ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. TEMA N. 1249/STJ. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A decisão embargada assentou a imprescindibilidade do contraditório prévio, com a oitiva da vítima, para a revogação de medidas protetivas de urgência, e registrou que o cumprimento regular das cautelas não afasta a observância do devido processo legal.<br>2. As alegações de omissão, contradição e obscuridade não se verificam quando o acórdão enfrenta o ponto central da controvérsia, afirmando, de modo claro, que a revogação das cautelares exige contraditório efetivo, notadamente a oitiva da ofendida, nos termos dos julgados desta Corte.<br>3. Os documentos apontados pelo embargante, como registros escolares e declarações de instituição de ensino, não substituem a exigência de contraditório prevista pela tese IV do Tema n. 1249/STJ, consolidada no REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 25/3/2025.<br>4. O pedido de prequestionamento não encontra amparo quando inexistente vício integrável, estando a decisão alicerçada em fundamento normativo e jurisprudencial suficiente.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NESTOR PAULO ROMANZINI contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 315/316):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESTABELECEU AS RESTRIÇÕES. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM OITIVA DA VÍTIMA. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À TESE FIXADA SOB O TEMA N. 1249/STJ. CUMPRIMENTO REGULAR DAS CAUTELAS. IRRELEVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual para reformar o acórdão do Tribunal de origem e reestabelecer as medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor.<br>2. Revogação das medidas protetivas. Necessidade de oitiva da vítima. A revogação das medidas protetivas de urgência sem a prévia oitiva da vítima viola o entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do REsp n. 2.070.717/MG, a partir do qual se fixou o Tema n. 1249/STJ.<br>3. Teses fixadas no Tema n. 1249/STJ: "I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou crimina; II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006." (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 25/3/2025).<br>4. Devido processo legal e contraditório. A oitiva da vítima é imprescindível para aferir a cessão do risco que justificou a fixação da medidas protetivas em seu favor. No caso, a ausência do contraditório pleno, notadamente da manifestação da ofendida, inviabiliza a revogação das cautelares.<br>5. O cumprimento regular das medidas protetivas estabelecidas não afasta a necessidade da observância do devido processo legal para a sua revogação.<br>6. Ausência de ilegalidades que levem à reforma da decisão agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 325/331), o embargante alega omissão, contradição e obscuridade. Sustenta omissão quanto à inexistência de risco atual ou concreto à vítima, afirmando que o acórdão embargado não teria enfrentado provas documentais que, segundo a defesa, demonstram o cumprimento das medidas protetivas, a guarda compartilhada do filho comum e o afastamento de domicílio, além de registros escolares que afastariam suposta aproximação indevida.<br>Aponta contradição na aplicação da tese do Tema n. 1249/STJ, por supostamente ter se exigido a oitiva da vítima sem a demonstração de risco persistente e apesar de manifestações anteriores da ofendida nos autos.<br>Alega, ainda, obscuridade na fundamentação que manteve as medidas, por ausência de explicitação dos motivos concretos para tanto, não obstante os elementos que indicariam inexistência de risco atual ou iminente.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para complementação da prestação jurisdicional, a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, proferido em habeas corpus, que revogou as medidas protetivas, bem como o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. TEMA N. 1249/STJ. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A decisão embargada assentou a imprescindibilidade do contraditório prévio, com a oitiva da vítima, para a revogação de medidas protetivas de urgência, e registrou que o cumprimento regular das cautelas não afasta a observância do devido processo legal.<br>2. As alegações de omissão, contradição e obscuridade não se verificam quando o acórdão enfrenta o ponto central da controvérsia, afirmando, de modo claro, que a revogação das cautelares exige contraditório efetivo, notadamente a oitiva da ofendida, nos termos dos julgados desta Corte.<br>3. Os documentos apontados pelo embargante, como registros escolares e declarações de instituição de ensino, não substituem a exigência de contraditório prevista pela tese IV do Tema n. 1249/STJ, consolidada no REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 25/3/2025.<br>4. O pedido de prequestionamento não encontra amparo quando inexistente vício integrável, estando a decisão alicerçada em fundamento normativo e jurisprudencial suficiente.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>A decisão embargada assentou, de forma suficiente e coerente, a necessidade de contraditório prévio, com a oitiva da vítima, para eventual revogação das medidas protetivas de urgência, destacando que o cumprimento regular das cautelas, por si, não afasta a observância do devido processo legal (e-STJ fls. 315/316).<br>Para além disso, a decisão amparou-se nas teses fixadas sob o Tema n. 1249/STJ, cujo teor foi expressamente transcrito no acórdão: "I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou crimina; II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006." (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJEN de 25/3/2025) (e-STJ fls. 315/316).<br>Não procede a alegação de omissão. A tese defensiva de "inexistência de risco atual ou concreto", bem como a invocação de fatos como guarda compartilhada, afastamento de domicílio e registros escolares (e-STJ fls. 326/330), foi, na essência, enfrentada pelo acórdão ao estabelecer que a aferição do esvaziamento do risco demanda contraditório efetivo, com a oitiva da vítima, condição não observada no caso.<br>A decisão embargada, ao afirmar que "a oitiva da vítima é imprescindível para aferir a cessão do risco que justificou a fixação da medidas protetivas em seu favor" e que "a ausência do contraditório pleno, notadamente da manifestação da ofendida, inviabiliza a revogação das cautelares", enfrentou diretamente o ponto central da controvérsia (e-STJ fls. 316). O que se pretende, nos embargos, é rediscutir o mérito a partir de valoração de elementos fáticos, finalidade incompatível com a via integrativa.<br>Também não há contradição. O embargante sustenta aplicação "automática" do Tema 1249/STJ e afirma que a oitiva da vítima seria exigível apenas diante de risco atual e concreto (e-STJ fls. 328/329). Contudo, a tese IV do Tema n. 1249/STJ, como literalmente transcrita no acórdão, não condiciona a prévia oitiva da vítima à demonstração anterior de risco pelo agressor; ao reverso, afirma que "a revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor" (e-STJ fls. 315/316). O contraditório é pressuposto procedimental para a própria verificação do eventual esvaziamento do risco, e não etapa dispensável diante do cumprimento das cautelas. Ausente o contraditório pleno  notadamente a oitiva da ofendida  não há base jurídica para a revogação, como corretamente assentado no acórdão.<br>Igualmente não se verifica obscuridade. A decisão expôs, de forma direta e clara, os motivos da manutenção das medidas: necessidade de observância do devido processo legal e do contraditório, com imprescindível oitiva da vítima, e irrelevância, para esse específico fim, do mero cumprimento das cautelas (e-STJ fls. 315/316). Os documentos apontados pelo embargante  a exemplo dos registros escolares e da declaração da instituição de ensino (e-STJ fls. 329/330)  não infirmam o fundamento jurídico central do julgado, que é de natureza procedimental e vinculado a precedente qualificado desta Corte. Tais elementos não substituem o contraditório exigido pelo Tema 1249/STJ, nem tornam obscura a ratio decidendi adotada.<br>Por fim, q uanto ao pedido de prequestionamento, a decisão embargada já se encontra alicerçada em fundamento normativo e jurisprudencial suficiente, com a transcrição expressa das teses do Tema n. 1249/STJ e referência ao art. 21 da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 315/316). As invocações constitucionais feitas pelo embargante (art. 5º, XXXV e LV) não revelam vício integrável na decisão, porquanto o acórdão prestigia o contraditório e a ampla defesa exatamente ao exigir a oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, em conformidade com os julgados desta Corte.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.