ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES EXPLICITADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável sua utilização como meio de reexame do mérito.<br>2. A alegada omissão sobre o standard do art. 244 do CPP não se verifica, porque foram explicitados os elementos fáticos objetivos que embasaram as fundadas razões para a abordagem, afastando a nulidade.<br>3. A suposta obscuridade quanto ao afastamento do tráfico privilegiado não subsiste, pois a negativa foi fundamentada na conjugação da quantidade de maconha apreendida (mais de 3kg) com conversas extraídas de celulares que evidenciam dedicação criminosa.<br>4. A pretensão de revisão das premissas fáticas demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do recurso eleito.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS EDUARDO GOMES contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 2082/2082):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA ALIADA A CONVERSAS EXTRAÍDAS DE CELULARES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A insurgência quanto à ilegalidade da busca pessoal e veicular não prospera quando as instâncias ordinárias descrevem elementos objetivos e concretos que evidenciam justa causa para a abordagem, tais como informações pretéritas sobre o veículo utilizado para o tráfico, formação de cerco em rodovia em razão de deslocamento previamente identificado, tentativa de evasão ao avistar a viatura e confirmação da propriedade e condução do automóvel pelo investigado.<br>2. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado pela conjugação da quantidade de droga apreendida (3.859,87 g de maconha) com conversas extraídas dos celulares que indicam comercialização, valores, entregas, uso de contas de terceiros e rede de associados, evidenciando dedicação habitual à traficância, sendo inviável a revisão dessas premissas na via especial.<br>3. A pretensão de reformar tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 2099/2102), o embargante alega omissão quanto ao standard de prova exigido para as "fundadas razões" do art. 244 do CPP, afirmando que o acórdão não explicitou os elementos objetivos e concretos que justificaram a abordagem, nem enfrentou analiticamente a tese de ausência de indícios visuais ou circunstanciais no ato da abordagem.<br>Aponta, ainda, obscuridade acerca da prova de dedicação a atividades criminosas para afastar o tráfico privilegiado, por não ter sido identificado, de modo específico, o teor do "conteúdo próprio do celular do agravante" utilizado como premissa fática para a negativa do redutor.<br>Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e obscuridades, com explicitação dos fatos concretos que configuraram as "fundadas razões" da busca e indicação, ainda que em síntese, do teor probatório do conteúdo do celular do embargante reputado idôneo para demonstrar dedicação criminosa individual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES EXPLICITADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável sua utilização como meio de reexame do mérito.<br>2. A alegada omissão sobre o standard do art. 244 do CPP não se verifica, porque foram explicitados os elementos fáticos objetivos que embasaram as fundadas razões para a abordagem, afastando a nulidade.<br>3. A suposta obscuridade quanto ao afastamento do tráfico privilegiado não subsiste, pois a negativa foi fundamentada na conjugação da quantidade de maconha apreendida (mais de 3kg) com conversas extraídas de celulares que evidenciam dedicação criminosa.<br>4. A pretensão de revisão das premissas fáticas demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do recurso eleito.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser acolhido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à apontada omissão sobre o standard do art. 244 do CPP, o acórdão embargado explicitou os elementos fáticos objetivos que embasaram as fundadas razões  informações pretéritas sobre o uso do veículo para o tráfico, deslocamento monitorado com cerco na rodovia, tentativa de evasão e confirmação de propriedade e condução do automóvel  , tal como indicado (e-STJ fls. 2084/2085).<br>No que se refere à alegada obscuridade quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, o acórdão consignou a apreensão de 3.859,87 g de maconha e a existência de conversas extraídas dos celulares, inclusive com menções diretas ao contato do embargante, conforme registrado (e-STJ fls. 2084/2085), o que afasta o vício. Ausente, pois, omissão ou obscuridade).<br>No caso, o embargante pretende, na re alidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.