ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PERÍCIA FONÉTICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA À LUZ DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo assegurada a revisão pelo colegiado via agravo regimental. A sustentação oral é incabível no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que julga agravo em recurso especial.<br>2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, de afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas e de desconstituição do crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>3. A perícia fonética é, em regra, dispensável, salvo demonstração de dúvida plausível, não verificada na espécie. Precedentes.<br>4. Mantém-se a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 quando o acervo probatório indica o envolvimento de adolescente, sendo inviável sua desconstituição sem reexame de provas.<br>5. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, quando presente fundamentação concreta e proporcional.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILTON DE OLIVEIRA VIRGINIO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1415/1418)..<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado e condenado, pelos crimes dos arts. 33 e 35, com a causa de aumento do art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 18 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Na apelação, a condenação restou mantida e a defesa interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal a quo, seguido do presente agravo em recurso especial, com parecer do MPF pelo não provimento (e-STJ fl. 1423; e-STJ fls. 1217/1231; e-STJ fls. 1276/1291; e-STJ fls. 1324/1327; e-STJ fls. 1338/1354; e-STJ fls. 1410/1412).<br>A decisão ora agravada assentou a desnecessidade de perícia de voz, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto às pretensões de absolvição e de afastamento da majorante do art. 40, VI; e manteve a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 1416/1418).<br>Interposto o agravo regimental (e-STJ fls. 1422/1439), a defesa sustenta cerceamento de defesa por julgamento monocrático, com violação ao princípio da colegialidade e à prerrogativa de sustentação oral.<br>No mérito, alega inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; violação ao art. 386, VII, do CPP e à isonomia, diante da absolvição da corré com base em elementos probatórios de mesma natureza; necessidade de perícia fonética (art. 158 do CPP); ausência de estabilidade e permanência para o art. 35 da Lei n. 11.343/2006; indevido reconhecimento da causa de aumento do art. 40, VI; e desproporcionalidade na exasperação da pena-base (e-STJ fls. 1424/1436).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão, afastar a Súmula 7/STJ e processar o agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pede o julgamento colegiado para absolvição por insuficiência de provas; ou, sucessivamente, reconhecimento de nulidade por ausência de perícia fonética e absolvição; absolvição do art. 35, por falta de estabilidade e permanência; afastamento da majorante do art. 40, VI; redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; e a realização de publicações exclusivamente em nome do advogado indicado (e-STJ fls. 1436/1438).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PERÍCIA FONÉTICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA À LUZ DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo assegurada a revisão pelo colegiado via agravo regimental. A sustentação oral é incabível no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que julga agravo em recurso especial.<br>2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, de afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas e de desconstituição do crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>3. A perícia fonética é, em regra, dispensável, salvo demonstração de dúvida plausível, não verificada na espécie. Precedentes.<br>4. Mantém-se a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 quando o acervo probatório indica o envolvimento de adolescente, sendo inviável sua desconstituição sem reexame de provas.<br>5. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, quando presente fundamentação concreta e proporcional.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A preliminar de cerceamento de defesa, por suposta violação ao princípio da colegialidade e à prerrogativa de sustentação oral, não prospera. Conforme pacífico entendimento, não fere a colegialidade a decisão monocrática quando proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada, estando sempre assegurada a apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Ademais, o enunciado n. 568 da Súmula desta Corte dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No ponto relativo à sustentação oral, não há previsão legal para sua realização em agravo regimental contra decisão que julga agravo em recurso especial: "a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022; no mesmo sentido, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.707.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Preliminar rejeitada.<br>No mérito, quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o agravo não reúne força persuasiva. A decisão agravada assentou que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, de afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas e de desconstituição do crime de associação para o tráfico demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 1416/1417).<br>A orientação desta Corte é assente no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado,  porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018). Na linha, a tese de isonomia probatória, fundada na absolvição da corré com base em elementos de mesma natureza, igualmente exige revisão do quadro fático fixado pelo Tribunal a quo, o que é inviável nesta sede (e-STJ fls. 1426/1431).<br>No que concerne à necessidade de perícia fonética, a decisão recorrida aplicou a jurisprudência dominante de que a prova técnica de voz é, em regra, dispensável, salvo dúvida plausível demonstrada, não verificada no caso. "É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente" (AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>No mesmo sentido, "ser desnecessária a realização de perícia de voz nas interceptações, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida" (AgRg no REsp n. 1.322.181/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017), aplicando-se os fundamentos aproveitáveis da decisão agravada (e-STJ fls. 1416/1417).<br>O acolhimento da insurgência defensiva pressupõe a reconstrução das premissas fáticas sobre autoria dos áudios e suficiência dos demais elementos corroboradores, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao crime de associação para o tráfico, a Corte local concluiu pela presença de elementos idôneos colhidos nas fases inquisitorial e judicial aptos a evidenciar a estabilidade e permanência do vínculo associativo (e-STJ fls. 895/906, 1416/1417).<br>A revisão dessa conclusão, como pretende o agravante, demandaria a reanálise de provas para infirmar a adequação típica reconhecida, o que igualmente encontra vedação na Súmula 7/STJ. "A pretendida reforma do acórdão ora atacado, com pedido de reavaliação de todo o conjunto fático-probatório para que haja a absolvição do paciente, e qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório" (EDcl no AgRg no HC n. 826.997/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>No tocante à causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem reconheceu o envolvimento de adolescente nos fatos, adotando fundamentação suficiente, e a decisão agravada destacou que a desconstituição dessa premissa exigiria revolvimento de provas (e-STJ fls. 1416/1417).<br>A alteração pretendida não prescinde de reexame do acervo probatório, o que afasta a via estreita do especial. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo lastro probatório idôneo sobre a participação do menor no comércio ilícito, é cabível a incidência da majorante, tema cuja reversão demanda incursão probatória incompatível com o recurso especial (v.g., AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Por fim, quanto ao redimensionamento da pena-base, a decisão agravada manteve a exasperação fundada na natureza e na quantidade da droga apreendida  182,70 g de cocaína e 2,5 g de maconha  à luz do art. 42 da Lei de Drogas, em perspectiva de proporcionalidade, destacando que "a quantidade da droga apreendida  , sendo uma de natureza altamente deletéria (cocaína), justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal" (e-STJ fl. 1418).<br>O acórdão local, em trecho específico, explicitou a correlação concreta entre a diversidade/natureza/quantidade e o maior desvalor das circunstâncias do crime (e-STJ fl. 906). Em hipóteses como a dos autos, esta Corte admite a exasperação com base na natureza e quantidade do entorpecente, desde que haja fundamentação objetiva e proporcional, sem referências vagas ou elementos ínsitos ao tipo, o que se verificou na origem.<br>"Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006)" (AgRg no HC n. 639.783/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).<br>A revisão do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, implicaria sopesamento fático específico e recomposição da valoração judicial das circunstâncias do caso, providência vedada em sede especial, ausentes flagrante desproporcionalidade ou violação direta a regras de direito (e-STJ fls. 1417/1418).<br>Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.