ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO OPINATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. 2. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES CITADOS QUE TRATAM DE CONTEXTOS DISTINTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>- A emissão de parecer jurídico opinativo, sem elementos concretos que vinculem o parecerista ao propósito delitivo, é conduta atípica. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravado atuou dentro dos limites legais e funcionais do ofício, sem demonstração de dolo ou culpa que caracterize justa causa para a continuidade da ação penal.<br>2. Não há se falar, portanto, em ofensa aos arts. 647, 647-A e 648, do CPP, em especial porque o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual o recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 83/STJ.<br>- Os precedentes indicados pelo agravante não são aplicáveis ao caso, pois se referem a contextos fáticos distintos, nos quais houve demonstração de conluio do parecerista com os demais corréus e ciência da ilicitude da dispensa.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravado foi denunciado como incurso nos arts. 337-L, 337-E, e 312, § 1º, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi concedida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>No recurso especial, o parquet apontou, em síntese, ofensa aos arts. 619, 647, 647-A e 648, todos do Código de Processo Penal. Afirmou que o habeas corpus não era a via adequada para o trancamento da ação penal, haja vista a ausência de hipóteses excepcionais, não havendo se falar em atipicidade. No mais, sustentou que a Corte local se negou a analisar referida alegação nos embargos de declaração.<br>O recurso teve seu seguimento negado, às e-STJ fls. 563-568, com fundamento nos óbices dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Corte Superior.<br>No agravo, a defesa aduziu, em um primeiro momento, que os embargos de declaração não foram opostos com o objetivo de reapreciação da causa. Sustentou, no mais, que o recurso especial não discutia fatos ou provas mas tese exclusivamente jurídica. Por fim, afirmou que a tese jurídica sustentada está em consonância com os precedentes mais recentes desta Corte Superior.<br>Contudo, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior.<br>No presente agravo regimental, o agravante afirma que "sustentou a sua violação como pressuposto de admissibilidade do recurso especial, isto é, como norma de indicação obrigatória para a submissão da causa jurídica a essa Corte Cidadã por meio do prequestionamento ficto".<br>Quanto ao tema principal, assevera que "não se está diante de mera criminalização do exercício opinativo da atividade da advocacia, diante da emissão genérica de parecer jurídico", mas sim da "emissão de parecer jurídico "direcionado", de modo a atender os anseios particulares e ilegais do gestor público estadual". Afirma, assim, que não se aplica o verbete n. 83 da súmula desta Corte, haja vista a existência de precedentes mais recentes em sentido contrário.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO OPINATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. 2. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES CITADOS QUE TRATAM DE CONTEXTOS DISTINTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>- A emissão de parecer jurídico opinativo, sem elementos concretos que vinculem o parecerista ao propósito delitivo, é conduta atípica. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravado atuou dentro dos limites legais e funcionais do ofício, sem demonstração de dolo ou culpa que caracterize justa causa para a continuidade da ação penal.<br>2. Não há se falar, portanto, em ofensa aos arts. 647, 647-A e 648, do CPP, em especial porque o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual o recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 83/STJ.<br>- Os precedentes indicados pelo agravante não são aplicáveis ao caso, pois se referem a contextos fáticos distintos, nos quais houve demonstração de conluio do parecerista com os demais corréus e ciência da ilicitude da dispensa.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, quanto à alegada afronta aos arts. 647, 647-A e 648, todos do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jusisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, tratando-se de denúncia que imputa a mera conduta de emitir parecer jurídico opinativo, sem indicar circunstâncias concretas que vinculem subjetivamente o parecerista ao propósito delitivo, não há se falar em tipicidade da conduta, o que, por certo, autoriza a concessão da ordem para trancar a ação penal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993, C/C O ART. 1º, I, DO DL N. 201/1967, NA FORMA DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADVOGADA PARECERISTA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 133 DA CF.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017).<br>2. A única imputação diz respeito à emissão de parecer jurídico opinativo pela dispensa de licitação para contratação de serviço especializado de advocacia. A mera emissão de parecer opinativo se encontra sob a inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade de advocacia em face da essencialidade do advogado à atividade jurisdicional, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.<br>3. Diante disso, a inicial não destaca nenhum outro elemento capaz de vincular a paciente à empreitada criminosa. A mera emissão de parecer opinativo se encontra sob a inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade de advocacia, em razão da essencialidade do advogado à atividade jurisdicional, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.<br>4. Ordem concedida para trancar a Ação Penal n. 1002294-80.2017.8.26.0238, em trâmite na 2ª Vara da comarca de Ibiúna/SP, ante a atipicidade da conduta imputada à paciente.<br>(HC n. 464.498/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)<br>Anoto, por oportuno, que os precedentes indicados pelo agravante não são contrários ao entendimento trazido na decisão monocrática, em especial porque se referem a contexto fático distinto. Com efeito, no caso dos autos, concluiu-se que o agravado "atuou dentro dos limites legais e funcionais do ofício, possuindo o seu parecer caráter meramente opinativo, e não vinculativo, ou seja, restringiu-se a um exame jurídico da situação". Diversamente, nos precedentes indicados, concluiu-se pelo efetivo conluio do parecerista com os demais corréus e pela "ciência da ilicitude da dispensa".<br>Nesse contexto, não há se falar em ausência de afronta ao enunciado n. 83 da súmula desta Corte Superior, uma vez que a jurisprudência indicada na decisão monocrática não foi superada, limitando-se o agravante a trazer contextos fáticos distintos, para os quais, a aplicação do direito pode ser também diversa. Contudo, tendo o Tribunal de origem concluído que inexiste demonstração de o paciente ter agido com dolo ou culpa que caracterize justa causa para a continuidade da ação penal, o trancamento da ação encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.