ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMAÇÃO VISUAL. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal realizada em via pública, precedida de denúncia anônima especificada e confirmação visual das características do suspeito, configura fundada suspeita apta a justificar a medida, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões previamente delineadas, em contexto de flagrância. Assim, à luz da moldura fática assentada pelo Tribunal local  fundada suspeita, apreensão inicial de drogas e dinheiro, admissão do acusado e autorização para ingresso, com subsequente apreensão total de 103,627g de cocaína  mostra-se hígida a diligência.<br>3. A legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo a prática restrita aos interrogatórios policial e judicial (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024).<br>4. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e a alteração das premissas fáticas demandaria reexame de provas.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALAN FERNANDO MARTINS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5592696-53.2020.8.09.0011).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e autorização para recorrer em liberdade (e-STJ fl. 650).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal alegando, em síntese, nulidade das provas por ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 504/532.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 157, 197, 199, 200, 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal.<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 596/597).<br>Foi interposto agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (e-STJ fls. 637/647).<br>Na decisão ora agravada, conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, assentando a legalidade da revista pessoal e do ingresso domiciliar, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, bem como a desnecessidade de "Aviso de Miranda" no momento da abordagem policial (e-STJ fls. 650/661).<br>A Defensoria Pública interpôs agravo regimental sustentando, em síntese: a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto; a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, uma vez que a denúncia anônima seria genérica e desprovida de elementos objetivos; a necessidade de diligências preliminares para averiguar a credibilidade da denúncia anônima, não realizadas; a nulidade da violação de domicílio por inexistirem fundadas razões prévias para o ingresso, com afronta ao entendimento firmado no RE 603.616/RO (Tema 280); a distinção entre revaloração da prova e reexame do acervo fático-probatório; e a nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação.<br>Requer a reforma da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas e a absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP; subsidiariamente, o desentranhamento das provas ilícitas e retorno dos autos à origem para novo julgamento com eventual prova remanescente; e, em caso de não acolhimento, a concessão de habeas corpus ofício, além da observância das prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal, inclusão em pauta e contagem em dobro dos prazos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMAÇÃO VISUAL. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal realizada em via pública, precedida de denúncia anônima especificada e confirmação visual das características do suspeito, configura fundada suspeita apta a justificar a medida, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões previamente delineadas, em contexto de flagrância. Assim, à luz da moldura fática assentada pelo Tribunal local  fundada suspeita, apreensão inicial de drogas e dinheiro, admissão do acusado e autorização para ingresso, com subsequente apreensão total de 103,627g de cocaína  mostra-se hígida a diligência.<br>3. A legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo a prática restrita aos interrogatórios policial e judicial (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024).<br>4. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e a alteração das premissas fáticas demandaria reexame de provas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, assentando: a) a higidez da revista pessoal diante de fundada suspeita, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; b) a licitude do ingresso domiciliar, em contexto de flagrância e com fundadas razões; c) a desnecessidade de "Aviso de Miranda" no momento da abordagem; e d) os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ para a pretensão recursal (e-STJ fls. 650/661).<br>No que concerne à busca pessoal, o Tribunal de origem registrou que os policiais, em patrulhamento, receberam denúncia anônima detalhada, deslocaram-se ao local, confirmaram visualmente as características do suspeito e, ao procederem à abordagem, apreenderam 11 porções de cocaína e dinheiro fracionado, tendo o acusado admitido a existência de mais entorpecentes no interior da distribuidora onde trabalhava e residia, franqueando o ingresso dos agentes, que apreenderam outras 91 porções de cocaína e R$ 4.000,00 (e-STJ fls. 525/527). Em tal moldura fática, a decisão agravada reafirmou que "a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas  na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP" (e-STJ fl. 652), concluindo pela existência de elementos concretos que caracterizam a fundada suspeita. Os julgados citados na decisão monocrática corroboram a validade de buscas fundadas em denúncia anônima especificada minimamente confirmada, como: AgRg no REsp n. 2.133.590/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024; AgRg no RHC n. 184.395/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no HC n. 856.380/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 814.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023 (e-STJ fls. 657/660). Em face dessa orientação consolidada, aplicável é a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Quanto ao ingresso domiciliar, a decisão agravada transcreveu o leading case do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 280 (RE n. 603.616/RO), que fixou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito  " (e-STJ fls. 653/654). À luz desse precedente, e da moldura fática assentada pelo Tribunal local  fundada suspeita, apreensão inicial de drogas e dinheiro, admissão do acusado e autorização para ingresso, com subsequente apreensão expressiva  mostra-se hígida a diligência. A decisão monocrática, ao citar julgados como AgRg no HC n. 664.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/6/2021, e AgRg no HC n. 664.249/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2021 (e-STJ fls. 654/655), destacou a necessidade de fundadas razões prévias, confirmadas no caso concreto. A pretensão de infirmar tais premissas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>No ponto em que a agravante busca afastar a Súmula 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, não há como acolher. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar  em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). No caso, a insurgência pretende substituir as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de fundada suspeita e de fundadas razões para o ingresso domiciliar, o que, no contexto, necessariamente exigiria a rediscussão da dinâmica fática e das provas narradas e valoradas pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 525/527). Não se cuida de simples qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas da recomposição do quadro fático, providência vedada em recurso especial.<br>Relativamente ao alegado "Aviso de Miranda", a decisão agravada está alinhada à orientação desta Corte segundo a qual "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024; AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/5/2023) (e-STJ fl. 660). Ademais, como também consignado, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, reclama demonstração de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 660).<br>No que tange ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, é firme a orientação de que "a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). Não se verifica, na espécie, flagrante ilegalidade que justifique tal providência extraordinária.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.