ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental interposto contra decisão do Presidente encontra cabimento nos termos do art. 258 do Regimento Interno.<br>2. Os embargos de declaração têm hipóteses restritas de cabimento, limitadas à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.<br>3. A intempestividade do agravo em recurso especial impede a abertura da instância superior, obstando a incidência do efeito translativo e inviabilizando o exame de mérito, ainda que se trate de alegada matéria de ordem pública.<br>4. A ausência de comprovação, pela parte, de eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual impede o afastamento da intempestividade constatada.<br>5. A mera inconformidade com a conclusão adotada não autoriza a reforma da decisão agravada.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face do não conhecimento do agravo em recurso especial anteriormente manejado, considerado intempestivo.<br>Em suas razões, sustenta que os embargos de declaração anteriormente opostos tinham por objetivo reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a fim de permitir o exame do mérito do recurso especial interposto. Defende que, embora não se discuta a configuração formal da intempestividade, os fundamentos do recurso especial versam sobre matéria de ordem pública, notadamente a alegação de atipicidade da conduta descrita na denúncia, razão pela qual seria possível o exame do mérito pelo órgão ad quem.<br>Afirma que a questão suscitada não se limita à forma, mas alcança o núcleo do interesse público tutelado pela norma penal, havendo necessidade de se reconhecer que temas de ordem pública permitem exame de ofício mesmo fora da iniciativa das partes. Sustenta, assim, que a matéria debatida é essencial à validade da persecução penal, impondo o prosseguimento do recurso especial.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, a fim de permitir o processamento e julgamento do recurso especial anteriormente interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental interposto contra decisão do Presidente encontra cabimento nos termos do art. 258 do Regimento Interno.<br>2. Os embargos de declaração têm hipóteses restritas de cabimento, limitadas à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.<br>3. A intempestividade do agravo em recurso especial impede a abertura da instância superior, obstando a incidência do efeito translativo e inviabilizando o exame de mérito, ainda que se trate de alegada matéria de ordem pública.<br>4. A ausência de comprovação, pela parte, de eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual impede o afastamento da intempestividade constatada.<br>5. A mera inconformidade com a conclusão adotada não autoriza a reforma da decisão agravada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos contra pronunciamento que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestivo. Conforme assentado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem constituem meio adequado para provocar o reexame de fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso.<br>No caso, o agravante insiste na tese de que, apesar da intempestividade formal, seria possível o exame do mérito do recurso especial, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, o mérito do recurso especial somente pode ser apreciado após superado o juízo de admissibilidade, o que não ocorreu em razão da intempestividade verificada.<br>Cabe ponderar, nesse contexto, que a apreciação do mérito, mesmo quando envolva temas cognoscíveis ex officio, pressupõe a regular abertura da via recursal, o que somente se verifica quando atendidos os requisitos de admissibilidade, dentre eles a tempestividade. A ausência de pressuposto recursal impede a abertura da instância superior e obsta qualquer análise de fundo.<br>Além disso, a alegação de que haveria documentos destinados a comprovar a regularidade da interposição não afasta o fato de que a parte, embora intimada, deixou de demonstrar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, circunstância expressamente consignada. Assim, não há irregularidade a ser sanada, tampouco omissão ou vício que autorizasse a reforma da decisão.<br>A insurgência revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem trazer elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que permanece hígida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.