ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE POR REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. FUNDADAS RAZÕES PARA AS BUSCAS PESSOAL/VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada julgou prejudicado o agravo em recurso especial porque as mesmas teses de nulidade das buscas e de contaminação das provas por derivação já haviam sido integralmente apreciadas por esta Corte em habeas corpus anterior, de idêntica fundamentação e pedidos, com trânsito em julgado, o que obsta a reapreciação em duplicidade.<br>2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de fundadas razões para as buscas pessoal/veicular e para o ingresso domiciliar, não há nulidade a ser reconhecida, porquanto as diligências traduziram exercício regular da atividade investigativa, à luz do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido.<br>3. A insurgência não supera a vedação da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem  monitoramento prévio, informação da PRF, contexto da abordagem ("sujou sujou" e quase atropelamento de policial) e apreensão expressiva de entorpecentes (cerca de 20 kg de cocaína no porta-malas; aproximadamente 444,25 kg de cocaína na residência em Balneário Camboriú; e 892,17 kg de cocaína, na de em Joinville, além de arsenal bélico)  exigiria revolvimento do conjunto probatório, inviável na via especial.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FILIPE SOUZA contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5007052-64.2024.8.24.0005/SC).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido fixada a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 594 dias-multa.<br>O Tribunal a quo negou provimento as apelações defensivas e ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1517/1518):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) , FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES (ART. 34 DA LEI N. 11.343/06) , ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA/SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, III, IV E § 2º, DA LEI N. 10.826/03) . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS DE LUIZ FILIPI, VALDINEI, MIGUEL E LEANDRO.<br>1. PRELIMINARES.<br>1.1 RÉUS LUIZ FILIPI, VALDINEI, MIGUEL E LEANDRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA AÇÃO PENAL, EM VIRTUDE DA ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTES POLICIAIS QUE, DURANTE MONITORAMENTO REALIZADO EM VIRTUDE DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA ATIVIDADE ILÍCITA, FLAGRARAM O RÉU LUIZ FILIPI DEIXANDO A RESIDÊNCIA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSTERIOR ACOMPANHAMENTO QUE FLAGROU IDA DO DENUNCIADO ATÉ RESIDÊNCIA EM CIDADE DISTINTA E RAPIDAMENTE RETORNANDO. AGENTES DA PRF CONTATADOS PARA AUXILIAR O ACOMPANHAMENTO EM RODOVIA FEDERAL QUE INFORMARAM CONHECIMENTO DE DENÚNCIAS DO USO DAQUELE AUTOMÓVEL PARA FINS ESPÚRIOS. FUNDADA SUSPEITA ACERCA DA ATIVIDADE ILÍCITA. POSTERIOR BUSCA VEICULAR QUE CULMINOU NA LOCALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DO VEÍCULO. ENTRADA DOS AGENTES NO IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL CHANCELADA PELO FLAGRANTE DELITO, RESULTANDO NA APREENSÃO DE MAIS DE 400KG DE COCAÍNA, ALÉM DE OUTROS 800KG DE COCAÍNA E VASTO ARSENAL BÉLICO NA RESIDÊNCIA ANTERIORMENTE VISITADA PELO ACUSADO. DECLARAÇÕES FIRMES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM RELATÓRIOS OPERACIONAIS PRODUZIDOS E FILMAGENS DA CÂMERA POLICIAL. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MÁCULAS OU MÁ-FÉ NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. OUTROSSIM, NULIDADE JÁ RECHAÇADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADOS NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA.<br>1.2 RÉU LEANDRO. SUSCITADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUANTO AO DELITO DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA A POLICIAIS MILITARES POR OCASIÃO DA ABORDAGEM. SÚMULA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>2. MÉRITO.<br>2.1 INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO DOS RÉUS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE VÍNCULO ENTRE OS DENUNCIADOS PARA A PRÁTICA ESTÁVEL E HABITUAL DA TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.<br>2.2 INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS LEANDRO, CLEVER, FLÁVIO E MIGUEL PELA PRÁTICA DO CRIME ELENCADO NO ARTIGO 16, § 1º, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESCABIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA DISPONIBILIDADE E DOLO DIRECIONADO À PRÁTICA CRIMINOSA. ARTEFATOS BÉLICOS LOCALIZADOS EM IMÓVEL SITUADO EM CIDADE DISTINTA ÀQUELA EM QUE OS APELADOS FORAM FLAGRADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA UNIÃO DE DESÍGNIOS COM OS RÉUS LUIZ FILIPI E VALDINEI ACERCA DA CONDUTA EM COMENTO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DOS APELADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.<br>2.3 RÉU VALDINEI. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (MAIS DE 800KG DE COCAÍNA) E VASTÍSSIMO ARSENAL DE ARMAS DE FOGO (INCLUINDO UM SIGNIFICATIVO NÚMERO DE FUZIS, METRALHADORAS E PISTOLAS), ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. NEGATIVA QUANTO À CIÊNCIA DESACOMPANHADA DE MÍNIMA CREDIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 156 DO CPP. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>2.4 RÉU LUIZ FILIPI. PRETENSA ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, MEDIANTE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DISPOSTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.340/06. INACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DOS AUTOS DISTINTA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1259/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS CRIMINOSAS, TAMPOUCO DE NEXO FINALÍSTICO OU DE DEPENDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO.<br>3. DOSIMETRIA. 3.1 RÉU MIGUEL. PRETENSO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MENCIONADA PELO MAGISTRADO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA QUE SE REFERE À EXECUÇÃO PENAL DA CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA SOPESAR NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 241 DO STJ. MANIFESTAÇÃO DA PGJ EM IDÊNTICO SENTIDO. DOSIMETRIA REFORMADA PARA AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES.<br>RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O APELO INTERPOSTO PELO RÉU MIGUEL.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 157, caput e § 1º, 240, §§ 1º e 2º, e 244, do Código de Processo Penal, à luz de suposta ilicitude das buscas veicular e domiciliar.<br>O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acolhimento da tese defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Foi interposto agravo em recurso especial pelo agravante, ao qual sobreveio a decisão agravada, que concluiu pela prejudicialidade do agravo em razão de as teses terem sido integralmente apreciadas em habeas corpus anterior, de mesma fundamentação e pedidos, além de reafirmar a existência de fundadas razões para as diligências e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 1699/1708).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que não há perda do objeto, pois o habeas corpus mencionado teria sido impetrado antes da sentença e sequer conhecido; argumenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, admitindo revaloração dos fatos incontroversos para reconhecer a ilicitude das buscas pessoal/veicular e domiciliar; afirma que denúncias anônimas, tirocínio policial e "confissão informal" não configurariam fundadas suspeitas/razões; aponta que teria havido "fishing expedition" e que a atipicidade da conduta não foi adequadamente considerada (e-STJ fls. 1742/1749).<br>Requer a reconsideração da decisão para conhecer e prover o recurso especial; subsidiariamente, pugna pela submissão do agravo regimental ao Colegiado, com provimento para reforma da decisão agravada (e-STJ fl. 1750).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE POR REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. FUNDADAS RAZÕES PARA AS BUSCAS PESSOAL/VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada julgou prejudicado o agravo em recurso especial porque as mesmas teses de nulidade das buscas e de contaminação das provas por derivação já haviam sido integralmente apreciadas por esta Corte em habeas corpus anterior, de idêntica fundamentação e pedidos, com trânsito em julgado, o que obsta a reapreciação em duplicidade.<br>2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de fundadas razões para as buscas pessoal/veicular e para o ingresso domiciliar, não há nulidade a ser reconhecida, porquanto as diligências traduziram exercício regular da atividade investigativa, à luz do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido.<br>3. A insurgência não supera a vedação da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem  monitoramento prévio, informação da PRF, contexto da abordagem ("sujou sujou" e quase atropelamento de policial) e apreensão expressiva de entorpecentes (cerca de 20 kg de cocaína no porta-malas; aproximadamente 444,25 kg de cocaína na residência em Balneário Camboriú; e 892,17 kg de cocaína, na de em Joinville, além de arsenal bélico)  exigiria revolvimento do conjunto probatório, inviável na via especial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada julgou prejudicado o agravo em recurso especial, assentando que as teses suscitadas  nulidade das buscas veicular e domiciliar e contaminação das provas por derivação  já haviam sido integralmente apreciadas por esta Corte, em habeas corpus anterior, de idêntica fundamentação e pedidos, com trânsito em julgado em 15/10/2024 (e-STJ fls. 1699/1701).<br>Nas razões do agravo regimental, sustenta-se que não houve perda de objeto porque o habeas corpus teria sido impetrado antes da sentença e sequer conhecido, além de afirmar que a controvérsia seria eminentemente jurídica e prescindiria de revolvimento probatório, por admitir revaloração dos fatos incontroversos, rechaçando a idoneidade de denúncias anônimas, de tirocínio policial e de "confissão informal" para configurar fundadas suspeitas/razões, e alegando "fishing expedition" (e-STJ fls. 1742/1749).<br>A assertiva de inexistência de perda de objeto não se sustenta diante do que foi explicitado na decisão agravada. Consta, expressamente, que no HC n. 937.235/SC, de mesma relatoria, as alegações foram analisadas, ainda que reconhecida a inadequação da via, e o writ transitou em julgado em 15/10/2024 (e-STJ fl. 1699).<br>Destacou-se, ademais, os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto às fundadas razões para a abordagem pessoal e ingresso em domicílio, ressaltando, entre outros pontos, o monitoramento prévio, a informação da PRF, o contexto da abordagem com "sujou sujou" e quase atropelamento de policial, e a apreensão expressiva de entorpecentes (e-STJ fls. 1699/1700).<br>Em hipóteses como a dos autos, esta Corte tem julgado prejudicadas pretensões reiteradas em sede de recurso especial quando já submetidas e decididas em habeas corpus anterior, por não ser razoável reapreciar a mesma matéria em duplicidade: "Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial no ponto que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de recurso em habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento da mesma questão em duplicidade" (AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 29/2/2024) (e-STJ fls. 1701/1702).<br>No que tange à tentativa de afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que se cuidaria de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, a insurgência não procede.<br>O acórdão recorrido descreveu, pormenorizadamente, a dinâmica fática: denúncias especificadas; campana e monitoramento; saída e retorno do veículo Kia/Sportage; abordagem na rampa da garagem; apreensão de cerca de 20 kg de cocaína no porta-malas; localização de aproximadamente 444,25 kg de cocaína no interior da residência em Balneário Camboriú; e, em Joinville, apreensão de cerca de 892,17 kg de cocaína e vasto arsenal bélico, inclusive a indicação informal do local onde se encontrava o entorpecente (e-STJ fls. 1702/1704; 1499/1503; 1517/1518; 1500/1503).<br>A decisão agravada considerou esse quadro fático, estabelecido pelas instâncias ordinárias, para concluir pela existência de fundadas razões e pela licitude das diligências, frisando que, no contexto, "as diligências traduziram exercício regular da atividade investigativa", de forma que "a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos" (e-STJ fls. 1699/1700; 1704).<br>Assim, modificar as premissas fixadas na origem para acatar a narrativa da defesa  de que teria havido "fishing expedition", de que denúncias anônimas e tirocínio policial seriam insuficientes no caso concreto e de que a confissão informal não teria existido ou não seria crível  demanda necessariamente o revolvimento da moldura fática, providência vedada em sede especial, como já advertido na decisão agravada, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Como reiteradamente decidido, "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório  porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018). E, ainda, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica  demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023), o que não se verifica quando a tese defensiva, para prosperar, exige alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>A alegação de que não havia fu ndadas razões porque as suspeitas decorreriam "exclusivamente" de denúncias anônimas não se coaduna com os fundamentos do acórdão e da decisão agravada. O julgado de origem consignou a confirmação das informações por monitoramento, campana e elementos objetivos constatados no momento da abordagem e, posteriormente, nas buscas, com apreensões que corroboraram o cenário de flagrante (e-STJ fls. 1702/1704). Desse modo, a reapreciação, em sentido contrário, do lastro fático que legitimou as diligências, exigindo cotejo minucioso de depoimentos e relatórios operacionais, mostra-se incompatível com a via especial.<br>No tocante ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, a via é inadequada para contornar óbices processuais. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). Do mesmo modo, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial  " (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024) (e-STJ fls. 1706/1708, por analogia ao fundamento geral).<br>Por fim, quanto ao pleito de julgamento colegiado e à invocação da colegialidade, a decisão monocrática encontra amparo nas normas de regência e na Súmula 568/STJ, não configurando nulidade, precisamente porque sujeita ao controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental: " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática  " (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). De todo modo, o presente julgamento colegiado supre a pretensão defensiva de revisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.