ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTROLE RESTRITO PELO TRIBUNAL A QUO. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIAL IRREPETÍVEL. TESTEMUNHA PRESENCIAL FALECIDA ANTES DA SESSÃO PLENÁRIA. VALIDADE À LUZ DO ART. 155 DO CPP. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada examinou adequadamente as teses do recurso especial e concluiu pela existência de suporte probatório mínimo a amparar o veredito condenatório do Júri, cabendo ao Tribunal de origem apenas o controle da manifesta dissociação entre o veredito e o conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos.<br>2. A alegada nulidade por ausência de fundamentação não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou os argumentos essenciais, inclusive quanto à retratação da informante e ao cotejo entre elementos inquisitoriais e provas judicializadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.<br>3. O depoimento judicial de testemunha presencial que veio a óbito antes da sessão plenária configura prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP, não se tratando de testemunho meramente indireto.<br>4. A pretensão de anular o veredito por contrariedade à prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIVAN AUGUSTO DA SILVA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, proferida em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fl. 615).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sob o fundamento de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos.O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento à apelação, mantendo a condenação do júri (e-STJ fl. 613), e rejeitou embargos de declaração (e-STJ fls. 546/547).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando nulidade por carência de fundamentação (arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, e 564, V, do CPP), nulidade do veredito por manifesta contrariedade à prova dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunho indireto (art. 155 do CPP), além de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 482/493).<br>O recurso foi conhecido em parte e, nessa extensão, lhe foi negado provimento pela decisão agravada, que assentou a existência de suporte probatório para a tese acusatória acolhida pelo Júri, a pertinência da valoração do depoimento judicial de testemunha presencial falecida antes da sessão plenária e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ ao revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 615/620).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 625/638), a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por versar matéria estritamente jurídica passível de revaloração; a nulidade do veredito por manifesta contrariedade à prova dos autos, destacando que a única testemunha ouvida em plenário (Cledja dos Santos) negou a participação do agravante; e a impossibilidade de condenação com base exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, em violação ao art. 155 do CPP.<br>Requer a remessa dos autos ao órgão colegiado competente e o provimento do agravo regimental, para que seja reformada a decisão agravada, com o conhecimento integral e o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTROLE RESTRITO PELO TRIBUNAL A QUO. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIAL IRREPETÍVEL. TESTEMUNHA PRESENCIAL FALECIDA ANTES DA SESSÃO PLENÁRIA. VALIDADE À LUZ DO ART. 155 DO CPP. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada examinou adequadamente as teses do recurso especial e concluiu pela existência de suporte probatório mínimo a amparar o veredito condenatório do Júri, cabendo ao Tribunal de origem apenas o controle da manifesta dissociação entre o veredito e o conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos.<br>2. A alegada nulidade por ausência de fundamentação não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou os argumentos essenciais, inclusive quanto à retratação da informante e ao cotejo entre elementos inquisitoriais e provas judicializadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.<br>3. O depoimento judicial de testemunha presencial que veio a óbito antes da sessão plenária configura prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP, não se tratando de testemunho meramente indireto.<br>4. A pretensão de anular o veredito por contrariedade à prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada examinou adequadamente as teses do recurso especial, concluindo pela existência de suporte probatório para a tese acusatória acolhida pelo Júri, pela pertinência da valoração do depoimento judicial de testemunha presencial falecida antes da sessão plenária e pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ para o revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 615/620).<br>No ponto, é preciso ressaltar que, no procedimento do júri, à Corte de origem compete apenas o controle da manifesta dissociação entre o veredito e o conjunto probatório, preservando-se a soberania dos veredictos quando houver elementos mínimos a sustentar a opção dos jurados, como assentado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 616/618).<br>A alegação de nulidade por carência de fundamentação não procede. O acórdão estadual enfrentou as questões postas, inclusive quanto à retratação de Cledja dos Santos sob contraditório, e ao cotejo entre declarações inquisitoriais e provas judicializadas, tendo a Câmara Criminal consignado, nos embargos de declaração, que não há omissão ou contradição, bastando o enfrentamento fundamentado da matéria, sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes (e-STJ fls. 546/547).<br>A decisão agravada destacou, com base no aresto de origem, que "não se pode afirmar que houve omissão ou carência de fundamentação no acórdão recorrido quanto ao depoimento prestado pela esposa do réu na condição de informante, o qual foi devidamente valorado em cotejo com os demais elementos de prova carreados ao processo" (e-STJ fl. 619). Em tal quadro, não há falar em nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, e 564, V, do CPP.<br>Quanto à tese de nulidade do veredito por manifesta contrariedade à prova dos autos, a insurgência demanda, em rigor, a rediscussão do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal local de que havia elementos mínimos a sustentar a tese acusatória acolhida pelos jurados, como se extrai das passagens do acórdão transcritas na decisão agravada (e-STJ fls. 616/620).<br>Em recurso especial, é inviável tal providência. Conforme a jurisprudência desta Corte, "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado  , porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).<br>No que tange à invocada impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em elementos informativos e em testemunho indireto, a decisão agravada bem distinguiu o contexto dos autos. Assentou que a testemunha Maria Everonia dos Santos acompanhava a vítima quando esta foi alvejada, tendo prestado depoimento em juízo, sob contraditório, além de haver relato extrajudicial ratificado em sede judicial; e que o seu testemunho não se reduz a "ouvir dizer", por ter presenciado fatos relevantes para a imputação (e-STJ fls. 618/619). Tal prova, diante da irrepetibilidade decorrente do falecimento da testemunha antes da sessão plenária, é válida à luz do art. 155 do CPP, conforme julgado desta Corte: "o depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no HC n. 920.136/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025).<br>Nessa linha, não se trata de veredito fundado exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em hearsay, mas de valoração conjugada de provas judicializadas e informações coerentes com o contexto probatório, como delineado no acórdão estadual e reproduzido na decisão agravada (e-STJ fls. 616/620).<br>De outro lado, os julgados citados pela defesa, no sentido de que o testemunho indireto não serve para fundamentar condenação e que o art. 155 do CPP também vincula os veredictos do júri, refletem orientação geral que não é descurada por esta Corte. A título ilustrativo, é firme que "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony)  não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021). Contudo, a própria decisão agravada esclareceu, com base nas premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, que o relato de Maria Everonia não se limita a hearsay , pois descreve fatos que presenciou e foi colhido também em juízo, o que afasta a equiparação pretendida pela parte e impede o transplante mecânico das conclusões dos julgados ao caso concreto (e-STJ fls. 618/619).<br>Em síntese, a modificação do entendimento firmado na decisão agravada pressupõe infirmar a moldura fática definida no acórdão recorrido acerca da suficiência mínima do suporte probatório para o veredito do júri e da validade/pertinência da prova testemunhal judicial irrepetível. Tal esforço esbarra na Súmula n. 7/STJ, cujo afastamento exige demonstração específica de que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que não se verificou nas razões do agravo.<br>A propósito, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ), e "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local  " (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.