ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DA ORIGEM (SÚMULAS 282 E 356/STF, 7/STJ E 284/STF) E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO ÀS TESES DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E À INDICAÇÃO DOS ARTS. 156, 158 E 159 DO CPP. IMPROPRIEDADE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À LUZ DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.<br>2. Ausênia de vícios. A decisão embargada apreciou adequadamente as razões do agravo regimental, consignando a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados na origem (Súmulas 282 e 356/STF, 7/STJ e 284/STF) e a incidência da Súmula n. 182/STJ, inexistindo omissão quanto às alegações de revaloração jurídica e à indicação dos arts. 156, 158 e 159 do CPP.<br>3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo e a pretensão de apreciação do mérito recursal não se compatibilizam com a via estreita dos embargos de declaração.<br>4. Não se verifica deficiência de fundamentação, pois o acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, as razões de decidir, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DEIVID PAZ FLORES DOS SANTOS contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (e-STJ fl. 880):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES APLICADOS NA ORIGEM (SÚMULAS 282 E 356/STF, 7/STJ E 284/STF). DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada  óbices das Súmulas 282 e 356/STF, 7/STJ e 284/STF  atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais, demonstrando que a pretensão não demanda alteração do quadro fático delineado; não basta a afirmação genérica de "revaloração jurídica". Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 888/896), o embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, afirmando que houve impugnação específica e pormenorizada dos óbices de admissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF), que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica das provas documentais e que indicou, de forma precisa, os dispositivos legais supostamente violados (arts. 156, 158 e 159 do Código de Processo Penal).<br>Sustenta, ainda, omissão quanto ao pleito de efeito suspensivo e à possibilidade de apreciação do mérito recursal, bem como insuficiência da fundamentação à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para o saneamento das apontadas omissões, contradições e obscuridades (e-STJ fl. 895).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DA ORIGEM (SÚMULAS 282 E 356/STF, 7/STJ E 284/STF) E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO ÀS TESES DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E À INDICAÇÃO DOS ARTS. 156, 158 E 159 DO CPP. IMPROPRIEDADE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À LUZ DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.<br>2. Ausênia de vícios. A decisão embargada apreciou adequadamente as razões do agravo regimental, consignando a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados na origem (Súmulas 282 e 356/STF, 7/STJ e 284/STF) e a incidência da Súmula n. 182/STJ, inexistindo omissão quanto às alegações de revaloração jurídica e à indicação dos arts. 156, 158 e 159 do CPP.<br>3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo e a pretensão de apreciação do mérito recursal não se compatibilizam com a via estreita dos embargos de declaração.<br>4. Não se verifica deficiência de fundamentação, pois o acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, as razões de decidir, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser acolhido.<br>Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente as razões do agravo regimental, registrando a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmulas 282 e 356/STF, 7/STJ e 284/STF) e a incidência da Súmula 182/STJ, bem como a regularidade da decisão em conformidade com a jurisprudência consolidada (e-STJ fl. 880).<br>As alegações de que teria havido impugnação pormenorizada à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, de que o caso exigiria apenas revaloração jurídica do acervo documental e de que teriam sido corretamente indicados os arts. 156, 158 e 159 do CPP não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade; ao contrário, pretendem reabrir discussão sobre o acerto do juízo de dialeticidade já resolvido no acórdão.<br>Do mesmo modo, a afirmação de omissão quanto à atribuição de efeito suspensivo ou à apreciação do mérito recursal não procede, pois tais pleitos não se mostram compatíveis com a natureza estrita dos embargos de declaração e não foram objeto de comando no acórdão, que se limitou ao exame da cognição própria do agravo regimental. Inexistente, ainda, a apontada deficiência de fundamentação à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão expôs, de forma explícita e suficiente, as razões de decidir e o fundamento determinante para o não conhecimento do agravo regimental.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.