ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que as teses de inexistência de "uso" do documento e de ausência de dolo demandam a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, em especial quanto à apresentação do CRLV falsificado na abordagem policial, confirmada por prova técnica e testemunhal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A alegada revaloração jurídica não se ajusta à moldura fática assentada no acórdão recorrido, pois a conclusão pretendida pressupõe infirmar os elementos probatórios que sustentaram a condenação (laudos, auto de exibição e apreensão e depoimentos). Na linha da jurisprudência desta Corte, "a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica  demonstrando  que seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>3. O pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP igualmente exige reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via especial.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MANUEL MEDINA RIBEIRO contra decisão que conheceu do agravo para não conhece do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ fls. 586/591).<br>Extrai-se dos autos que, em sede de apelação, o agravante foi condenado pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa; reconhecida a reincidência, fixado o regime inicial semiaberto e afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, foi declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, pela prescrição, quanto aos delitos de receptação (art. 180 do CP) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) (e-STJ fl. 588).<br>O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que reconhecera prescrição virtual para receptação e embriaguez ao volante e absolvera o réu pelo uso de documento falso; o Tribunal a quo deu parcial provimento para condenar o acusado pelo art. 304 do CP e reconhecer, de ofício, a prescrição quanto aos demais delitos (e-STJ fls. 586/587).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, alegando violação aos arts. 304 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob os fundamentos de inexistência de "uso" do documento e de ausência de dolo, além de insuficiência probatória, com pedido de restabelecimento da sentença absolutória e com a afirmação de que se pretende revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido (e-STJ fls. 512/518).<br>O recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, que, conhecendo do agravo em recurso especial, concluiu pela incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando que a condenação se amparou em laudo pericial do CRLV, auto de exibição e apreensão, laudo de embriaguez e depoimentos policiais sobre a apresentação do documento e a condução anormal do veículo (e-STJ fls. 590/591), à luz do voto condutor do acórdão estadual (e-STJ fls. 500/589).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 599/604), a defesa sustenta que o apelo excepcional não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido; afirma que o julgado local supõe apresentação voluntária do CRLV sem referência a prova de uso efetivo e que a mera posse não evidencia o dolo do tipo do art. 304 do CP; aduz que a condenação não pode se apoiar em suposições, assinalando que o núcleo do tipo é "fazer uso", sendo atípica a simples posse.<br>Requer a reconsideração da decisão para conhecer do recurso especial e, dando-lhe provimento, reconhecer violação ao art. 304 do CP, com aplicação do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental ao Colegiado.<br>Pede, ao final, a observância das prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e à contagem em dobro dos prazos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que as teses de inexistência de "uso" do documento e de ausência de dolo demandam a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, em especial quanto à apresentação do CRLV falsificado na abordagem policial, confirmada por prova técnica e testemunhal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A alegada revaloração jurídica não se ajusta à moldura fática assentada no acórdão recorrido, pois a conclusão pretendida pressupõe infirmar os elementos probatórios que sustentaram a condenação (laudos, auto de exibição e apreensão e depoimentos). Na linha da jurisprudência desta Corte, "a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica  demonstrando  que seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>3. O pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP igualmente exige reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via especial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada, ao conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, fundamentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar o "uso" do documento e o dolo, destacando a condenação lastreada em laudo pericial do CRLV, auto de exibição e apreensão, laudo de embriaguez e depoimentos policiais que relataram a apresentação do documento durante a abordagem (e-STJ fls. 590/591).<br>A defesa sustenta que o apelo excepcional demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem reexame de provas, notadamente quanto à inexistência de "uso" do documento e à ausência de dolo, além de reafirmar a insuficiência probatória para a condenação (e-STJ fls. 600/603). Todavia, a insurgência não se amolda à excepcional hipótese de revaloração, pois a conclusão pretendida pressupõe infirmar premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, em especial a apresentação do CRLV falsificado durante a abordagem policial e a correlação entre tal conduta e os elementos técnicos e testemunhais colhidos.<br>O próprio voto condutor do acórdão estadual assenta, com base em prova técnica e testemunhal, que "o réu, ao ser interpelado, apresentou o referido documento" e que "a posse e apresentação do documento materialmente falso evidenciam o dolo, sendo irrelevante a obtenção de qualquer proveito" (e-STJ fls. 588/589). Para afastar tais premissas seria indispensável nova valoração do conteúdo dos depoimentos e dos laudos, providência que a via especial não comporta.<br>Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>No caso, a tese de "revaloração" continua ancorada em premissas que contraditam a moldura fática firmada na origem e, por isso, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A alegação de que a condenação teria se apoiado em "suposições" não procede à luz do acervo apontado no acórdão local e na decisão agravada, que referem laudo de autenticidade documental indicando falsidade material, auto de exibição e apreensão, laudo de embriaguez e testemunhos que descrevem a apresentação do CRLV na abordagem (e-STJ fls. 588-590/591).<br>A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, demanda a reanálise de tais elementos, igualmente vedada na via especial, como já afirmado na decisão agravada (e-STJ fls. 590/591).<br>Por fim, o pleito de observância das prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e contagem em dobro de prazos será examinado e observado nos termos da legislação aplicável, não havendo questão controvertida na espécie que obste a continuidade do julgamento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.