ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES ALIADAS A APETRECHOS DO TRÁFICO (BALANÇA DE PRECISÃO E SIMULACRO DE ARMA). ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO POR FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando, além da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, há apreensão de apetrechos típicos da traficância (balança de precisão e simulacro de arma), elementos concretos aptos a evidenciar dedicação à atividade criminosa.<br>2. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando lastreada em gravidade concreta, com motivação idônea, em consonância com os enunciados 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda supera 4 anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa entendimento dominante, sujeita ao controle pelo agravo regimental.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER HENRIQUE MENDONÇA DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu o agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503699-90.2024.8.26.0548).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fls. 282/284).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal buscando a redução da pena, o abrandamento do regime prisional e o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (e-STJ fl. 282).<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 5 anos de reclusão, fixando 500 dias-multa e mantendo o regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 282):<br>- Apelação criminal. Tráfico de drogas. Redutor legal específico. A traficância de quase nove quilos de drogas ilícitas é incompatível com o redutor legal específico do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não se classificando na órbita genérica de um ilícito que se possa haver como tecnicamente privilegiado à luz da teoria geral da lei penal brasileira.<br>- Recurso parcialmente provido exclusivamente para reduzir a pena do réu.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados, com expressa consignação de prequestionamento da matéria (e-STJ fls. 336/339).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; aos arts. 33, § 2º, "b" e "c", e 44, do Código Penal; aos arts. 387, I e II, e 619, do Código de Processo Penal; e dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 298/324).<br>O recurso foi inadmitido na origem, sob os óbices de insuficiência de fundamentação (Súmula 283/STF), ausência de demonstração adequada do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ) e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 369/372).<br>Foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte, sustentando: a especificidade e completude da impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando a Súmula n. 283/STF; a adequada demonstração da divergência, com cotejo analítico e paradigmas do STJ e da própria Câmara estadual; a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica; e a limitação do juízo de admissibilidade na origem (e-STJ fls. 376/384). Requer o conhecimento do agravo, a reforma da decisão de inadmissibilidade e o processamento do especial; subsidiariamente, pleiteia habeas corpus de ofício para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, abrandamento do regime e possibilidade de substituição da pena (e-STJ fls. 384/385).<br>O agravo foi conhecido, negando-se provimento ao recurso especial, mantendo-se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado à vista da expressiva quantidade de drogas e da apreensão de apetrechos, bem como o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena (e-STJ fls. 424/426).<br>Interposto o presente agravo regimental, sustenta o agravante a necessidade de aplicar o tráfico privilegiado, com redimensionamento da pena e alteração do regime inicial, afirmando que a quantidade de droga e a apreensão de balança de precisão não evidenciam dedicação a atividades criminosas; aponta primariedade, bons antecedentes e histórico laboral; e afirma que o regime fechado se baseou em gravidade abstrata e quantidade de drogas, em desconformidade com a Súmula n. 440/STJ e o art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 432/443). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, determinar a admissão do recurso especial e, ao final, dar-lhe provimento para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena ao mínimo legal, modificar o regime prisional e autorizar a substituição da pena por restritivas de direitos (e-STJ fls. 441/443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES ALIADAS A APETRECHOS DO TRÁFICO (BALANÇA DE PRECISÃO E SIMULACRO DE ARMA). ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO POR FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando, além da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, há apreensão de apetrechos típicos da traficância (balança de precisão e simulacro de arma), elementos concretos aptos a evidenciar dedicação à atividade criminosa.<br>2. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando lastreada em gravidade concreta, com motivação idônea, em consonância com os enunciados 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda supera 4 anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa entendimento dominante, sujeita ao controle pelo agravo regimental.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão agravada enfrentou de modo suficiente e adequado as teses deduzidas, assentando que não incide a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 porque, além da expressiva quantidade de drogas, foram apreendidos apetrechos característicos do tráfico, como balança de precisão e simulacro de arma de fogo. Consta, com destaque, que "traficância de quase nove quilos de drogas, o que revela um envolvimento criminoso muito mais eloquente e refratário à redução da pena, aplicação de regime prisional mais brando ou mesmo a substituição da sanção corporal. Lembra-se que, no caso concreto, foram também apreendidos apetrechos típicos da prática do crime de tráfico de drogas, como balança, e um simulacro de arma de fogo, o que endossa a tese da prática de tráfico de forma mais sofisticada, profissional e reiterada" (e-STJ fl. 424, com remissão ao acórdão de origem em e-STJ fl. 285). Em linha com o que deliberado, esta Corte tem julgado que "a apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à existência de balanças de precisão e outros petrechos, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 2.681.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>No agravo, sustenta-se que a quantidade, por si, não poderia afastar o redutor e que a primariedade, os bons antecedentes e o histórico laboral autorizam a incidência da benesse e a modulação da fração. Todavia, a decisão impugnada não se valeu apenas da quantidade para indeferir a minorante; ela se apoiou em elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa  a diversidade e o volume dos entorpecentes, somados à balança de precisão e ao simulacro de arma  o que, em jurisprudência consolidada, legitima a negativa do benefício. Pretender concluir de maneira diversa, firmando inexistência de habitualidade ou sofisticação, demandaria desconstituir as premissas fáticas reconhecidas nas instâncias ordinárias, providência inviável nesta sede (AgRg no REsp n. 1.982.667/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Quanto ao regime prisional, a pena definitiva foi fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, com fundamento explícito na gravidade concreta do caso, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes 8.108,2g de maconha, 809g de haxixe e 26,1g de crack (fls. 100/104)" (e-STJ fl. 425). A orientação desta Corte é firme no sentido de exigir motivação concreta para impor regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena, o que se verificou na espécie, em sintonia com os enunciados 440 do STJ e 718 e 719 do STF, cujos textos são: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"; e "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (e-STJ fl. 425). Diante de circunstâncias fáticas que evidenciam maior reprovabilidade  diversidade e quantidade expressivas de drogas e apetrechos  não há ilegalidade na manutenção do regime fechado.<br>No que toca à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantém-se o óbice objetivo do art. 44 do Código Penal, porquanto a reprimenda supera 4 anos, como explicitado pela decisão agravada (e-STJ fl. 425), razão pela qual não há margem legal para acolher a pretensão defensiva.<br>Por fim, não se verifica ofensa à colegialidade. O julgamento monocrático pelo relator, quando em conformidade com entendimento dominante, é autorizado pelos arts. 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e encontra amparo no enunciado n. 568 da Súmula deste Tribunal, sendo que a própria interposição do agravo regimental, como na espécie, assegura o controle colegiado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.