores não conhecidos por intempestividade não interrompem nem suspendem o prazo recursal.<br>2. O exame da admissibilidade é bifásico e não vincula esta Corte às conclusões do Tribunal de origem, não havendo exigência de contraditório específico para o reconhecimento de vícios objetivos do recurso.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n. 0011408-46.2011.8.20.0106).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 15 dias-multa (e-STJ fls. 7040/7041).<br>A defesa interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição por insuficiência de provas quanto ao exercício da administração de fato da pessoa jurídica e quanto ao dolo, ainda que genérico (e-STJ fl. 7040).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7039/7040):<br>- PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DO DOLO NA CONDUTA. INVIABILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU EXERCIA A GERÊNCIA FÁTICA DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇAS PROFERIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS QUE CONFIRMAM SER O APELANTE O ADMINISTRADOR DE FATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO QUE DEMONSTRA A OMISSÃO DOLOSA NO REGISTRO DE RECEITA E ENTRADA DE MERCADORIAS. PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, cujo processamento foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal estadual, à luz das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF (e-STJ fls. 7111/7119).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu manifestamente intempestivo o recurso especial, uma vez que o recorrente foi intimado em 28/2/ 2025 do acórdão recorrido, e o recurso foi interposto em 10/4/2025. Destacou que embargos de declaração opostos intempestivamente não interrompem nem suspendem o prazo recursal (e-STJ fl. 7162).<br>Os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados (e-STJ fls. 7174/7176).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade da decisão por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, pois a intempestividade não fora apreciada pelo Tribunal de origem e teria sido reconhecida de ofício sem prévia oitiva; (ii) inexistência de intempestividade, afirmando que todos os recursos  embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial  teriam sido interpostos dentro dos prazos legais, com reconhecimento da tempestividade pelo próprio Tribunal de origem; e (iii) que os embargos de declaração opostos tiveram efeito interruptivo do prazo para o recurso especial.<br>Aduz, ainda, a relevância das teses do recurso especial, notadamente a insuficiência de fundamentação na decisão de inadmissão, a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica da prova e a divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade penal por crimes contra a ordem tributária e à teoria do domínio do fato.<br>Requer: o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para afastar o fundamento de intempestividade e determinar o regular prosseguimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado competente; e, superado o óbice formal, o conhecimento e provimento do recurso especial, com absolvição do agravante, ou, ao menos, revaloração da prova.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto em 10/4/2025, e a ciência do acórdão de apelação ocorreu em 28/2/2025, circunstância que evidencia sua intempestividade. Os embargos de declaração anteriores não conhecidos por intempestividade não interrompem nem suspendem o prazo recursal.<br>2. O exame da admissibilidade é bifásico e não vincula esta Corte às conclusões do Tribunal de origem, não havendo exigência de contraditório específico para o reconhecimento de vícios objetivos do recurso.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque reputou intempestivo o recurso especial antecedente, por ter sido interposto em 10/4/2025 sendo que a ciência do acórdão de apelação ocorreu em 28/2/2025, destacando, ainda, que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem nem suspendem o prazo recursal (e-STJ fl. 7162).<br>Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados, reafirmando-se, com apoio em julgados desta Corte, a ausência de efeito interruptivo de aclaratórios intempestivos e a independência do segundo juízo de admissibilidade quanto ao reconhecimento de pressupostos na origem (e-STJ fls. 7174/7176).<br>Quanto à alegada nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, não se vislumbra mácula. O exame da admissibilidade, no âmbito desta Corte, é bifásico e não se vincula ao juízo do Tribunal de origem, inclusive quanto à tempestividade.<br>A decisão agravada já havia salientado que "o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais" e trouxe julgados que reafirmam tal orientação: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 1.686.946/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020 (e-STJ fl. 7175).<br>Nessa linha, não há exigência de prévia abertura de contraditório específico para que o órgão julgador, no segundo juízo de admissibilidade, reconheça vícios objetivos do recurso. Ademais, a mesma decisão embargada apontou que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos quando já encontra motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que se verificou no caso (e-STJ fl. 7176).<br>Por fim, as alegações sobre mérito do recurso especial  ausência de incidência da Súmula 7/STJ, discussão sobre responsabilidade penal por crimes contra a ordem tributária, teoria do domínio do fato e suposta divergência jurisprudencial  não se mostram aptas a infirmar a decisão agravada, cujo fundamento é exclusivamente formal e suficiente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.