ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.<br>2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial defensivo, ao negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1035/1045).<br>3. O decisum embargado colacionou inúmeros precedentes recentes deste Superior Tribunal, datados de 2024 e 2025, corroborando o entendimento adotado no caso concreto (e-STJ fls. 1039/1042).<br>4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JÚLIA GALVÃO DE ALMEIDA DÓRIA (e-STJ fls. 1051/1053) contra acórdão de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1035/1036):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUEIXA-CRIME APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DECADENCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, apresentada a queixa-crime tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 meses a que se refere o art. 38, do CPP, a ausência, insuficiência ou o recolhimento das custas em momento posterior ao ajuizamento da ação penal não implicam a extinção de punibilidade pela decadência. Com efeito, tais circunstâncias apenas obstam a prática de atos ou diligências, devendo ser oportunizado o saneamento da irregularidade, mediante intimação da parte interessada, sem reflexos sobre a decadência. Precedentes.<br>2. In casu, extrai-se dos autos que, conhecida a autoria dos delitos tipificados nos arts. 138 e 139, ambos do CP (calúnia e difamação), em 20/9/2019, a ora agravada apresentou queixa-crime em 29/11/2019 (e-STJ fls. 1/13), tempestivamente, portanto.<br>3. Nesse contexto, ao contrário do que concluiu a Corte local, exercido o direito de queixa dentro do prazo decadencial (art. 38, do CPP), como na espécie, irrelevante, para fins de decadência da ação penal privada, que o pagamento das custas judiciais tenha sido realizado somente em 1º/4/2024 (e-STJ fls. 779/780), quando já ultrapassado o prazo de 6 meses, não havendo falar em extinção da punibilidade sob o referido fundamento. Irretocável o decisum agravado, que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal local e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, afastada a declaração de extinção de punibilidade fundada na decadência, prossiga no julgamento da apelação.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>A embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, na medida em que não se manifestou expressamente sobre "precedentes, tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 1052), que prestigiam a tese sustentada pela defesa.<br>Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para (i) sanar a omissão apontada e, por consequência, dar provimento ao agravo regimental; (ii) subsidiariamente, realizar o distinguishing ou overruling em relação ao precedentes invocados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.<br>2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial defensivo, ao negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1035/1045).<br>3. O decisum embargado colacionou inúmeros precedentes recentes deste Superior Tribunal, datados de 2024 e 2025, corroborando o entendimento adotado no caso concreto (e-STJ fls. 1039/1042).<br>4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial defensivo, ao negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1035/1045).<br>Constou expressamente do acórdão embargado que este Superior Tribunal possui jurisprudência consolidada "no sentido de que, apresentada a queixa-crime tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses a que se refere o art. 38, do CPP, a ausência, insuficiência ou o recolhimento das custas em momento posterior ao ajuizamento da ação penal não implicam a extinção de punibilidade pela decadência. Com efeito, tais circunstâncias apenas obstam a prática de atos ou diligências, devendo ser oportunizado o saneamento da irregularidade, mediante intimação da parte interessada, sem reflexos sobre a decadência" (e-STJ fl. 1038).<br>O decisum embargado colacionou inúmeros precedentes recentes deste Superior Tribunal, datados de 2024 e 2025, corroborando o entendimento adotado no caso concreto (e-STJ fls. 1039/1042).<br>Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em vícios decorrentes da ausência de manifestação especificamente acerca de determinado argumento ou julgado invocado pela parte, notadamente em se tratando de julgados antigos e/ou que não versam especificamente sobre a questão jurídica debatida nos autos, como na espécie.<br>Com efeito, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. FALTA DE CONFRONTO ENTRE TESE E DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CAUSALIDADE E DOLO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.730.869/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 12/2/2020).<br>Na hipótese vertente, o que se percebe, de fato, é a intenção da embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, por não constar das hipóteses de cabimento delineadas no art. 619, do CPP, se mostra incompatível com o recurso protocolado.<br>Nessa linha:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. BIS IN IDEM. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Reconhecimento de erro material que não altera a manutenção da vetorial negativa.<br>3. O fato de o crime de ter sido cometido, mediante diversas facadas, diante de um grande número de pessoas em data festiva para vítima, desborda do tipo penal de homicídio, caracterizando maior desvalor às circunstâncias do crime, tal como concluíram as instâncias ordinárias.<br>4. A alegação de omissão quanto à tese de bis in idem revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à parte.<br>5. Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal.<br>6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.021.252/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br> .. <br>6. Embargos acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no RHC n. 175.790/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe 15/6/2023).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br> .. <br>Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 800.677/RJ, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023).<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE ANTERIOR ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO.<br>1. O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto que deveria ser pronunciado no acórdão.<br>2. Depreende-se dos autos que não houve a ocorrência do vício alegado, mas mera irresignação da parte embargante, que pretende obter o reexame da causa com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que a reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa, hipótese dos autos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de que seja oficiado ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com urgência, para que prossiga no julgamento dos apelos defensivos, consoante determinação constante da decisão de fls. 4.897/4.912, independentemente da publicação deste acórdão ou da eventual interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.720. 273/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 12/3/2020).<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator