ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.<br>2. No caso, consta do acórdão que "LEILA, em áudio enviado a WALLACE, extraído de seu celular, no sábado que antecedeu à ação policial (Arquivo de Mídia nº 3811/2024 - 15ª DP - ID 65805421), após perguntar se alguém viria buscar o carro e ter como resposta que ele pegaria na terça-feira, ela disse que "só fico preocupada com essa placa, né  não tem nem como está tampando.. terça-feira tu pega, tu tá vindo terça-feira  Cuidado, aí, cuidado aí, meu irmão!". WALLACE respondeu que "tá tudo certinho, tia, essa placa é batera, é tudo certinho, quanto a isso, a sra pode ficar tranquila, tranquila, tranquila". Essa conversa indica que WALLACE e LEILA tinham consciência de que o veículo Hyundai/HB20S, cor prata, placa REI3J94/DF, ocultado na residência desta era de origem ilícita e estava com a placa REG0E10/DF, furtada e clonada de outro veículo com as mesmas características de marca, modelo e cor, nos termos das Ocorrências Policiais nº 5.104/2023-1 e 12.068/2023-1 (fls. 234/238) e da consulta INFOSEG (fl. 372), tanto que LEILA se mostrou preocupada em esconder o sinal identificador adulterado para auxiliar seu sobrinho na ocultação do bem produto de furto e, ainda, disse para ele tomar cuidado.<br>3. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem.<br>5. Ante a diversidade de bens jurídicos tutelados, forçoso concluir que não há identidade entre o fato de a recorrente receptar veículo furtado e o fato de adulterar seu sinal identificador.<br>6. O TJDFT não debateu a tese relacionada à restituição dos bens apreendidos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>7. agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO E DA CLONAGEM DAS PLACAS IDENTIFICADORAS. CRIME ÚNICO. DESCABIDO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. INAPLICÁVEL. MAIS DE UMA AÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações criminais interpostas contra sentença que os condenou pelos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP), em razão da aquisição, recebimento, ocultação e manutenção em depósito de veículo furtado com placas clonadas. Pretendem os apelantes a absolvição, desclassificação para receptação culposa ou reconhecimento de crime único, além de pleitos subsidiários quanto à dosimetria e regime de cumprimento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a autoria e materialidade dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador foram devidamente comprovadas; (ii) definir se os réus agiram com dolo ou se há possibilidade de desclassificação para receptação culposa; (iii) verificar se as condutas se amoldam a crime único ou configuram concurso de crimes; (iv) reavaliar a dosimetria das penas impostas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade delitiva está comprovada por vasta documentação, laudos periciais e prova oral colhida sob contraditório, confirmando que o veículo apreendido era produto de furto e ostentava placas clonadas.<br>4. A autoria delitiva é corroborada por testemunhos de policiais e mensagens trocadas entre os réus, revelando que ambos tinham ciência da origem ilícita do veículo e da adulteração das placas, sendo insuficiente a alegação de desconhecimento para afastar o dolo.<br>5. Incumbem aos réus o ônus de provar a licitude da aquisição, do recebimento e da manutenção na garagem de casa de bem produto de crime e com placas adulterados, cujo descumprimento se subsome aos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo.<br>6. A pretensão de reconhecimento de crime único foi afastada, porque o crime de receptação e de adulteração de sinal identificador são tipos penais autônomos e protegem bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública), caracterizando-se concurso material de crimes.<br>7. A dosimetria das penas foi mantida, observando-se os critérios legais e jurisprudência dominante, com regime inicial fechado para o réu reincidente e substituição da pena por restritivas de direitos à ré primária, sem elementos que justifiquem alterações.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor podem ser comprovadas por prova documental, pericial e testemunhal colhida sob contraditório.<br>A posse de veículo furtado com sinal identificador adulterado gera presunção de dolo, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita ou a ausência de ciência da ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP.<br>Os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo tutelam bens jurídicos distintos e não se confundem, admitindo concurso material de crimes. (e-STJ fls. 848/849)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 386,III e VII, ambos do Código de Processo Penal e 311, § 2º do Código Penal. Sustenta as seguintes teses: i) não há provas de que a recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem; ii) necessidade de aplicação do princípio da especialidade entre os delitos cometidos e; iii) desclassificação da conduta para a forma culposa. Pede, por fim, a restituição dos bens apreendidos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 961/966.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 1052/1060.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.<br>2. No caso, consta do acórdão que "LEILA, em áudio enviado a WALLACE, extraído de seu celular, no sábado que antecedeu à ação policial (Arquivo de Mídia nº 3811/2024 - 15ª DP - ID 65805421), após perguntar se alguém viria buscar o carro e ter como resposta que ele pegaria na terça-feira, ela disse que "só fico preocupada com essa placa, né  não tem nem como está tampando.. terça-feira tu pega, tu tá vindo terça-feira  Cuidado, aí, cuidado aí, meu irmão!". WALLACE respondeu que "tá tudo certinho, tia, essa placa é batera, é tudo certinho, quanto a isso, a sra pode ficar tranquila, tranquila, tranquila". Essa conversa indica que WALLACE e LEILA tinham consciência de que o veículo Hyundai/HB20S, cor prata, placa REI3J94/DF, ocultado na residência desta era de origem ilícita e estava com a placa REG0E10/DF, furtada e clonada de outro veículo com as mesmas características de marca, modelo e cor, nos termos das Ocorrências Policiais nº 5.104/2023-1 e 12.068/2023-1 (fls. 234/238) e da consulta INFOSEG (fl. 372), tanto que LEILA se mostrou preocupada em esconder o sinal identificador adulterado para auxiliar seu sobrinho na ocultação do bem produto de furto e, ainda, disse para ele tomar cuidado.<br>3. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem.<br>5. Ante a diversidade de bens jurídicos tutelados, forçoso concluir que não há identidade entre o fato de a recorrente receptar veículo furtado e o fato de adulterar seu sinal identificador.<br>6. O TJDFT não debateu a tese relacionada à restituição dos bens apreendidos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>7. agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que a recorrente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento dos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP)<br>A defesa se insurge contra a condenação, alegando que não há provas de que a recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem. Sobre o tema, o TJDFT assim se pronunciou:<br>Conquanto WALLACE tenha afirmado, em juízo, que adquiriu o veículo mediante negociação encetada pelo WhatsApp, em que ele assumiria a posse do bem e depois pagaria de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em espécie e R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) mediante a assunção dos débitos incidentes sobre o veículo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar as tratativas com vendedor, nem de apresentar os documentos respectivos, muito menos de provar com que recursos honraria o pagamento ajustado pela compra do veículo.<br>A esse respeito, LEILA, em áudio enviado a WALLACE, extraído de seu celular, no sábado que antecedeu à ação policial (Arquivo de Mídia nº 3811/2024 - 15ª DP - ID 65805421), após perguntar se alguém viria buscar o carro e ter como resposta que ele pegaria na terça-feira, ela disse que "só fico preocupada com essa placa, né  não tem nem como está tampando.. terça-feira tu pega, tu tá vindo terça-feira  Cuidado, aí, cuidado aí, meu irmão!". WALLACE respondeu que "tá tudo certinho, tia, essa placa é batera, é tudo certinho, quanto a isso, a sra pode ficar tranquila, tranquila, tranquila".<br>Essa conversa indica que WALLACE e LEILA tinham consciência de que o veículo Hyundai/HB20S, cor prata, placa REI3J94/DF, ocultado na residência desta era de origem ilícita e estava com a placa REG0E10/DF, furtada e clonada de outro veículo com as mesmas características de marca, modelo e cor, nos termos das Ocorrências Policiais nº 5.104/2023-1 e 12.068/2023-1 (fls. 234/238) e da consulta INFOSEG (fl. 372), tanto que LEILA se mostrou preocupada em esconder o sinal identificador adulterado para auxiliar seu sobrinho na ocultação do bem produto de furto e, ainda, disse para ele tomar cuidado.<br>O conhecimento da origem ilícita pode ser deduzido também pelo fato de que foram encontrados no interior do veículo uma sacola de material sintético localizado no interior do porta-malas contendo uma "balaclava decor preta, dois pares de luvas, um par de luvas de látex", comumente utilizados na prática de crimes contra o patrimônio para afastar os vestígios e dificultar o reconhecimento facial e papiloscópico dos envolvidos.<br>As testemunhas, sobretudo os policiais civis responsáveis pela diligência, reforçaram os elementos probatórios e informaram que o nervosismo da ré com a presença dos policiais, os contatos prévios com seus filhos MARCOS e RENATA e o diálogo com o réu em que ela disse que não dava para tampar a placa denotam o conhecimento prévio da ilicitude do veículo escondido em sua casa. (e-STJ fl. 861)<br>Vê-se, a partir do trecho acima transcrito, que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação.<br>A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa alega que o Tribunal de origem enfrentou o artigo 156 do Código de Processo Penal, contrariando a aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento do artigo 156 do Código de Processo Penal, considerando que o Tribunal a quo não apreciou a alegada violação e se a condenação foi mantida sem prova do conhecimento do réu sobre a origem ilícita do veículo, invertendo o ônus probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prequestionamento do artigo 156 do CPP não foi configurado, pois a matéria legal não foi expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem.<br>4. A jurisprudência do STJ considera que a posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado nos autos.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige que a matéria legal tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. 2. A posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem.<br>3. A revisão de entendimento advindo da origem que demanda reexame fático-probatório é vedada em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.586.582/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.826.627/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ainda nesse ponto, assinala-se que a desclassificação de receptação dolosa para culposa é inviável quando há ciência da origem ilícita do bem (ut, AgRg no AREsp n. 2.790.383/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Sem plausibilidade também a tese de aplicação do princípio do princípio da especialidade, isso porque, como bem registrado no acórdão distrital (e-STJ fl. 866), os crimes tipificados nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal são delitos de condutas múltiplas, distintas e independentes que tutelam bens jurídicos diversos (patrimônio público e fé pública). Nessa linha:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br>2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a quantidade de droga apreendida e a prática não ocasional do comércio espúrio.<br>3. A superveniência da decisão que decretou a prisão preventiva prejudica a análise da tese de nulidade do flagrante baseada na violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF.<br>4. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva - por constituir novo título a legitimar a constrição cautelar - torna superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de audiência de custódia.<br>5. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso. Portanto, ante a diversidade de bens jurídicos tutelados, forçoso concluir que não há identidade entre o fato de o recorrente receptar veículo furtado e o fato de adulterar seu sinal identificador, por meio da aposição de placa pertencente a outra motocicleta.<br>6. A tese de nulidade pela invasão à domicílio perpetrada pela polícia não se sustenta, visto que o APFD não registra a versão dos fatos do recorrente - que se utilizou do seu direito ao silêncio -, limitando-se a informar que os policiais, em patrulhamento de rotina na via pública, abordaram o recorrente e outra pessoa que, em uma motocicleta, demonstraram intenção de se evadir. Logo após a abordagem, verificou-se, pelo chassi do veículo, que se tratava de produto de furto e que a placa de identificação a ela não pertencia.<br>Para superar o estabelecido no acórdão, convém anotar que é indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.<br>7. Recurso não provido. (RHC n. 82.860/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)<br>Por fim, verifica-se que o TJDFT não debateu a tese relacionada à restituição dos bens apreendidos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator