ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não se constatou omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, com o não conhecimento do agravo regimental.<br>2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por THALLES GABRIEL CUNEGUNDES FERREIRA contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 340/341):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NOTADAMENTE QUANTO À SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 518/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo necessária a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>3. As pretensões de reexame da dosimetria, de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de substituição da pena e de fixação de regime inicial aberto não foram objeto da decisão agravada e configuram inovação recursal, insuscetível de exame em agravo regimental.<br>4. O recurso especial não comporta fundamento em alegada violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ.<br>5. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 350/354), o embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese de que houve impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e de que as alegações deduzidas demandavam apenas revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, bem como aponta contradição lógica entre as premissas do voto e a conclusão do acórdão no que se refere à qualificação das razões como genéricas.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não se constatou omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, com o não conhecimento do agravo regimental.<br>2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser acolhido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A decisão colegiada enfrentou, de modo claro e suficiente, a questão central relativa à falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ e pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 340/341).<br>Não há omissão, pois o acórdão registrou expressamente que a defesa se limitou a alegações genéricas e não demonstrou, de maneira concreta e pormenorizada, a superação do óbice aplicado. Tampouco há contradição interna: a conclusão do colegiado  de que as razões foram genéricas  guarda perfeita coerência com as premissas delineadas, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o resultado.<br>O que se verifica nos embargos é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, reiterando que teria havido impugnação específica, sem apontar efetiva ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (e-STJ fls. 351/353).<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.