DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME FAUSTINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0009522-89.2025.8.26.0482).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado, por seu caput (e-STJ fl. 10):<br>Execução Penal - Progressão de regime prisional - Ausência de requisito subjetivo - Existência de exame criminológico com elementos desfavoráveis à concessão dos benefícios - Indeferimento bem justificado - Recurso improvido.<br>Em suas razões, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da progressão, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do referido benefício executório.<br>Aduz que as instâncias ordinárias ignoraram a conclusão favorável do exame criminológico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, "seja determinada a imediata remoção do Paciente a estabelecimento penal adequado ao cumprimento da reprimenda em regime semiaberto e, ao final, seja definitivamente concedida a ordem, progredindo o Paciente, pois, preenchidos os requisitos legais para tanto" (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório. Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.<br>Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime.<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 20/21):<br>O reeducando, muito embora preenchido o requisito objetivo, não preenche o requisito de ordem subjetiva para a imediata progressão ao regime semiaberto.<br>Infere-se dos autos que, apesar do exame criminológico emitir parecer favorável para progressão de regime, o prognóstico é completamente diverso do que se espera do requerente frente ao cumprimento da pena até aqui.<br>A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de quem efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada.<br>Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoas que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.<br>Vale ressaltar, também, que o sentenciado registra um quadro comportamental no âmbito do sistema prisional merecedor de maior atenção e detida análise, eis que praticou faltas disciplinares de natureza grave que, embora reabilitada, diz do seu pouco comprometimento com o objetivo ressocializador pelo encarcerado. Pesa ainda contra o requerente a constatação de que praticou novo delito após cumprimento de penas anteriores, incorrendo em condenação definitiva (latrocínio e roubo), o que denota progressão criminosa e contumácia delitiva.<br>Tanto é que destaco do parecer técnico a circunstância de que o sentenciado: "..demonstra dificuldade de estabelecer o pensamento crítico-moral e a autonomia de seus atos, o que poderá prejudicar o cumprimento legal em regime mais brando.." (páginas 1272/1273).<br>Diante desse quadro não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando sem risco de frustrar sua evolução no processo de regeneração e reabilitação social.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao manter essa decisão, consignou que (e-STJ fls. 12/13):<br>Segundo o Magistrado, o sentenciado não demostrou méritos para a obtenção do benefício, uma vez que o exame criminológico trouxe aspectos que não recomendavam seu deferimento (fls. 87/88).<br>Por aqui, o que se verifica é que o agravante foi submetido a avaliação por uma equipe multidisciplinar e, a despeito de o relatório social ter apresentado aspecto favorável à concessão dos benefícios (fls. 31/34), no que foi acompanhado pelo relatório conjunto de avaliação (fls. 41/43), o certo é que o relatório psicológico 9fls. 39/40) apontou que o sentenciado, apesar de estar há anos preso, "demonstrou dificuldades de estabelecer o pensamento crítico-moral e a autonomia de seus autos, o que poderá prejudicar o cumprimento legal do regime mais brando" (fls. 40).<br>Portanto, considerando que o Magistrado se baseou no exame criminológico, que apresentou elementos que desaconselham a concessão dos benefícios, não há como afastar o acerto da decisão agravada.<br>Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento de requisito subjetivo. A decisão impugnada pautou a ausência de requisito subjetivo em trechos extraídos do laudo pericial decorrente do exame criminológico, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>Ademais, desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC 519.301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).<br>2. No presente feito, o Tribunal local desproveu o agravo em execução não só pela gravidade dos crimes cometidos e da longa pena a cumprir, mas principalmente porque concluiu que o apenado, ora agravante, "não reúne condições subjetivas para a progressão de regime", constando "do relatório social que o sentenciado nega a tentativa de homicídio e alega uma briga de casal", fatos esses aferidos no curso da execução, não havendo falar-se em ilegalidade.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.641/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu fundamentadamente o pedido de progressão de regime e de livramento condicional, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção dos benefícios. Na oportunidade, foi destacado o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social .<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de progressão de regime e livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 376.544/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/2/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se constata constrangimento ilegal no indeferimento do pedido, na medida em que o Tribunal de origem entendeu que o caso em questão requer cautela, diante do exame criminológico desfavorável à pretendida progressão do apenado, não preenchendo assim o requisito subjetivo.<br>2. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br>3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da reforma da decisão que concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal Estadual cassou decisão do Juízo das Execuções que havia deferido a progressão ao regime semiaberto, fundamentando-se em elementos desfavoráveis do exame criminológico, como laudo psiquiátrico constatando transtorno de personalidade do tipo misto, traços narcisistas e antissociais, além de imaturidade apontada em exame de Rorschach. Também foi considerada a gravidade concreta dos delitos praticados (homicídio, roubos majorados, estupro de vulnerável e porte ilegal de arma de fogo).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico desfavorável e outros elementos concretos, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme laudo psiquiátrico e exame de Rorschach, bem como a gravidade concreta dos delitos cometidos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico.<br>6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, sendo necessário que o Juiz das Execuções avalie o requisito subjetivo com base em outros elementos do processo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Aspectos desfavoráveis do exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime.<br>2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, sendo necessária a análise do requisito subjetivo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 965.336/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 960.531/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.340/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.495/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018.<br>(AgRg no HC n. 1.034.311/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA