ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5 º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Intimada a defesa da decisão agravada em 14/5/2025, é intempestivo o agravo interposto em 3/6/2025.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por intempestividade.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera as razões deduzidas no recurso especial, pretendendo a remição da pena por estudo (e-STJ fls. 198/215).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 225/226.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5 º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Intimada a defesa da decisão agravada em 14/5/2025, é intempestivo o agravo interposto em 3/6/2025.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Como se viu da decisão agravada, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5 º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Na hipótese, intimada a defesa da decisão agravada em 14/5/2025 (e-STJ fl. 149), é intempestivo o agravo interposto em 3/6/2025 (e-STJ fl. 151).<br>Dessume-se, portanto, das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.