ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 619 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE O NÚCLEO CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e direto o tema controvertido, assentando a incidência, por analogia, do enunciado 182/STJ ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.<br>3. A alegada violação aos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC não se configura, porque houve enfrentamento dos argumentos relevantes e conclusão pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial em razão de deficiência dialética.<br>4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos, quando ausentes os vícios legais.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ALBERTO NAGEL contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto nos autos de agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que, no curso da investigação, foram apreendidos diversos bens e valores pertencentes ao embargante, instaurando-se incidente de restituição de coisas apreendidas, cujo pedido foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de não está evidenciada a origem lícita dos bens. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso defensivo, assentando a necessidade de manutenção da apreensão para garantia da instrução e possibilidade de perdimento (e-STJ fls. 78/80).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem. Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, sustentando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e alegando a condição de terceiro de boa-fé do embargante (e-STJ fls. 76/80).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido nos termos da decisão de e-STJ fls. 85/86, que registrou a ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade aplicado na origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, o enunciado 182/STJ.<br>Interposto agravo regimental, a defesa afirmou haver sido realizado o enfrentamento específico do óbice da Súmula 7/STJ e que a controvérsia não demanda reexame de provas, requerendo o processamento do agravo e, ao final, o conhecimento do agravo em recurso especial para o conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 92/95). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ante a subsistência da deficiência dialética e a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 111/112).<br>O agravo regimental não foi conhecido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 119/120):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, o fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, relativo ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar, genericamente, que houve impugnação específica e que a controvérsia não demanda reexame de provas, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão local e as teses recursais, nem demonstrar por que a análise pretendida prescindiria do revolvimento do conjunto probatório, o que não supera o vício de dialeticidade.<br>3. Ademais, a jurisprudência desta Corte exige que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência no mérito da controvérsia.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento dos argumentos de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e violação do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a decisão embargada teria reiterado, sem análise dos pontos suscitados, as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 128/130).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do julgamento colegiado e, proferido novo julgamento, acolher a pretensão veiculada no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 619 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE O NÚCLEO CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e direto o tema controvertido, assentando a incidência, por analogia, do enunciado 182/STJ ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.<br>3. A alegada violação aos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC não se configura, porque houve enfrentamento dos argumentos relevantes e conclusão pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial em razão de deficiência dialética.<br>4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos, quando ausentes os vícios legais.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e direto, o núcleo da controvérsia, registrando que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade aplicado na origem, qual seja, a Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 119/121). O voto expôs que as razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas acerca da pretendida "revaloração" jurídica, sem o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão local e as teses recursais, nem demonstração de que a análise pretendida prescindiria do revolvimento do conjunto probatório (e-STJ fls. 120/121). Também se consignou, expressamente, a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à exigência de dialeticidade específica e pormenorizada para superar o óbice da Súmula 7/STJ, com indicação dos julgados pertinentes (e-STJ fls. 121/123). Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a sanar.<br>A alegação de violação dos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC não prospera. O acórdão embargado apreciou os argumentos relevantes à solução da controvérsia colocada nas razões do agravo regimental, concluindo pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial diante da deficiência dialética identificada. O simples inconformismo com a conclusão adotada não configura vício apto a ensejar aclaratórios. Ademais, o parecer do Ministério Público Federal reforçou, com base na mesma ratio, a subsistência da falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 111/112), circunstância que afasta a apontada omissão.<br>Inviável, ainda, o pedido de efeitos infringentes, pois não se verifica vício que justifique a excepcional alteração do julgado. O embargante pretende, em realidade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, buscando superar óbices processuais já examinados e decididos, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios.<br>Relembre-se o firme entendimento desta Corte no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.