ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Nilson Gabriel Victorino contra decisão de e-STJ fls. 1318/1319, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade (Súmula n. 182/STJ).<br>A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "ao contrário do que restou consignado, o Agravo em Recurso Especial interposto (a peça anterior a esta) impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial na origem" (e-STJ fl. 1324). Ressalta que "o Agravo em Recurso Especial, em tópico específico, dedicou-se a demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 518/STJ, argumentando que a irresignação do Recurso Especial não se baseava na reapreciação de provas ou na mera revisão de mérito, mas sim na violação de lei federal e na análise de nulidades absolutas, as quais não se submetem ao óbice sumular" (e-STJ fl. 1325).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez considerando o óbice das Súmulas ns. 7, 83 e 518 do STJ.<br>No agravo em recurso especial, o agravante, de fato, não impugnou o último fundamento.<br>Nesse contexto, correta a aplicação, por analogia, do disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 24/5/2018).<br>Reitera-se que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator