ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES DE APELAÇÃO ENFRENTADA. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 600 E 577 DO CPP. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>2. Ausência de omissão. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia acerca da extemporaneidade das razões de apelação e do interesse recursal do Ministério Público, concluindo pela inexistência de omissão relevante e pela natureza de mera irregularidade da apresentação tardia das razões quando tempestivo o termo de apelação.<br>3. O interesse recursal do Ministério Público decorre da interposição tempestiva do recurso, não se confundindo com manifestações de terceiros, conforme os arts. 600 e 577 do Código de Processo Penal.<br>4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e não se prestam ao rejulgamento da causa.<br>5 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ANTONIO SANTOS SOARES contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2377):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155 E 564, IV E V, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRESENÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS TARDIAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e clara, a controvérsia posta, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão relevante (art. 619 do CPP).<br>2. Inexistente violação aos arts. 155 e 564, IV e V, do CPP quando a controvérsia se limita à regularidade do processamento da apelação e à extemporaneidade das razões, não envolvendo valoração probatória de mérito.<br>3. O interesse recursal do Ministério Público decorre da interposição tempestiva do recurso, não se confundindo com desinteresse manifestado por familiares da vítima (art. 577, parágrafo único, do CPP).<br>4. A apresentação extemporânea das razões recursais, quando tempestivo o termo de apelação, constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. Julgados: AgRg no HC n. 800.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; HC n. 112355/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/09/2012.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 2386/2399), a defesa alega omissão quanto ao enfrentamento da duplicidade de perda do prazo ministerial para apresentação das razões de apelação, à inaplicabilidade dos julgados citados sem o devido distinguishing, e contradição entre a fundamentação e a conclusão quanto ao interesse recursal do Ministério Público.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade dos precedentes invocados e a ausência de interesse recursal do Ministério Público ante a dupla perda de prazo; subsidiariamente, pede manifestação expressa sobre a alegada violação aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES DE APELAÇÃO ENFRENTADA. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 600 E 577 DO CPP. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>2. Ausência de omissão. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia acerca da extemporaneidade das razões de apelação e do interesse recursal do Ministério Público, concluindo pela inexistência de omissão relevante e pela natureza de mera irregularidade da apresentação tardia das razões quando tempestivo o termo de apelação.<br>3. O interesse recursal do Ministério Público decorre da interposição tempestiva do recurso, não se confundindo com manifestações de terceiros, conforme os arts. 600 e 577 do Código de Processo Penal.<br>4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e não se prestam ao rejulgamento da causa.<br>5 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser acolhido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>Na espécie, a decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia posta sobre a extemporaneidade das razões de apelação e o interesse recursal do Ministério Público, concluindo pela inexistência de omissão relevante, pela adequação da fundamentação e pela natureza de mera irregularidade da apresentação tardia das razões quando tempestivo o termo de apelação (e-STJ fls. 2379/2381).<br>A alegada omissão quanto à dupla perda de prazo ministerial não procede, pois o acórdão embargado examinou precisamente a questão da extemporaneidade das razões e assentou que o atraso na apresentação, ainda que verificado, não impede o processamento do recurso, à luz dos julgados trazidos na própria decisão embargada (AgRg no HC n. 800.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; HC n. 112355/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/09/2012).<br>Também não há omissão por falta de distinguishing, porque os julgados foram citados apenas como orientação jurisprudencial que confirma a compreensão aplicada ao caso concreto; a distinção de hipóteses não se impõe quando o fundamento jurídico adotado pelo colegiado é suficiente e autônomo para resolver a controvérsia.<br>Por fim, não se verifica contradição entre a fundamentação e a conclusão acerca do interesse recursal do Ministério Público: a decisão embargada ponderou o arcabouço legal pertinente (arts. 600 e 577 do CPP) e concluiu, coerentemente, pela presença de interesse recursal decorrente da interposição tempestiva do recurso e pela irrelevância, para esse específico juízo, de manifestações alheias ao órgão acusatório (e-STJ fls. 2380/2381).<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.