ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. "A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis" (EDcl no REsp n. 1.895.272/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022), inexistente quando o julgado apresenta coerência interna entre seus fundamentos e dispositivo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>Pretende o embargante "prequestionar a matéria aqui p resente, para corrigir as contradições a lei e para declarar nulo o reconhecimento pessoal; valorar as provas apresentadas; desclassificação do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal para o art. 180, caput, do Código Penal para o embargante Guilherme; absolver o embargante Patrick, nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP; reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, CP" (e-STJ fls. 950/951).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. "A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis" (EDcl no REsp n. 1.895.272/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022), inexistente quando o julgado apresenta coerência interna entre seus fundamentos e dispositivo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado.<br>Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão embargado, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021,§ 1º, do CPC/15 e do óbice contido na aplicável por Súmula 182/STJ, analogia.<br>Ademais, "A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis" (EDcl no REsp n. 1.895.272/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022)<br>De fato, "Inexiste o vício de contradição quando o julgado apresenta coerência interna entre seus fundamentos e dispositivo, como no caso dos autos. Essa contradição interna não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina" (REsp n. 1.918.198/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a via recursal.<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.