ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA À COLEGIALIDADE AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. IRRELEVÂNCIA DA POTÊNCIA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.<br>2. O delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de prova de prejuízo concreto. É irrelevante a potência do equipamento quando ausente autorização da ANATEL; e não se aplica o princípio da insignificância em hipóteses de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, conforme a Súmula n. 606/STJ.<br>3. O pleito absolutório por atipicidade material demanda revaloração das circunstâncias do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR NEVES DIAS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (e-STJ fls. 372/377).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 183, caput, da Lei n. 9.472/1997 (desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação), à pena de 2 anos de detenção e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, conforme fixado na sentença e mantido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 373/374). Em apelação, a Corte regional deu parcial provimento apenas para conceder justiça gratuita, mantendo a condenação e a pena de multa. O recurso especial interposto na origem não foi admitido, o que deu ensejo ao presente agravo em recurso especial.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por entender que o delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal e de perigo abstrato, dispensando prova de prejuízo, que não se aplica o princípio da insignificância em transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência (Súmula n. 606/STJ), que é irrelevante a potência sem autorização da ANATEL, e que o acolhimento da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) (e-STJ fls. 375/377).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 382/387), a defesa sustenta a necessidade de apreciação pelo órgão colegiado e aponta erro jurídico na decisão agravada por afastar a análise concreta da lesividade, aplicando entendimento de perigo abstrato e critério absoluto de potência, em desconformidade com a moderna teoria do delito e com julgados do Supremo Tribunal Federal.<br>Afirma a incidência do princípio da insignificância à luz de requisitos objetivos (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), destacando, no caso, a ausência de interferência efetiva em outros serviços de telecomunicação, a natureza comunitária, o alcance estritamente local e o conteúdo social e informativo das transmissões. Registra que não se controverte sobre a potência mencionada no acórdão, mas sobre a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos, afirmando atipicidade material com fundamento em julgados do STF.<br>Requer o provimento do recurso especial para absolver o agravante com fundamento no art. 386, III, do CPP, pela atipicidade material, diante da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da insignificância penal, afastando-se o critério absoluto de potência como óbice; alternativamente, solicita a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA À COLEGIALIDADE AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. IRRELEVÂNCIA DA POTÊNCIA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.<br>2. O delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de prova de prejuízo concreto. É irrelevante a potência do equipamento quando ausente autorização da ANATEL; e não se aplica o princípio da insignificância em hipóteses de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, conforme a Súmula n. 606/STJ.<br>3. O pleito absolutório por atipicidade material demanda revaloração das circunstâncias do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A alegação de ofensa à colegialidade não procede. É pacífico que a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, o Relator pode decidir monocraticamente, entendimento consolidado no enunciado 568 da Súmula desta Corte, segundo o qual " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (e-STJ fls. 372/377).<br>No mérito, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada assentou que o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de prova de prejuízo concreto; que é irrelevante a potência do equipamento quando ausente autorização da ANATEL; e que, na espécie, incide a Súmula n. 606/STJ, cujo teor é: "não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97" (e-STJ fls. 375/377).<br>A decisão também consignou que a pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto se busca reconhecer atipicidade material a partir das circunstâncias do caso concreto (e-STJ fls. 375/377).<br>A peça recursal insiste na aplicação do princípio da insignificância, com base em suposta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, destacando ausência de interferência em outros serviços, natureza comunitária, alcance local e conteúdo social das transmissões, além de sustentar que não há reexame de provas, mas apenas valoração jurídica dos fatos incontroversos (e-STJ fls. 383/385).<br>Todavia, a tese conflita diretamente com a orientação consolidada desta Corte quanto à tipicidade da transmissão clandestina via radiofrequência e à inaplicabilidade da insignificância em hipóteses como a dos autos, o que foi reafirmado na decisão agravada com apoio em julgados específicos: AgRg no REsp n. 2.116.546/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no AREsp n. 2.192.528/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024; AgRg no AREsp n. 1.998.264/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022; AgRg no REsp n. 1.997.078/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022 (e-STJ fls. 375/377).<br>No ponto específico da potência do equipamento e da inexistência de interferência, o acórdão de origem registrou potência de 100 W aferida pela ANATEL e afastou a insignificância exatamente por superar, com grande margem, parâmetros citados em julgados que admitiram a benesse em hipóteses de baixa potência e sem interferência (e-STJ fls. 374/375).<br>A pretensão de infirmar tais premissas fáticas sob o argumento de que a discussão seria "jurídica" não se sustenta. O reconhecimento de atipicidade material por insignificância, na linha defendida pela parte, exige juízo concreto sobre a ofensividade, o que pressupõe exame das circunstâncias do caso  alcance, conteúdo das transmissões, efetiva interferência, condições técnicas  não compatível com a via estreita do especial, como corretamente afirmado na decisão agravada (e-STJ fls. 375/377).<br>De igual modo, permanece hígido o fundamento de que a falta de autorização da ANATEL é suficiente para a tipicidade do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, independentemente da potência do equipamento.<br>A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte nesse sentido, como reafirmado em julgados que não admitem relativização da tipicidade por potência reduzida sem autorização: AgRg no AREsp n. 1.998.264/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.131.414/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 16/10/2017 (e-STJ fl. 377).<br>A invocação de julgados do Supremo Tribunal Federal para sustentar a insignificância não afasta os óbices aplicados na decisão agravada, em especial a Súmula n. 606/STJ, nem altera o caráter formal e de perigo abstrato do tipo penal do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, tal como consolidado nos julgados desta Corte. Ademais, a própria decisão agravada registrou que, na origem, se destacou a prova técnica da potência de 100 W e a ausência de pacificação da matéria no STF, ao passo que, no STJ, há jurisprudência consolidada pela inaplicabilidade da insignificância em hipóteses de transmissão clandestina (e-STJ fls. 374/376).<br>Quanto ao pedido de absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, por atipicidade material, ou retorno dos autos para reexame do princípio da insignificância, a pretensão esbarra tanto na orientação consolidada desta Corte  a inviabilidade da insignificância em casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência  quanto no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revaloração das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal a quo, insuscetível de revisão na via eleita (e-STJ fls. 375/377).<br>Por fim, o pedido de submissão ao colegiado é atendido pela própria via do agravo regimental, que ora se aprecia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.