ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. No caso concreto, após receberem informações acerca da suposta prática de tráfico de drogas por parte do recorrente, os policiais seguiram para o bairro São João Bosco e em patrulhamento "avistaram o recorrente em frente à residência com um envólucro verde em suas mãos. Relataram que ao notar a presença da guarnição, o réu empreendeu fuga para o interior da residência, razão pela qual fora seguido pelo policial Bruno, que visualizou o réu entrando no banheiro e tentando dispensar os invólucro no vaso sanitário."<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PREFACIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). MANTIDA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Segundo o art. 577, §ún., do CPP, não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Ausente o interesse recursal do réu ao pedir a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois já concedido na sentença. 2. Nos termos do Tema 280 do STF: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." No caso concreto, havia um contexto fático anterior indicativo de prática delituosa pelo acusado no local do flagrante, pois: (i.) os policiais receberam informações especificadas dando conta da traficância realizada pelo réu e pelo inimputável; bem como (ii.) pelo fato de o réu, segurando um invólucro verde, ter empreendido fuga para o interior da residência ao notar a presença da guarnição.<br>3. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) é de ação múltipla, ou seja, o seu tipo penal é composto por uma multiplicidade de verbos, cuja consumação depende da mera constatação de uma dessas ações. Com efeito, não é necessária a comprovação de "atos de mercância", mas tão somente a apreensão de drogas no contexto de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.<br>4. A condição funcional dos policiais ouvidos em juízo não serve como fundamento para diminuir o valor probatório dos seus depoimentos, mas sim confere presunção de legitimidade e de legalidade a estes. Assim, para que os depoimentos dos policiais sejam desconsiderados, a defesa (quem alega) deve comprovar a suposta imparcialidade dos agentes públicos. Precedentes do STJ.<br>5. A suposta condição de usuário de drogas do réu não é causa excludente do delito de tráfico, pois sabidamente muitos usuários também podem ser traficantes por motivos diversos (sustentar o vício, por exemplo).<br>6. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 aponta expressamente a natureza e a quantidade das drogas como circunstâncias judiciais aptas a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Logicamente, todas as drogas proibidas são nocivas de alguma maneira. Isso, contudo, não significa necessariamente que o nível de nocividade seja idêntico entre elas. Nessa linha, embora o poder viciante da substância seja, de fato, elementar da própria tipicidade delitiva, entendo que o grau da nocividade não, porquanto pode (e-STJ Fl.215) Documento recebido eletronicamente da origem 5005944-53.2023.8.21.0058 20007837415 . V8 variar conforme a natureza do entorpecente. No caso concreto, considerado que não está valorada na primeira fase da dosimetria, a nocividade da droga apreendida (cocaína) justifica a modulação da fração da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>7. A pena de multa apresenta-se como uma sanção cumulativa, que deve ser proporcional à pena restritiva de liberdade fixada, prevista em lei e de aplicação cogente. (e-STJ fls. 215/216)<br>A defesa aponta a violação do art. 157, § 1º do CPP, alegando, em síntese, a nulidade da prova oriunda da busca e apreensão domiciliar, tendo em vista que a diligência foi efetuada sem a necessária justa causa.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 226/230.<br>O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial às e-STJ fls. 231/235.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 265/275.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. No caso concreto, após receberem informações acerca da suposta prática de tráfico de drogas por parte do recorrente, os policiais seguiram para o bairro São João Bosco e em patrulhamento "avistaram o recorrente em frente à residência com um envólucro verde em suas mãos. Relataram que ao notar a presença da guarnição, o réu empreendeu fuga para o interior da residência, razão pela qual fora seguido pelo policial Bruno, que visualizou o réu entrando no banheiro e tentando dispensar os invólucro no vaso sanitário."<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJRS negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o recorrente à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa se insurge contra a condenação, alegando a nulidade da prova oriunda da busca e apreensão domiciliar, tendo em vista que a diligência foi efetuada sem a necessária justa causa.<br>Pois bem, a prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva.<br>Nos crimes dessa natureza, o controle da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal deve compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida  com a expedição prévia de ordem judicial  , ou, posteriormente, quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei.<br>No caso concreto, há sim justa causa para a ação policial, constituindo dever da polícia averiguar atitudes suspeitas. Após receberem informações acerca da suposta prática de tráfico de drogas por parte do recorrente, os policiais seguiram para o bairro São João Bosco e em patrulhamento "avistaram o recorrente em frente à residência com um invólucro verde em suas mãos. Relataram que ao notar a presença da guarnição, o réu empreendeu fuga para o interior da residência, razão pela qual fora seguido pelo policial Bruno, que visualizou o réu entrando no banheiro e tentando dispensar os invólucro no vaso sanitário " (e-STJ fl. 211). Nessa linha, já se decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.<br>3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, desta Relatoria, DJe de 30/6/2023)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE RELATIVA À LIDERANÇA DO GRUPO. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, sem mandado judicial, foi lícito.<br>3. Discute-se, ainda, se é possível afastar a agravante genérica relativa à liderança da organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.<br>5. A fuga dos indivíduos para dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.<br>6. As instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmar que o réu liderava a organização criminosa, dando orientações sobre a gestão do tráfico de dentro da penitenciária na qual se encontrava recluso.<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu não exercia a liderança do grupo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu não exercia a liderança do grupo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015. (AgRg no REsp n. 2.205.572/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ademais, qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator