ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas, bem como autoriza o exame de dispositivo constitucional, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO FERREIRA DE CASTRO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo (e-STJ fls. 1.044/1.045).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de receptação.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado dos arts. 5º, XI, LVII e XLVI, 93, IX, da CF, 180 do Código Penal, 157, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 244, 564, IV, 619 do CPP e 489 do CPP.<br>Inadmitido o recurso especial (impossibilidade de se examinar violação a dispositivo constitucional, aplicação do enunciado sumular 7/STJ e ausência de omissão do julgado), a defesa interpôs o agravo, no qual renovou os argumentos do recurso especial.<br>Não conhecido do agravo (incidência do enunciado sumular 182/STJ), a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que as razões do agravo em recurso especial rebateu todos os fundamentos que inadmitiram o recurso especial.<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas, bem como autoriza o exame de dispositivo constitucional, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento .<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela impossibilidade de se examinar violação a dispositivo constitucional, aplicação do enunciado sumular n. 7/STJ e ausência de omissão do julgado.<br>Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 978/984), a parte agravante não apresentou impugnação específica aos referidos fundamentos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência do enunciado sumular 7/STJ.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial.<br>De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.