ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, NO PONTO, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Quanto ao primeiro ponto do recurso (contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC), da leitura do acórdão de embargos de declaração, nota-se que a Corte de origem apreciou o argumento de nulidade por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não consta dos autos a decisão de abertura das diligências de interceptação telefônica, bem como a decisão que incluiu o recorrente nas diligência, o que afasta a alegação de ausência/deficiência de prestação jurisdiscional.<br>2. Desse modo, não há cerceamento de defesa quando a defesa não comprovou negativa de acesso às medidas cautelares, nem às provas dos autos.<br>3. Em relação ao pedido de ausência de prova suficiente para condenação e que a condenação estaria baseada em prova emprestada incompleta, o exame das alegações demandaria o revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular 7/STJ).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROMÁRIO OLIVEIRA CARVALHO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>No regimental, renova a defesa a alegação de que as decisões que autorizaram o início das interceptações e que incluíram o recorrente na investigação não constam dos autos, e o acórdão não teria se manifestado a respeito.<br>Sustenta, ainda, o afastamento do enunciado sumular nº 7/STJ, pois o recurso não demanda o revolvimento de fatos e provas.<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, NO PONTO, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Quanto ao primeiro ponto do recurso (contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC), da leitura do acórdão de embargos de declaração, nota-se que a Corte de origem apreciou o argumento de nulidade por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não consta dos autos a decisão de abertura das diligências de interceptação telefônica, bem como a decisão que incluiu o recorrente nas diligência, o que afasta a alegação de ausência/deficiência de prestação jurisdiscional.<br>2. Desse modo, não há cerceamento de defesa quando a defesa não comprovou negativa de acesso às medidas cautelares, nem às provas dos autos.<br>3. Em relação ao pedido de ausência de prova suficiente para condenação e que a condenação estaria baseada em prova emprestada incompleta, o exame das alegações demandaria o revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular 7/STJ).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser ratificada por seus próprios fundamentos.<br>Quanto ao primeiro ponto do recurso (contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC), observa-se, da leitura do acórdão de embargos de declaração (e-STJ fl. 1.324), que a Corte de origem apreciou o argumento de nulidade por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não consta dos autos a decisão de abertura das diligências de interceptação telefônica, bem como a decisão que incluiu o recorrente nas diligência, o que afasta a alegação de ausência/deficiência de prestação jurisdiscional.<br>Desse modo, não há cerceamento de defesa quando a defesa não comprovou negativa de acesso às medidas cautelares, nem às provas dos autos.<br>Em relação ao pedido de ausência de prova suficiente para condenação e que a condenação estaria baseada em prova emprestada incompleta, o exame das alegações demandaria o revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular 7/STJ).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FELIPE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LORRAINE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve art. 204, consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017) (AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>2. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ficou demonstrado pela parte.<br>3. No tocante ao pedido de absolvição, nas razões do recurso especial, Lorraine não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>4. Mesmo que superado tal óbice, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo crime de furto qualificado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 4 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do delito) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>6. Agravo interposto por LORRAINE BARBARA BERLOCHE conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Agravo interposto por FELIPE DE SOUZA GOUVEIA conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.855.344/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃOSÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do do CPP, sem violação ao art. 385 princípio acusatório.<br>2. Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e materialidade delitivas, eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não compromete a validade da condenação.<br>3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige casos com premissas fáticas e jurídicas idênticas, o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.395.677/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Por fim, como ressaltou a Corte de origem, "Não há cerceamento de defesa quando a defesa não comprovou negativa de acesso às medidas cautelares, nem às provas dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a degravação integral de interceptações telefônicas, quando irrelevantes para a persecução penal." (e-STJ fl. 1.216)<br>Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados; (ii) verificar se a defesa impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido (iii) determinar se houve cerceamento ao direito de defesa por indeferimento de diligências defensivas; e (iv) examinar se a pena-base e a aplicação da agravante prevista no I, art. 62, do CP foram devidamente aplicadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de violação genérica aos decretos sem indicação clara dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>4. O recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto que o recorrente não ataca fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, por incidência da Súmula n. 283/STF.<br>5. A manifestação em alegações finais sobre a prova emprestada, com oportunidade de contraditório, torna válida a prova, conforme precedentes do STJ.<br>6. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias.<br>7. A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente o aumento da pena-base do acusado e restando patente a comprovação da liderança do recorrente no caso concreto, a inversão do julgado demandaria a o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A prova emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla defesa. 3. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias. 4. A aplicação da agravante do I, do CP é legítima quando comprovada a liderança do art. 62, réu na organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CO, art. 62, I; Lei n. 11.343/2006, art. 42, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/6/2025; AREsp n. 2.869.436/SP, STJ, AgInt no Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AREsp n. 2.506.696/PR, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024. STJ, AgRg no HC n. 910.461/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turam, AR Esp 864.464/DF, DJe STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, de minha relatoria, 30/5/2017; Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/10/2023. (AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta AREsp n. 2.963.187/SP, Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.