ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 126/STJ. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (Súmula nº 126/STJ).<br>2. No caso, a Corte de origem, ao afastar o pleito de ilegalidade da busca domiciliar, fundamentou sua decisão na norma insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não obstante, a defesa deixou de impugnar o recorrido acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no alínea "a", da Constituição art. 102, inciso III, Federal, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, o que impede, no ponto, o conhecimento do recurso especial.<br>3. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO SOUZA DA SILVEIRA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão de apelação teria negado vigência aos arts. 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de justa causa para a busca domiciliar realizada.<br>Alegou, ainda, violação aos arts. 381, III, e 564, V, também do Código de Processo Penal, uma vez que o Juízo sentenciante, ao fazer apontamentos às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, teria se utilizado da indevida fundamentação per relationem.<br>Conhecido do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 126/STJ. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (Súmula nº 126/STJ).<br>2. No caso, a Corte de origem, ao afastar o pleito de ilegalidade da busca domiciliar, fundamentou sua decisão na norma insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não obstante, a defesa deixou de impugnar o recorrido acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no alínea "a", da Constituição art. 102, inciso III, Federal, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, o que impede, no ponto, o conhecimento do recurso especial.<br>3. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto ao primeiro ponto do recurso especial (nulidade da busca domiciliar), nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior, É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Como se observa do acórdão recorrido, a Corte local considerou que, de acordo com a situação fática analisada nos presentes autos, "A Defesa Pública suscitou a invalidade dos elementos probatórios carreados no expediente investigativo, sob a alegação de que houve violação à regra posta no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, porquanto não estavam os policiais autorizados a invadir a residência emque estava o réu Sérgio" (e-STJ fl. 561) e concluiu, ao final, que "Havendo, portanto, motivos idôneos a justificar a atuação policial, não há que se falar em violação à (e-ST Jnorma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal." fl. 562).<br>Não obstante, a defesa deixou de impugnar o recorrido acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal.<br>Não há falar, nesse caso, em ofensa reflexa à Constituição Federal, porquanto o fundamento constitucional apresentado no acórdão recorrido representou o fator determinante para que a Corte de origem declarasse a validade da prova. Nessa esteira, forçoso concluir que o rechaçado acórdão deveria necessariamente ter sido impugnado também pela via do recurso extraordinário, do que, sem qualquer justificativa válida, descurou-se o recorrente, tornando definitivo o fundamento constitucional.<br>Assim, a interposição isolada do recurso especial não tem o condão de alterar o disposto no acórdão recorrido, porquanto, "a parte recorrente permitiu a estabilização (preclusão) do fundamento constitucional acrescido ao acórdão recorrido, tornando-o imutável nesta parte" (AgRg no Relator Ministro JORGE MUSSI, REsp n. 1831237/PR, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>Quanto ao segundo ponto do recurso especial (nulidade da sentença por utilização de fundamentação per relationem), o acórdão recorrido concluiu que "A Defesa também sustentou a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação, sob o argumento de que o decreto condenatório transcreveu os depoimentos sintetizados nos memoriais apresentados pelo Ministério Público e apresentou fundamentação genérica. Sem razão o pleito defensivo, haja vista que a magistrada somente procedeu desta forma para evitar a tautologia e não se verifica qualquer argumentação genérica na sentença. A decisão judicial analisou detidamente as alegações apresentadas pelo réu e Ministério Público, com base nos elementos constantes dos autos, em estrita observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício ou nulidade processual em sua atuação. Ademais, é possível constatar que a transcrição é fidedigna com aquilo que foi afirmado na audiência de instrução, não havendo de se falar em nulidade no presente caso" (e-STJ fl. 562).<br>Como se observa do acórdão recorrido, de fato, a sentença condenatória utilizou de trechos dos depoimentos apresentados pelo em alegações finais, técnica de Parquet decidir aceita pela jurisprudência do STJ, por constituir medida de economia processual e (não malfer ir  os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões (REsp 1.443.593/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015).<br>Por outro lado, não há como negar que o Juízo sentenciante utilizou de fundamentação autônoma e suficiente para condenar o réu pelos crimes imputados na denúncia (e-STJ fls. 487/488), o que impede o acolhimento da tese de nulidade da sentença.<br>De fato, É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na e na Súmula 83/STJ jurisprudência consolidada quanto à inadmissibilidade de revisão de decisão com trânsito em julgado. O agravante sustenta nulidade do acórdão da apelação por vício de fundamentação, em razão do uso da técnica de fundamentação per relationem sem acréscimo de razões próprias. Pleiteia a declaração de nulidade do Acórdão nº 70056744584, com base no § art. 315, 2º, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da técnica de fundamentação per relationem gera nulidade do acórdão condenatório; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de fundamentos adequados para a decisão da causa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do STJ repele revisões de decisões transitadas em julgado há longo tempo, mesmo quando se alegam nulidades, em respeito à segurança jurídica e à preclusão temporal.<br>5. A aplicação da é cabível quando o agravante deixa de Súmula 182/STJ impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que se verifica no caso, uma vez que houve mera repetição das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem dialeticidade com a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.694.795/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico.<br>2. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta.<br>3. A técnica de fundamentação per relationem restou utilizada na decisão como complementação a sua argumentação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 961.849/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE JÁ EFETIVADA PELA CORTE A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada desta Corte, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. O acórdão recorrido não padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que utilizou a técnica da fundamentação per relationem, a qual é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que os argumentos adotados estejam expressamente referidos e adequadamente corroborados com razões próprias.<br>3. Não há comprovação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois as testemunhas foram novamente ouvidas em juízo com a presença da defesa técnica do agravante, inexistindo prejuízo que justifique a declaração de nulidade.<br>4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois os elementos probatórios foram regularmente disponibilizados às partes, constando nos autos apenas os trechos relevantes à persecução penal, sem demonstração de adulteração ou omissão dolosa.<br>5. O exame aprofundado da matéria para comprovar as alegadas adulterações no material coletado se mostra incompatível com a presente via célere, que não permite incursão no conjunto probatório.<br>6. O pleito de redução da pena-base já foi analisado e acolhido parcialmente pelo Tribunal de origem, que redimensionou a pena do agravante de forma proporcional diante, tão somente, da culpabilidade exacerbada pela longa duração da associação para o tráfico.<br>7. Em sintonia com a fundamentação exarada no acórdão, não há óbice à valoração negativa da longa duração do vínculo associativo.<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 897.977/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Por fim, " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Ou seja, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.