ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante, conforme o enunciado n. 568 da Súmula do STJ, sendo possível a revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação do crime, consubstanciada em fatos concretos, é admitida pela jurisprudência do STJ.<br>3. A prática do crime em via pública, durante o período noturno e na presença de crianças, configura circunstâncias que acentuam o desvalor da conduta e expõem terceiros a risco, justificando a exasperação da pena-base.<br>4. O desamparo de filhos menores da vítima são consequências que ultrapassam o resultado ínsito ao tipo penal, sendo legítima sua valoração negativa.<br>5. Não há dupla valoração, pois as circunstâncias e as consequências do crime foram tratadas por fundamentos autônomos e específicos.<br>6. A decisão agravada observou a jurisprudência do STJ ao reconhecer a idoneidade dos fundamentos concretos utilizados pelo Tribunal de origem para negativar culpabilidade, circunstâncias e consequências, aplicando corretamente o enunciado n. 568 da Súmula do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAYCON ANTÔNIO LELIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0299536-05.2013.8.09.0006).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo sido fixada a pena definitiva de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 614/616).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando exasperação indevida da pena-base, requerendo sua fixação no mínimo legal, com todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls. 776/777).<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 774/775):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE EXASPERADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. AGRAVANTE E ATENUANTES COMPENSADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Maycon Antonio Lelis contra sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO que o condenou a 14 anos e 7 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa postulou a redução da pena, alegando ilegal exasperação da pena-base, requerendo sua fixação no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento nos vetores do art. 59 do Código Penal; e (ii) verificar a correta aplicação das agravantes e atenuantes na segunda fase da dosimetria, especialmente quanto à confissão espontânea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pena-base foi legitimamente fixada acima do mínimo legal, com base na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, em conformidade com precedentes do STJ e do TJGO, diante da premeditação do delito, da multiplicidade de golpes e do fato de o crime ter sido cometido em via pública, à noite e na presença de crianças.<br>4. A premeditação e a crueldade do agente, que buscou arma em sua residência após discussão banal e surpreendeu a vítima desarmada em sua casa, revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena- base.<br>5. A presença de crianças no local do crime e o fato de a vítima ter deixado dois filhos pequenos desamparados evidenciam circunstâncias e consequências que excedem os elementos típicos do homicídio, autorizando a valoração negativa desses vetores.<br>6. Na segunda fase da dosimetria, a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corretamente aplicada, sendo compensada com uma das atenuantes (menoridade relativa), e reconhecida a confissão espontânea, resultando na pena definitiva de 14 anos e 7 meses de reclusão.<br>7. O regime fechado foi adequadamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena ou concessão do sursis, ante o quantum da reprimenda.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exasperação da pena-base quando demonstradas, com base nos autos, a premeditação do crime, a multiplicidade de golpes e a prática do delito em via pública e na presença de crianças. 2. As consequências do crime, como o desamparo de filhos menores, podem ser valoradas negativamente quando ultrapassam o resultado comum ao tipo penal. 3. A agravante do art. 61, II, "c", do CP pode ser compensada com uma atenuante, permanecendo válida a outra atenuante remanescente para redução da pena na segunda fase da dosimetria."<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando contrariedade ao art. 59 do Código Penal.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto às circunstâncias judiciais valoradas para a fixação da pena (e-STJ fls. 834/835).<br>Interposto agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, que não incide a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito acerca da idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base; que é inidônea a valoração negativa da culpabilidade pela multiplicidade de golpes de faca, por se tratar de elemento ínsito ao tipo ou já utilizado para qualificar a conduta, com risco de bis in idem; que é indevida a valoração negativa das circunstâncias pelo simples fato de o crime ter ocorrido em via pública, ausentes disparos de arma de fogo que pudessem expor terceiros a risco; que é inadequado o fundamento relativo à presença de crianças, por não ter havido consumação do delito na presença imediata de menores e por confundir circunstâncias com consequências do crime, culminando em dupla valoração negativa; e que há prequestionamento da matéria federal (e-STJ fls. 843/848). Requer o conhecimento e o provimento do agravo, para a admissão do recurso especial (e-STJ fl. 850).<br>Proferida decisão agravada, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fl. 891).<br>Interposto agravo regimental, o recorrente impugna a aplicação da Súmula n. 568/STJ como fundamento suficiente para negar provimento ao agravo em recurso especial, sustenta que o cometimento em via pública, sem disparos de arma de fogo, não autoriza a negativação das circunstâncias do crime por ausência de risco a terceiros, afirma que não houve prática na presença imediata de crianças, e defende a inidoneidade da multiplicidade de golpes como vetor negativo da culpabilidade por ser circunstância comum à espécie e por configurar bis in idem (e-STJ fls. 899/903). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, com o provimento do recurso especial (e-STJ fls. 895/896 e 903).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante, conforme o enunciado n. 568 da Súmula do STJ, sendo possível a revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação do crime, consubstanciada em fatos concretos, é admitida pela jurisprudência do STJ.<br>3. A prática do crime em via pública, durante o período noturno e na presença de crianças, configura circunstâncias que acentuam o desvalor da conduta e expõem terceiros a risco, justificando a exasperação da pena-base.<br>4. O desamparo de filhos menores da vítima são consequências que ultrapassam o resultado ínsito ao tipo penal, sendo legítima sua valoração negativa.<br>5. Não há dupla valoração, pois as circunstâncias e as consequências do crime foram tratadas por fundamentos autônomos e específicos.<br>6. A decisão agravada observou a jurisprudência do STJ ao reconhecer a idoneidade dos fundamentos concretos utilizados pelo Tribunal de origem para negativar culpabilidade, circunstâncias e consequências, aplicando corretamente o enunciado n. 568 da Súmula do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A alegação de ofensa à colegialidade não prospera. É pacífico o entendimento desta Corte de que o relator pode decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. Tal orientação encontra-se consolidada no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, segundo o qual " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No caso, a decisão agravada aplicou exatamente esse parâmetro e explicitou a aderência do acórdão recorrido à jurisprudência desta Casa (e-STJ fls. 890/891).<br>No mérito, a decisão agravada já evidenciou que "a valoração negativa da culpabilidade  porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação" é admitida na jurisprudência (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 21/5/2019).<br>Quanto às circunstâncias do crime, a tese de que a prática em via pública sem disparos de arma de fogo impediria a negativação também não procede. O acórdão recorrido destacou o modus operandi especialmente reprovável: período noturno, via pública e n a presença de crianças, quadro que acentua o desvalor da ação e expõe terceiros a risco (e-STJ fls. 778/781). A decisão agravada alinhou-se a julgados desta Corte que admitiram a exasperação da pena-base pelo cometimento em via pública e pela submissão de terceiros a risco em razão do modo de execução (HC n. 506.576/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/3/2020; AgRg no REsp n. 1.558.481/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/2/2016). O esforço defensivo de distinguir hipóteses com disparos de arma de fogo não afasta a razão decisória do caso concreto, fundada no conjunto de elementos acidentais relevantes que, combinados, denotam gravidade acima da normalidade do tipo.<br>No ponto relativo à "presença de crianças", não há como acolher a assertiva de que não teria havido consumação na presença imediata de menores. O acórdão estadual, com suporte nos autos e nos depoimentos colhidos em plenário, assentou que a execução ocorreu em via pública, "na frente de menores, os quais foram, naquela oportunidade, acionados  para chamarem o Samu para a vítima", registrando, ainda, elementos documentais que lastreiam essa conclusão (e-STJ fls. 778/781). Em sede extraordinária, não se revisitam premissas fáticas fixadas soberanamente, e, ademais, a decisão agravada apenas verificou a consonância do aresto com a jurisprudência, operação cognitiva compatível com o enunciado n. 568 da Súmula do STJ.<br>Por fim, quanto às consequências do crime, a decisão agravada bem ressaltou que a vítima deixou dois filhos menores desamparados, o que justifica a valoração negativa por ultrapassar o resultado ínsito ao tipo penal, conforme julgados desta Corte (AgRg no REsp n. 1.905.926/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025). Não há dupla valoração, pois consequências e circunstâncias foram tratadas por fundamentos autônomos e específicos, sem sobreposição indevida.<br>Em suma, a decisão agravada observou a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a idoneidade dos fundamentos concretos utilizados pelo Tribunal de origem para negativar culpabilidade, circunstâncias e consequências, e aplicou corretamente o enunciado n. 568 da Súmula do STJ. Os argumentos do agravo regimental não infirmam tais conclusões, limitando-se a divergir do enquadramento jurídico dado às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 778/781) e já examinadas na decisão agravada (e-STJ fls. 890/891).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.