ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES EXPLICITADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. TESE QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável sua utilização como meio de reexame de mérito.<br>2. A alegada omissão sobre a nulidade da busca pessoal e veicular não se verifica, pois a decisão embargada explicitou as circunstâncias objetivas que caracterizaram as fundadas razões para a abordagem, distinguindo o caso de hipóteses lastreadas exclusivamente em denúncia anônima.<br>3. A negativa do tráfico privilegiado foi devidamente motivada pela conjugação da quantidade de maconha apreendida (mais de 3kg) com conversas extraídas de celulares que indicam comercialização, entregas e menções diretas ao contato do embargante, sendo inviável a revisão das premissas fáticas na via especial.<br>4. A invocação do princípio da intranscendência, para afastar a conclusão sobre dedicação criminosa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do recurso eleito.<br>5. O cerceamento de defesa não foi reconhecido, porque constatada a regularidade da incineração dos entorpecentes e a ausência de demonstração de prejuízo concreto.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PAULO MORATO ESPERDIÃO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 2078):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA ALIADA ACONTEÚDO PERICIADO DE CELULARES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade da busca veicular não foi reconhecida, porque o acórdão estadual descreveu quadro fático objetivo e concatenado que caracterizou fundada suspeita para a abordagem, atendendo ao art. 244 do CPP.<br>2. A causa de diminuição do § 4º, da não foi art. 33, Lei n. 11.343/2006 aplicada, pois a expressiva quantidade de maconha apreendida, aliada às conversas extraídas dos celulares que indicam comercialização, valores, entregas e menções diretas ao contato do agravante, evidenciou dedicação criminosa, sendo inviável a revisão das premissas fáticas na via especial.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa pela incineração prévia dos entorpecentes não foi acolhida, porque foi constatada a regularidade do procedimento e a ausência de prejuízo concreto.<br>4. O agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 2095/2098), o embargante alega omissão quanto à nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas razões, afirmando que o acórdão se limitou a referir "fundadas razões" sem explicitar elementos concretos anteriores à abordagem que a desvinculem de denúncia anônima, sem confrontar a tese defensiva de ausência de indícios objetivos no ato e sem demonstrar distinguishing em relação à jurisprudência desta Corte.<br>Aponta, ainda, omissão e contradição/obscuridade quanto à negativa do tráfico privilegiado e ao princípio da intranscendência, sustentando que a dedicação criminosa foi inferida a partir de conteúdo dos celulares de corréus, sem elementos próprios do embargante, e que o acórdão limitou-se a invocar a Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento jurídico que permitiria atribuir-lhe dedicação criminosa com base apenas no "liame" com o veículo e em conversas de terceiros.<br>Requer o provimento dos embargos para: (i) sanar a omissão sobre a nulidade da busca pessoal e veicular, explicitando os elementos concretos e objetivos que fundamentaram as "fundadas razões" e confrontando a tese de nulidade por suposta base em denúncia anônima; e (ii) sanar a omissão/contradição sobre o princípio da intranscendência, esclarecendo o fundamento jurídico que permite atribuir "dedicação a atividades criminosas" ao embargante com base em provas dos corréus e no "liame" com o veículo, demonstrando a compatibilidade do entendimento com o princípio constitucional e afastando o óbice da Súmula 7/STJ para análise da tese jurídica (e-STJ fl. 2097).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES EXPLICITADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. TESE QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável sua utilização como meio de reexame de mérito.<br>2. A alegada omissão sobre a nulidade da busca pessoal e veicular não se verifica, pois a decisão embargada explicitou as circunstâncias objetivas que caracterizaram as fundadas razões para a abordagem, distinguindo o caso de hipóteses lastreadas exclusivamente em denúncia anônima.<br>3. A negativa do tráfico privilegiado foi devidamente motivada pela conjugação da quantidade de maconha apreendida (mais de 3kg) com conversas extraídas de celulares que indicam comercialização, entregas e menções diretas ao contato do embargante, sendo inviável a revisão das premissas fáticas na via especial.<br>4. A invocação do princípio da intranscendência, para afastar a conclusão sobre dedicação criminosa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do recurso eleito.<br>5. O cerceamento de defesa não foi reconhecido, porque constatada a regularidade da incineração dos entorpecentes e a ausência de demonstração de prejuízo concreto.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser acolhido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à suposta omissão relativa à nulidade da busca pessoal e veicular, o acórdão embargado enfrentou detidamente a matéria, assentando a existência de circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundadas razões para a abordagem, quais sejam: informações pretéritas sobre o uso do veículo VW/Parati pelo embargante no transporte de drogas, deslocamento previamente monitorado com formação de cerco na rodovia, tentativa de evasão ao avistar a viatura e confirmação de propriedade e condução do automóvel pelo investigado antes da entrega da direção ao corréu (e-STJ fls. 1985/1987).<br>A decisão foi clara ao distinguir o caso concreto de hipóteses lastreadas exclusivamente em denúncia anônima, concluindo pela justa causa da diligência e, de modo coerente, registrando que a inversão das premissas fáticas demandaria reexame probatório, inviável na via especial (e-STJ fls. 2080/2081). Ausente, pois, omissão.<br>No que toca à alegada omissão e obscuridade/contradição sobre a negativa do tráfico privilegiado e o princípio da intranscendência da pena, o acórdão embargado explicitou os elementos que revelaram dedicação a atividades criminosas: apreensão de 3.859,87 g de maconha e conversas extraídas dos celulares dos corréus indicando comercialização, valores, entregas, uso de contas de terceiros e menções diretas ao contato do embargante, com quem se tratava sobre venda e entrega de maconha (e-STJ fls. 1985/1989).<br>Também consignou, de forma expressa, que a tese de ofensa ao princípio da intranscendência, ao pretender afastar tais premissas fáticas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir a revisão do conjunto probatório fixado nas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 2081). Não há contradição, ambiguidade ou omissão a sanar, mas inconformismo com os fundamentos adotados.<br>Por fim, quanto ao cerceamento de defesa decorrente da incineração dos entorpecentes, o acórdão embargado registrou a regularidade do procedimento e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, afastando a nulidade (e-STJ fls. 1982/1983), o que revela a inexistência do vício apontado.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.