ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As buscas pessoal/veicular e o ingresso domiciliar foram legitimados por fundadas razões, assentadas em monitoramento prévio, informação específica da PRF, dinâmica da abordagem e apreensões expressivas de entorpecentes em dois endereços (cerca de 20 kg de cocaína no porta-malas; aproximadamente 444,25 kg de cocaína na residência em Balneário Camboriú; e 892,17 kg de cocaína, na de em Joinville, além de arsenal bélico), além de referência a confissão informal, quadro que, fixado pelas instâncias ordinárias, não pode ser infirmado na via especial sem revolver o conjunto probatório.<br>2. A controvérsia submetida como "revaloração jurídica de fatos incontroversos" demanda, na realidade, a alteração das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A conclusão de licitude das diligências, à luz dos elementos objetivos que confirmaram a denúncia anônima e das circunstâncias do flagrante, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINEI DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5007052-64.2024.8.24.0005).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido fixada a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 594 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando, em preliminar, nulidade absoluta da ação penal em razão de suposta ilegalidade da busca veicular e violação à garantia do domicílio e, no mérito, a absolvição pelos delitos dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, por atipicidade da conduta.<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento às apelações defensivas e ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1710/1711):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) , FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES (ART. 34 DA LEI N. 11.343/06) , ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA/SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, III, IV E § 2º, DA LEI N. 10.826/03) . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS DE LUIZ FILIPI, VALDINEI, MIGUEL E LEANDRO.<br>1. PRELIMINARES.<br>1.1 RÉUS LUIZ FILIPI, VALDINEI, MIGUEL E LEANDRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA AÇÃO PENAL, EM VIRTUDE DA ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTES POLICIAIS QUE, DURANTE MONITORAMENTO REALIZADO EM VIRTUDE DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA ATIVIDADE ILÍCITA, FLAGRARAM O RÉU LUIZ FILIPI DEIXANDO A RESIDÊNCIA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSTERIOR ACOMPANHAMENTO QUE FLAGROU IDA DO DENUNCIADO ATÉ RESIDÊNCIA EM CIDADE DISTINTA E RAPIDAMENTE RETORNANDO. AGENTES DA PRF CONTATADOS PARA AUXILIAR O ACOMPANHAMENTO EM RODOVIA FEDERAL QUE INFORMARAM CONHECIMENTO DE DENÚNCIAS DO USO DAQUELE AUTOMÓVEL PARA FINS ESPÚRIOS. FUNDADA SUSPEITA ACERCA DA ATIVIDADE ILÍCITA. POSTERIOR BUSCA VEICULAR QUE CULMINOU NA LOCALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DO VEÍCULO. ENTRADA DOS AGENTES NO IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL CHANCELADA PELO FLAGRANTE DELITO, RESULTANDO NA APREENSÃO DE MAIS DE 400KG DE COCAÍNA, ALÉM DE OUTROS 800KG DE COCAÍNA E VASTO ARSENAL BÉLICO NA RESIDÊNCIA ANTERIORMENTE VISITADA PELO ACUSADO. DECLARAÇÕES FIRMES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM RELATÓRIOS OPERACIONAIS PRODUZIDOS E FILMAGENS DA CÂMERA POLICIAL. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MÁCULAS OU MÁ-FÉ NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. OUTROSSIM, NULIDADE JÁ RECHAÇADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADOS NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA.<br>1.2 RÉU LEANDRO. SUSCITADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUANTO AO DELITO DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA A POLICIAIS MILITARES POR OCASIÃO DA ABORDAGEM. SÚMULA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>2. MÉRITO.<br>2.1 INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO DOS RÉUS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE VÍNCULO ENTRE OS DENUNCIADOS PARA A PRÁTICA ESTÁVEL E HABITUAL DA TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.<br>2.2 INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS LEANDRO, CLEVER, FLÁVIO E MIGUEL PELA PRÁTICA DO CRIME ELENCADO NO ARTIGO 16, § 1º, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESCABIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA DISPONIBILIDADE E DOLO DIRECIONADO À PRÁTICA CRIMINOSA. ARTEFATOS BÉLICOS LOCALIZADOS EM IMÓVEL SITUADO EM CIDADE DISTINTA ÀQUELA EM QUE OS APELADOS FORAM FLAGRADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA UNIÃO DE DESÍGNIOS COM OS RÉUS LUIZ FILIPI E VALDINEI ACERCA DA CONDUTA EM COMENTO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DOS APELADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.<br>2.3 RÉU VALDINEI. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (MAIS DE 800KG DE COCAÍNA) E VASTÍSSIMO ARSENAL DE ARMAS DE FOGO (INCLUINDO UM SIGNIFICATIVO NÚMERO DE FUZIS, METRALHADORAS E PISTOLAS), ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. NEGATIVA QUANTO À CIÊNCIA DESACOMPANHADA DE MÍNIMA CREDIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 156 DO CPP. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>2.4 RÉU LUIZ FILIPI. PRETENSA ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, MEDIANTE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DISPOSTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.340/06. INACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DOS AUTOS DISTINTA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1259/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS CRIMINOSAS, TAMPOUCO DE NEXO FINALÍSTICO OU DE DEPENDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO.<br>3. DOSIMETRIA.<br>3.1 RÉU MIGUEL. PRETENSO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MENCIONADA PELO MAGISTRADO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA QUE SE REFERE À EXECUÇÃO PENAL DA CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA SOPESAR NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 241 DO STJ. MANIFESTAÇÃO DA PGJ EM IDÊNTICO SENTIDO. DOSIMETRIA REFORMADA PARA AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES.<br>RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O APELO INTERPOSTO PELO RÉU MIGUEL.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontando contrariedade aos arts. 157, caput e § 1º, 240, §§ 1º e 2º, e 244, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 16, caput e § 1º, III e IV, e § 2º, da Lei n. 10.826/2003, sob alegação de ilicitude das buscas veicular e domiciliar e de atipicidade da conduta.<br>O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento das teses revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fl. 1712), o que motivou a interposição do agravo em recurso especial.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando a existência de fundadas razões para as buscas pessoal/veicular e para o ingresso domiciliar, com base em monitoramento prévio, informação da PRF, abordagem na rampa da garagem e apreensões expressivas de entorpecentes em Balneário Camboriú e Joinville, além de confissão informal, aplicando, ainda, os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, admitindo revaloração dos fatos incontroversos para reconhecer a ilicitude das buscas pessoal/veicular e domiciliar; afirma que denúncias anônimas e tirocínio policial, bem como "confissão informal", não configurariam fundadas suspeitas/razões, apontando "fishing expedition"; aduz, ainda, atipicidade em razão de sublocação de cômodo e ausência de domínio do fato (e-STJ fls. 1731/1736 e 1738).<br>Requer a reconsideração da decisão para conhecer e prover o recurso especial e, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo regimental com provimento (e-STJ fl. 1739).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As buscas pessoal/veicular e o ingresso domiciliar foram legitimados por fundadas razões, assentadas em monitoramento prévio, informação específica da PRF, dinâmica da abordagem e apreensões expressivas de entorpecentes em dois endereços (cerca de 20 kg de cocaína no porta-malas; aproximadamente 444,25 kg de cocaína na residência em Balneário Camboriú; e 892,17 kg de cocaína, na de em Joinville, além de arsenal bélico), além de referência a confissão informal, quadro que, fixado pelas instâncias ordinárias, não pode ser infirmado na via especial sem revolver o conjunto probatório.<br>2. A controvérsia submetida como "revaloração jurídica de fatos incontroversos" demanda, na realidade, a alteração das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A conclusão de licitude das diligências, à luz dos elementos objetivos que confirmaram a denúncia anônima e das circunstâncias do flagrante, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando que as buscas pessoal/veicular e o ingresso domiciliar foram legitimados por fundadas razões, com base em monitoramento prévio do imóvel, informação da PRF sobre o uso do Kia/Sportage para fins ilícitos, abordagem na rampa da garagem e apreensões expressivas de entorpecentes em Balneário Camboriú e Joinville, além de referência a confissão informal, e aplicou, ademais, os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ (e-STJ fls. 1715/1719 e 1720/1722).<br>O agravo regimental insiste que a controvérsia é jurídica, que se admitiria a revaloração dos fatos incontroversos para reconhecer a ilicitude das diligências, sustenta a insuficiência de denúncias anônimas, tirocínio policial e confissão informal para caracterizar fundadas razões, aponta " fishing expedition " e a atipicidade decorrente de sublocação do cômodo com ausência de domínio do fato (e-STJ fls. 1731/1736 e 1738/1739).<br>A tese de que se cuida de revaloração jurídica não supera o óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido delineou o quadro fático: denúncias especificadas e confirmadas por campana; saída e retorno do veículo Kia/Sportage; abordagem já na rampa da garagem; apreensão de cerca de 20 kg de cocaína no porta-malas; localização de aproximadamente 444,25 kg de cocaína no interior da residência de Balneário Camboriú; e, em Joinville, apreensão de cerca de 892,17 kg de cocaína e vasto arsenal bélico, além da indicação informal do local onde se encontrava o entorpecente (e-STJ fls. 1715/1719; 1499/1503; 1517/1518; 1500/1503). Pretender a conclusão oposta  ausência de justa causa, atuação arbitrária, inexistência da confissão informal ou sua invalidade  demanda a alteração dessas premissas fáticas, o que é inviável na via eleita, porque vedado o reexame do conjunto probatório, consoante o enunciado 7 da Súmula desta Corte. A propósito: "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório  porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).<br>No ponto específico das fundadas razões, a decisão agravada alinhou-se à orientação desta Corte ao reconhecer a licitude das buscas quando a denúncia anônima é minimamente confirmada por elementos objetivos e diligências prévias, como ocorreu, legitimando a abordagem e o ingresso subsequente no domicílio. Julgados no mesmo sentido foram trazidos à colação: AgRg no REsp n. 2.133.590/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024; AgRg no RHC n. 184.395/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no HC n. 856.380/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024 (e-STJ fls. 1718/1719). Assim, a pretensão de infirmar esse lastro fático para concluir por "fishing expedition" exigiria cotejo minucioso de depoimentos e relatórios, medida incompatível com o recurso especial.<br>Quanto à invocação de "confissão informal", observa-se que o Tribunal de origem evidenciou que a licitude das diligências não decorreu isoladamente dessa referência, mas do conjunto de circunstâncias objetivas que antecederam e acompanharam as abordagens e apreensões (e-STJ fls. 1715/1719). A revisão dessa conclusão para desqualificar o elemento acrescido também reclama revolvimento probatório.<br>No que se refere à atipicidade das condutas por sublocação do imóvel e ausência de domínio do fato, o acórdão enfrentou a tese, concluindo pela prática do tráfico, em diversas modalidades, e pelo porte de arma de uso restrito, sem dúvida razoável a ensejar absolvição (e-STJ fls. 1512/1513). A alteração dessa moldura, para afirmar desconhecimento do material e inexistência de poder de disposição, igualmente reclamaria o revolvimento probatório, insuscetível nesta instância, consoante a Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 1722).<br>Por fim, não procede a tentativa de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. A decisão agravada demonstrou que a conclusão do Tribunal de origem  existência de fundadas razões para as diligências e licitude das provas  está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria, o que obsta o processamento do especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.