ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUS NCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos.<br>2. Ausência de vícios. O acórdão embargado enfrentou a matéria ao registrar a deficiência de fundamentação do recurso especial, com a incidência da Súmula 284/STF e a ausência de cotejo analítico para o dissídio, sendo insuficientes alegações genéricas para caracterizar omissão.<br>3. A pretensão de efeitos infringentes traduz tentativa de discussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração, especialmente quando não superados os pressupostos de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO LELES DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 2186/2189):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não bastando menções genéricas ou a simples citação de artigos ao longo da peça. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, pois não houve comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 2194/2199), a defesa alega omissões no acórdão vergastado, afirmando que a Turma não examinou o conteúdo efetivo do recurso especial, o qual teria 24 páginas, estruturadas em 15 tópicos e subtópicos, com indicação expressa e específica dos dispositivos federais tidos por violados, dentre eles os arts. 563 e 564, IV, do CPP, o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 70 do Código Penal.<br>Sustenta que a aplicação da Súmula 284/STF se deu de forma abstrata, sem individualizar quais teses teriam sido apresentadas de modo genérico, nem apontar os trechos da peça recursal que revelariam eventual deficiência; argumenta, ainda, que houve indicação e contextualização de julgados paradigmas para fins de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e, ao fazê-lo, reformar o acórdão, reconhecendo o direito pleiteado, bem como para fins de saneamento e prequestionamento, visando eventual análise pelo Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUS NCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos.<br>2. Ausência de vícios. O acórdão embargado enfrentou a matéria ao registrar a deficiência de fundamentação do recurso especial, com a incidência da Súmula 284/STF e a ausência de cotejo analítico para o dissídio, sendo insuficientes alegações genéricas para caracterizar omissão.<br>3. A pretensão de efeitos infringentes traduz tentativa de discussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração, especialmente quando não superados os pressupostos de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser acolhido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>Os argumentos do embargante limitam-se a afirmar, em termos genéricos, que o recurso especial conteria detalhada indicação dos dispositivos legais tidos por violados e que teria havido demonstração de divergência jurisprudencial, sem, contudo, apontar, de modo específico e objetivo, quais pontos do acórdão embargado teriam permanecido sem enfrentamento.<br>O acórdão atacado examinou diretamente a deficiência de fundamentação identificada  ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos federais supostamente violados e inexistência de cotejo analítico para a alegada divergência  concluindo pela incidência da Súmula 284/STF, bem como registrou que a mera transcrição de ementas não satisfaz o ônus da alínea c. Inexistente, pois, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a serem sanadas.<br>A pretensão de efeitos infringentes, nesses termos, traduz tentativa de discussão do mérito, cuja análise está prejudicada ante a impossibilidade de superação dos pressupostos de admissibilidade.<br>O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.