ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCAI E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>2. Na hipótese, consta do acórdão que "a prova dos autos é inequívoca no sentido de que o recorrente agrediu a vítima, causando-lhe lesões que foram apuradas nos autos, além das declarações da própria vítima na fase Administrativa e em Juízo, este sob o pálio do contraditório e ampla defesa."<br>3. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - RECURSO DEFENSIVO PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO - Havendo prova da materialidade e da autoria do crime de violência doméstica descrito na denúncia, não restando caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou culpabilidade em prol do Apelante, a condenação é de rigor. Nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, porquanto, na maioria das vezes, a violência acontece dentro do próprio ambiente familiar, longe dos olhos de possíveis testemunhas. Manutenção da pena aplicada e do regime inicial fechado. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a Suspensão Condicional da Pena - Sursis.<br>Recurso improvido. (e-STJ fl. 194)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 386, VII do CPP e 33, § 2º, "c", do CP. Sustenta as seguintes teses: i) ausência de provas para a condenação, ressaltando que "o recorrente não pode ser condenado por um crime que não cometeu, não agrediu a suposta vítima, apenas se defendeu das agressões recebidas da suposta vítima" (e-STJ fl. 228) e; ii) a reincidência não inviabiliza a aplicação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 341/251 .<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 294/297.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCAI E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>2. Na hipótese, consta do acórdão que "a prova dos autos é inequívoca no sentido de que o recorrente agrediu a vítima, causando-lhe lesões que foram apuradas nos autos, além das declarações da própria vítima na fase Administrativa e em Juízo, este sob o pálio do contraditório e ampla defesa."<br>3. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento do crime do art. 129, § 13, do Código Penal.<br>O TJSP assim se manifestou sobre os elementos de prova para a condenação:<br>Ora, assim vista a prova, conclui-se que a condenação nos exatos termos da denúncia, era mesmo de rigor.<br>Verifica-se que a prova dos autos é inequívoca no sentido de que o recorrente agrediu a vítima, causando-lhe lesões que foram apuradas nos autos, além das declarações da própria vítima na fase Administrativa e em Juízo, este sob o pálio do contraditório e ampla defesa.<br>O laudo de exame de corpo de delito confirma as lesões corporais de natureza leve na vítima (fls.09/10).<br>Não há qualquer dúvida quanto à dinâmica do crime, uma vez que os depoimentos e o laudo confirmam a contento a prática do delito descrito na denúncia, assim como o depoimento da testemunha presencial. (e-STJ fls. 196/197)<br>É de conhecimento que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>Ainda na mesma linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO E DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS. SÚMULA 283/STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.689/GO, desta Relatoria, DJEN de 23/12/2024.)<br>No caso, o Tribunal de origem, em análise minuciosa dos elementos de prova, notadamente o laudo pericial, as declarações da vítima e o depoimento de testemunha presencial, concluiu que o acervo probatório se revela robusto para a condenação.<br>É importante anotar que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como no caso.<br>Registra-se, por fim, que a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Na hipótese, a pena do recorrente é inferior a 4 anos, porém ele é reincidente e possuidor de maus antecedentes, o que justifica o recrudescimento do regime. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto simples, questionando a legalidade da afirmada condução coercitiva e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a fixação de regime aberto para cumprimento da pena.<br>2. A defesa alega violação dos arts. 5º, LXI, da CF/88, e 283 do CPP, e sustenta que o reconhecimento pessoal e as provas dele derivadas são ilegais, além de pleitear a aplicação do princípio da insignificância e a fixação de regime aberto.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada condução coercitiva do paciente foi ilegal e se o princípio da insignificância é aplicável ao caso.<br>5. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>7. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal.<br>8. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído não é ínfimo e o paciente é reincidente com maus antecedentes.<br>9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. O encaminhamento do sus peito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 3. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus antecedentes. 4. O regime inicial fechado é justificado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. (HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator