ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>2. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 28-A do CPP, ressentindo-se o recurso especial do prequestionamento da matéria. Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. PROVA ROBUSTA DA MERCANCIA ILÍCITA. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA AJUSTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que o condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 167 dias-multa. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para porte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), alegando ausência de provas suficientes da mercancia ilícita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se a conduta do apelante deve ser desclassificada para o crime de porte para uso pessoal; e, (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Se a prova testemunhal, especialmente os depoimentos dos policiais que atuaram na prisão, confirma que o apelante exercia a função de distribuição de entorpecentes na região, sendo identificado previamente em investigações e monitorado antes da abordagem, mantem-se a condenação por tráfico.<br>4. Como a materialidade do delito foi devidamente comprovada por laudos periciais e documentos oficiais, que atestam a apreensão da droga com o réu e a sua identificação como substância entorpecente (maconha com presença de THC), correta a sentença.<br>5. O argumento de que a droga era para consumo próprio não se sustenta diante das circunstâncias da prisão, da quantidade apreendida e das informações obtidas na investigação, que indicam o envolvimento do réu com a distribuição de entorpecentes.<br>6. O depoimento dos policiais goza de presunção de veracidade, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios, não havendo contraprova robusta que afaste a narrativa apresentada.<br>7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mercancia não precisa ser comprovada de forma direta, bastando que a posse da droga esteja associada a uma das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, como manter em depósito ou trazer consigo para fins de tráfico.<br>8. Se na dosimetria da pena, a sentença considerou negativamente a quantidade de droga apreendida, o que não se mostra correto, ela deve ser alterada nesse ponto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 335/336)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 28-A do CPP. Sustenta as seguintes teses: i) necessidade de desclassificação da conduta para a de uso de entorpecente, tendo em conta a não comprovação de qualquer ato de mercancia da substância apreendida e; ii) o não oferecimento da ANPP quando cabível configura violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual é plenamente cabível a discussão do tema nesta via especial.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 389/393.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 450/456.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>2. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 28-A do CPP, ressentindo-se o recurso especial do prequestionamento da matéria. Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento do crime do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pede a desclassificação da conduta, alegando que não comprovação de qualquer ato de mercancia da substância apreendida.<br>Ocorre que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>Ainda na mesma linha:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, que denotou também os descabimento da pretendida desclassificação da imputação.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas com base em provas documentais e testemunhais, além de depoimentos de policiais.<br>3. A defesa alegou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo pessoal do recorrente, e pleiteou a desclassificação da imputação delitiva.<br>4. A defesa também alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a conduta do recorrente preenche os requisitos para enquandramento no tráfico privilegiado e ações penais em curso não impedem a incidência da referida causa legal de diminuição de pena.<br>5. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP com base na Súmula n. 283 do STF, porque não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, considerando-se as provas produzidas e a alegação de uso pessoal pelo recorrente.<br>7. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos maus antecedentes do recorrente.<br>8. A defesa também questiona a proporcionalidade da aplicação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a pena aplicada e a incidência de circunstâncias judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>9. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação por tráfico de drogas está fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais indicando a prática do tráfico pelo agravante e apreensão de drogas em quantidade significativa.<br>10. A pretensão de desclassificação da imputação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal foi rejeitada, pois sua análise demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>11. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi negada devido aos maus antecedentes do recorrente, conforme entendimento do TJSP. As razões do recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>12. O regime inicial fechado foi mantido com base na existência de circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas não pode ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal sem reexame de provas, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. As razões do recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O regime inicial fechado é justificado, no caso, pela valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;<br>CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 2087676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2100083/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.699.889/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025.)<br>No caso, consta do acórdão que "os policiais receberam diversas "denúncias" anônimas de que o apelante era responsável por distribuir droga na região, recebendo droga de outras pessoas com a missão de entregá-la aos fornecedores, o que foi confirmado com a campana realizada pelos policiais responsáveis" (e-STJ fl. 328).<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia (ut, AgRg no HC n. 1.003.575/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, anota-se que o conteúdo do art. 28-A do CPP não foi objeto de debate pelo acórdão distrital, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator