ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PRETENSÕES QUE EXIGEM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demandam a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Ademais, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022)<br>3. O regime inicial fechado foi mantido com fundamentação concreta, em razão dos maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EURICO VELASCO NETO contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.382907-4/001).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, postulando a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei e o abrandamento do regime prisional.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 6 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e a multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 301):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio. Incabível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, quando comprovado que o apelante é possuidor de maus antecedentes. Constatando-se que o quantitativo de pena atribuído à circunstância judicial valorada negativamente, na fixação da pena-base, é superior àquele que seria alcançado caso fosse observado o "critério do intervalo" entre a pena mínima e máxima cominada em abstrato, dividido por dez, que é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, conjugado com o artigo 42, da Lei 11.343/06, deve ser reduzido. O Código Penal não condiciona o estabelecimento do regime prisional somente ao quantum de pena privativa de liberdade aplicada, mas também às condições pessoais do acusado e à sua adequação para a reprovação e prevenção do crime, pautada nas circunstâncias do fato concreto que, in casu, demonstram a necessidade da fixação do regime fechado.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, deduzindo teses de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, fixação do regime semiaberto. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 342-343).<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 350-352), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (e-STJ fls. 377-385).<br>O agravo em recurso especial foi conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão ora agravada assentou a impossibilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e à desclassificação, por exigir reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e manteve o regime inicial fechado em razão dos maus antecedentes, em consonância com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 390-394).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta error in judicando na aplicação da Súmula 7/STJ às teses de absolvição e desclassificação, afirmando que se trata de revaloração jurídica da prova, à luz de fatos incontroversos delineados no acórdão: apreensão de 0,30 g de crack (7 pedras) e 50,40 g de maconha (2 tabletes), ausência de balança de precisão, dinheiro em grande quantia ou material de embalagem, além de questionar a suficiência do "caderno de anotações" sem análise pericial conclusiva; invoca, ainda, a incidência do princípio in dubio pro reo. No tocante ao regime prisional, afirma que, sendo a pena de 6 anos e o agravante "tecnicamente primário", deve ser aplicado o regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), apontando dupla valoração dos antecedentes e desproporcionalidade (e-STJ fls. 399-404).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão para admitir e prover o recurso especial, a fim de: absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e, ainda subsidiariamente, fixação do regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PRETENSÕES QUE EXIGEM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demandam a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Ademais, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022)<br>3. O regime inicial fechado foi mantido com fundamentação concreta, em razão dos maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 500 dias-multa. Em apelação, o acórdão deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a reprimenda a 6 anos de reclusão, manter o regime inicial fechado e conservar a multa em 500 dias-multa.<br>No recurso especial, a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, suscita violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, postula a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto com fundamento na individualização da pena.<br>Relativamente à apontada violação ao artigo 5º, incisos LVII, LIV e XLVI, da Constituição Federal, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.<br>No que tange à alegada insuficiência de provas para a condenação e ao pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, o voto condutor do acórdão recorrido assim consignou (e-STJ fls. 305-311):<br>O policial militar Edson Roberto de Oliveira, condutor da prisão em flagrante, narrou em sede inquisitorial (p. 14-15 - doc. único) que ".. nesta data estando de serviço, onde durante intervenção policial para cumprimento de um mandado de prisão conforme REDS nº 2022- 031505806-001, abordaram o indivíduo de nome Eurico Velasco Neto, o qual é conhecido no meio policial e é alvo de acompanhamento pela polícia militar em função de várias denúncias referente a suspeita prática de tráfico de drogas; que durante a abordagem foi localizado próximo ao autor, 01 frasco plástico contendo 07 pedras de uma substância amarelada análoga a crack, que segundo ele seria para seu consumo, ao realizarmos levantamentos junto a seção de inteligência tomamos conhecimento de um mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência de Eurico Velasco Neto, conforme MBA (mandado de busca e apreensão) de nº 5005527- 80.2022.8.13.0342, expedido pelo MM Dr. Juiz de Direito da Comarca de Ituiutaba-mg; que a guarnição deslocou-se à residência de Eurico e cumprimos o mandado, onde obtiveram êxito na localização de 02 tabletes de uma substância esverdeada análoga a maconha, pesando aproximadamente 40 gramas e um caderno com anotações suspeitas a serem averiguadas; que diante do exposto foi dado voz de prisão ao autor sendo ele encaminhado ao pronto socorro municipal onde recebeu atendimento conforme prontuário médico em anexo e posteriormente apresentado nesta delegacia de polícia civil juntamente com o material apreendido".<br>Sob o crivo do contraditório (P Je Mídias), Edson confirmou seu depoimento prestado em sede policial e aduziu que a intervenção inicial se deu na casa de um contumaz autor de furto que se chama Luziano; que havia um mandado de prisão em desfavor de Luziano e quando chegaram ao local para cumprir o mandado, encontraram Eurico, vulgo "Carneirinho"; que Eurico já era conhecido no meio policial como traficante de drogas, logo, identificaram que Eurico estaria no local pois teria ido levar a droga para Luziano; que Luziano e a namorada são conhecidos como usuários de drogas; que Luziano estava usando drogas juntamente com Eurico; que também havia mandado de busca e apreensão para a residência do acusado que foi cumprido posteriormente; que o acusado disse que era amigo de Luziano e que ia até a residência dele constantemente e de maneira rotineira; que realizaram a prisão do acusado por tráfico de drogas, pois Luziano não trafica drogas, de modo que, ou ele vai até uma boca para comprar drogas, ou alguém leva para ele; que a denúncia apontava que Eurico, vulgo "Carneirinho", sempre levava drogas em uma moto grande, e na ocasião a moto também se encontrava no local; que Luziano apenas consome drogas e atua na prática de furto; que se dirigiram até a casa do acusado; que o depoente entrou no quarto do acusado, onde a esposa do acusado estava presente e próximo à porta, ao lado do guarda-roupa, já na saída do quarto, havia um cesto de roupas sujas; que ao tirar as roupas do cesto, o depoente localizou dois pacotes grandes de maconha; que receberam informações de a maconha tinha acabado de ser deixada na casa do acusado por um outro traficante chamado "Nego", do bairro Junqueira, que abastece Eurico; que encontraram um caderno de anotações sobre drogas na residência do acusado; que hoje em dia existe a prática de vender "fiado" para alguns usuários, então os traficantes usam o caderno para controle das vendas, utilizando codinomes; que hoje em dia é muito comum a prática do "tráfico formiguinha", onde os traficantes levam poucas quantidades e fracionam a droga no momento da entrega; que o acusado assumiu de pronto a propriedade da droga encontrada na casa dele; que o acusado realiza entrega de drogas utilizando uma moto, principalmente na região do terminal rodoviário, que é o ponto onde ele atua; que o acusado não forneceu explicação aos policiais sobre o conteúdo das anotações do caderno apreendido em sua residência; que parte da droga encontrada na residência de Luziano estava sendo consumida e o restante estava em cima da mesa; que localizou na residência de Luziano um "caninho" utilizado para o uso crack; que quando chegaram ao local, Luziano se escondeu atrás do sofá e deixou um cachimbo em cima da mesa; que, salvo engano, havia outras pedras de crack dentro de um frasco; que a residência de Luziano não tem divisão de cômodos, de modo que tudo é um cômodo só; que quando entraram na residência de Luziano, Eurico estava em pé, próximo à mesa, Luziano correu, e a menina ficou na cama; que conhece Eurico do meio policial há 20 anos; que Eurico é traficante de drogas, começou realizando pequenos furtos, depois foi evoluindo para crimes mais graves até começar a ocupar a região do entorno do terminal rodoviário; que o acusado abastece as bocas da região do terminal rodoviário utilizando uma moto grande.<br>Na fase inquisitiva (p. 12 - doc. único), o policial militar Carlos Henrique Ferreira relatou que participou ativamente da ação e ratificou o histórico da ocorrência. Em juízo (PJe Mídias), Carlos narrou que, a princípio, foram atender uma denúncia de um foragido; que, quando localizaram o foragido Luziano, o acusado estava no local; que localizaram próximo ao acusado um pequeno recipiente com algumas pedras de crack; que, durante a diligência, em troca de informações com o batalhão, a seção de inteligência lhes reportou que teria um mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência de Eurico; que a seção de inteligência lhes passou o documento para que o mandado fosse cumprido; que Eurico já estava abordado; que foram até a residência do acusado e no local encontraram 40g de maconha; que o acusado informou aos policiais que estava na casa de Luziano para fazer uso de entorpecentes; que Eurico era alvo de uma operação de monitoramento que resultou no pedido do mandado de busca e apreensão; que o acusado já estava sendo acompanhado e já havia sido abordado várias vezes; que havia denúncias e informações de que o acusado estava realizando constantemente a venda de entorpecentes, tanto no local onde ele foi abordado, quanto nas imediações do terminal rodoviário; que obtiveram informações de que o acusado realizava a entrega dos entorpecentes utilizando uma motocicleta; que o acusado alegou desde o início que era usuário; que foi encontrado um caderno com anotações suspeitas de mercancia de drogas na residência do acusado; que geralmente as anotações são feitas em código; que o acusado não forneceu explicação aos policiais sobre o conteúdo das anotações, alegando desde o princípio que era usuário de drogas.<br>Diante desse conjunto probatório, não há como prosperar o pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta do apelante para a prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.<br>Como se viu, os policiais foram firmes em dizer que Eurico já era alvo de diversas denúncias indicando seu envolvimento com o tráfico de drogas e, na data dos fatos, foi abordado juntamente com um conhecido usuário, em posse de sete pedras de crack, pesando 0,3g (laudo de pág. 20, doc. único). Durante as diligências os policiais constataram a existência de um mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado, expedido justamente "com o fito de se apurar a possível ocorrência do delito de tráfico de drogas por parte do investigado Eurico Velasco Neto" (p. 34-36 - doc. único). Neste cenário, os policiais militares se dirigiram à residência do apelante, onde lograram êxito em apreender dois tabletes de maconha, pesando 50,4g (laudo de pág. 19, doc. único), além de um caderno contendo anotações suspeitas, confirmando, assim, as suspeitas que motivaram a expedição do mandado de busca e apreensão.<br>Frise-se que a palavra dos policiais, que atuaram de maneira direta na prisão do agente, não pode ser relevada e nem considerada suspeita apenas em razão de sua função, pois seria inadmissível que o Estado, que lhes depositou a tarefa de proteção aos cidadãos, desconsiderasse suas palavras, justamente quando presta contas de suas diligências.<br>(..)<br>Registre-se, ademais, que o fato de não ter sido apreendida grande quantidade de drogas não conduz à absolvição ou desclassificação, pois, a rotina criminal demonstra que tem sido cada vez mais comum que traficantes não fiquem na posse direta de expressiva quantidade de droga, justamente para que, em caso de eventual operação policial, tentem se eximir da responsabilização criminal.<br>No presente caso, as circunstâncias acima delineadas - existência de informações prévias sobre o envolvimento do apelante com o tráfico de drogas, sua notoriedade no meio policial como traficante, a existência de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, a apreensão de drogas em sua residência, além de um caderno contendo anotações suspeitas - evidenciam que as substâncias apreendidas eram destinadas à venda.<br>Destarte, em que pesem os argumentos defensivos, há um conjunto de fatos, provas e indícios, tudo concatenado, a demonstrar que o apelante realmente perpetrava o delito de tráfico de drogas, razão pela qual não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso. (grifos aditados)<br>Verifico que as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático-probatório, mantiveram a condenação com base nos depoimentos policiais firmes e coerentes, na existência de informações prévias sobre o envolvimento do apelante com o tráfico de drogas, sua notoriedade no meio policial como traficante, a existência de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, a apreensão de drogas em sua residência, além de um caderno com anotações que possivelmente indicavam a mercancia de drogas. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, seja para absolver por insuficiência de provas, seja para desclassificar para o art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse contexto, a alegação recursal de que se pretende "revaloração jurídica" da prova não afasta o óbice sumular. O exame indicado pela defesa pressupõe, na prática, a recomposição do quadro fático delineado na origem, notadamente quanto ao peso probatório dos depoimentos policiais, à interpretação das anotações constantes do caderno e à destinação das drogas apreendidas, o que não se coaduna com o recurso especial.<br>Com efeito, de acordo com a orientação desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022)<br>No caso, contudo, a defesa insiste no mérito, sem evidenciar como seria possível decidir em seu favor sem revolver o acervo probatório. Mantém-se, pois, a conclusão da decisão agravada de que a discussão sobre suficiência probatória e desclassificação é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Em relação ao regime de cumprimento de pena, o Tribunal a quo se pronunciou nos seguintes termos (e-STJ fl. 313):<br>A despeito da redução das penas, mantenho o regime prisional fechado fixado na sentença. Isto porque, embora Eurico seja "tecnicamente primário" e a pena seja inferior a oito anos, não se pode desconsiderar que ele possui péssimos antecedentes, ostentando doze condenações definitivas anteriores, situação concreta que justifica a imposição do regime mais gravoso, nos termos do § 3º, do artigo 33, do Código Penal, de forma a assegurar que a pena atinja os seus reais objetivos, quais sejam: a expiação do crime cometido, meio de neutralização da atividade criminosa potencial e, ainda, ensejo para recuperação social da apelante.<br>Ressalto que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta" (AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>De igual modo, rememore-se que " t ratando-se de condenação que excede 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do paciente, sopesados na primeira fase da dosimetria, constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo falar em indevido bis in idem" (AgRg no AgRg no HC n. 1.008.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>No caso, portanto, os maus antecedentes do agravante justificam imposição do regime prisional inicial fechado, estando o acórdão, neste ponto, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.